TJMA - 0809484-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de J. M. VEICULOS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:00
Juntada de petição
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12/05/2025 21:00
Juntada de petição
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08/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2025 13:26
Juntada de malote digital
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06/05/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:05
Conhecido o recurso de J. M. VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:32
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/03/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/01/2024 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA LUSIA GONCALVES SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de J. M. VEICULOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de WALLAS LIMA DE AGUIAR em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809484-50.2023.8.10.0000. (Origem: Processo nº 0813229-35.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: JM VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADA: LÍVIA STEFANNY LOPES MACIEL (OAB/MA 23.523).
AGRAVADOS: ANA LUISA GONÇALVES SILVA E WALLAS LIMA DE AGUIAR.
ADVOGADOS: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO (OAB/MA 16.449) E RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SÁ.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON AMORIM.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por JM Veículo LTDA., contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização com Rescisão de contrato, Danos morais e materiais proposta por Ana Lusia Gonçalves Silva, deferiu a tutela antecipada, determinando a devolução do carro da autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Também deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova.
Relata em síntese a agravante, que o veículo sub judice pertencia a terceiro e a venda teria sido apenas intermediada pela agravante, que ainda financiou parte do valor do bem para agravada.
Alega que os compradores vistoriaram o veículo, sendo que nada de anormal foi relatado sobre o mesmo.
Defende que a devolução do carro anterior do agravado, dado como parte do pagamento do negócio, é medida satisfativa e não poderia ter sido deferida.
Requereu liminar para suspender temporariamente os efeitos da decisão.
Em contrarrazões, os agravados esclarecem que o carro estava em exposição na loja agravante e foi financiado pela mesma, que ainda recebeu o veículo Toyota Corolla como parte do pagamento.
Afirmam que pouco após a realização do negócio, o veículo adquirido – um Prisma – começou a apresentar inúmeros defeitos.
Que os reparos mecânicos revelou que o painel de instrumentos havia sido violado no claro intuito de que o computador de bordo não mostrasse anomalias no sistema de injeção eletrônica.
Pugnou pela confirmação da antecipação de tutela conferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, ressalte-se que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, a controvérsia recursal gira em torno da venda de um veículo pela loja agravante, que assumiu a responsabilidade de entregar bem em pleno estado de uso, financiando a dívida e recebendo o antigo carro dos recorridos como pagamento.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, constato que a parte agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Toda a natureza jurídica da relação entre as partes será discutida e analisada pelo juízo a quo, cabendo a este juízo ad quem apenas a análise da satisfação dos requisitos legais impostos pelo art. 300 do CPC, quando do deferimento da tutela antecipada na base.
Assim, em análise da decisão agravada, tenho que a decisão agravada bem configurou os requisitos do art. 300 do CPC, eis que há probabilidade do direito invocado, materializada pela inviabilidade do bem negociado pela agravante, e o periculum in mora, também em favor dos recorridos, que correm o risco de perder o bem dado em pagamento do negócio frustrado.
Ressalto aqui, que a ordem judicial ainda não foi cumprida e os agravantes demonstraram os inúmeros gastos com transporte.
Em face de todo o exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/06/2023 12:02
Juntada de malote digital
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19/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 07:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 20:20
Juntada de petição
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02/05/2023 10:03
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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