TJMA - 0800253-83.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:50
Baixa Definitiva
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20/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 13:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GERALDO MARQUES RIBEIRO SEGUNDO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800253-83.2021.8.10.0124 APELANTE: GERALDO MARQUES RIBEIRO SEGUNDO Advogado: DORIS ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB PI18985 APELADO: SERASA S.A.
Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SERASA.
RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A Serasa atua como mera arquivista do cadastro mantido no nome da parte autora; portanto, é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. 2.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 15 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta GERALDO MARQUES RIBEIRO SEGUNDO em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão/MA, que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERALDO MARQUES RIBEIRO SEGUNDO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA e SERASA S.A., julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré SERASA S.A., nos termos do artigo 330, inciso II, c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais à corré SERASA S.A., os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando desde logo sua exigibilidade suspensa face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpridas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.” Razões recursais de GERALDO MARQUES RIBEIRO SEGUNDO em ID 18190218.
Ausente o comprovante de pagamento do preparo recursa, haja vista a gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas SERASA S/A em ID 18190222.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 1781 , do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Cinge-se a controvérsia a analisar a legitimidade passiva ou não do SERASA S.A. em ação de reparação de dano moral decorrente de negativação indevida de consumidor.
O inconformismo do apelante não merece prosperar.
Vejamos.
Na origem, o autor, ora apelante, alegou, em síntese, que fora surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito pela empresa requeridas (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema V, SKY BRASIL SERVICOS LTDA e SERASA EXPERIAN), em razão de débito indevido.
No mérito, pleiteou o cancelamento da dívida e a condenação das empresas por danos morais.
Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à SERASA, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma, quanto a legitimidade ad causa do SERASA.
Pois bem.
O SERASA, na condição de mero banco de dados, se limita a reproduzir as informações que constam dos cadastros restritivos, e, portanto, não é responsável pela exatidão dessas informações. É pacífico que não compete ao Órgão Restritivo verificar a veracidade de tais informações, principalmente por não ter acesso à relação negocial que ensejou o pedido de inclusão, bastando para isentar sua responsabilidade no feito, demonstrar a remessa da notificação prévia para o endereço fornecido pelo credor.
A Apelada não tem legitimidade a figurar no polo passivo de demanda que envolve pura e simplesmente a indevida inscrição e manutenção de nome em cadastro de inadimplentes, considerando que a responsabilidade por tal ato é única e exclusiva da empresa que requer a negativação. À colação, jurisprudência Pátria acerca da ilegitimidade passiva do SERASA em situação semelhante: APELAÇÃO - Des (a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 01/12/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Sentença de procedência condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral.
Apelações dos réus.
O banco apelante não impugnou em parte os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade no que se refere ao fato de ter sido o débito declarado inexistente por sentença proferida nos autos da ação proposta pela autora, processo nº 0245804-19.2011.8.19.0001 , confirmada em 2º grau e transitada em julgado.
Negativação com base em débito declarado inexistente.
Falha no serviço prestado.
Cabe ao cessionário comprovar a exatidão e regularidade do crédito que lhe foi cedido, antes de proceder a medidas restritivas contra o devedor, a fim de legitimar sua conduta.
Neste sentido é também o entendimento do STJ.
Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DE DADOS.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. ( AREsp 206.679 /sp.
Relator: Ministro Massami Uyeda- julgado em 01/10/12).
Destarte, comungo do entendimento de base: “Por conseguinte, não se pode imputar ao órgão de proteção ao crédito a responsabilidade pela inserção em seus cadastros de eventuais informações inverídicas ou incorretas, tampouco mero cadastro para oferta de negociação de dívida, posto que a inscrição ocorre a pedido de pretensos credores.
Na espécie, a corré SERASA S.A. apenas se limitou a incluir o autor em seu portal a pedido de supostos credores, e com página de acesso exclusivo do devedor, não podendo ser-lhe imputada nenhuma responsabilidade, pois, como banco de dados que é, se limita apenas a manter o cadastro, fazendo inclusões dos nomes dos devedores nos cadastros mediante prévia indicação de credores.” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de base. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/06/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:15
Conhecido o recurso de GERALDO MARQUES RIBEIRO SEGUNDO - CPF: *70.***.*23-50 (REQUERENTE) e não-provido
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15/06/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 08:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 11:52
Juntada de petição
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DORIS ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 11:43
Juntada de parecer
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11/05/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/05/2023 17:52
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2023 16:10
Juntada de petição
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04/05/2023 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de DORIS ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/04/2023 23:59.
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09/04/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 21:43
Recebidos os autos
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01/03/2023 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 21:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:37
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:50
Recebidos os autos
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28/06/2022 16:50
Conclusos para decisão
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28/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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