TJMA - 0800413-08.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:09
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:44
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800413-08.2023.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por SONIA MARIA FERREIRA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificado na inicial.
Dispensado relatório, nos termos artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o acesso ao Judiciário não se condiciona ao prévio requerimento administrativo no caso em apreço.
Indefiro a decretação de segredo de justiça requerido em contestação, pois a pretensão não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 189 do NCPC.
Também não acolho a preliminar de conexão de ações, por não observar prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas na defesa, principalmente, pelo fato de serem questões de direito, dependendo para o deslinde da apresentação de provas da contratação bancária, podendo, em alguns casos, serem juntadas pelo requerido, e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo se deferido o pedido de conexão.
Versa a demanda acerca da suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo (a) requerente em razão de descontos em seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado junto à instituição financeira requerida Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pelo qual sua conta se enquadra na modalidade conta-corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
In casu, verifica-se do extrato bancário acostado à petição inicial, a utilização de crédito pessoal, na modalidade cheque especial, empréstimo pessoal, compra cartão de débito, saques, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé.
Desta forma, a parte autora contratou de forma livre e consciente, a conta corrente e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Assim, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizada diversas transações bancárias.
Destaco que a parte autora deixou de juntar extratos que poderiam comprovar suas alegações de não ter contratado as linhas de crédito, bem como deixou de juntar a fatura do cartão de crédito, documentos facilmente obtidos mediante consulta a terminais de autoatendimento, caixa eletrônico, internet banking (celular ou computador), canais telefônicos, entre outros.
Limitou-se a parte autora a retirar apenas um extrato, o que melhor lhe convinha, transferindo ao requerido o ônus probatório que lhe competia.
Noutro giro, não obstante a alegação na exordial de contato prévio junto ao requerido, não há nenhuma prova nos autos neste sentido.
Cabe lembrar que instituições financeiras disponibilizam aos seus clientes diversos canais de atendimento, incluídos aqueles em que o consumidor não necessita deslocar-se à agencia bancária.
Além disso, à disposição do consumidor há diversos meios extrajudiciais de solução de conflitos, a exemplo do "consumidor.gov.br", todavia nenhum destes mecanismos fora utilizado pela parte autora, que optou por judicializar demanda desprovida de respaldo fático e probatório.
Portanto, não se verifica qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida, que agiu amparada no exercício regular do direito de cobrança de encargos bancários por serviços/produtos voluntariamente contratados pela parte autora, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Arari(MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
19/10/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:30
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800413-08.2023.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (art.350 CPC).
O presente serve como mandado.
Arari/MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
ELNY NOGUEIRA GARCIA RIBEIRO Diretor de Secretaria -
19/06/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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