TJMA - 0804418-03.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:36
Baixa Definitiva
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03/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2024 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PAUL LUDWIG BRANDTS BUYS JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 17:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (RECORRIDO)
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19/04/2024 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 22:04
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PAUL LUDWIG BRANDTS BUYS JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0804418-03.2022.8.10.0040 Agravante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Filipe Alves Moreira Agravado : Paul Ludwig Brandts Buys Junior Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
01/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PAUL LUDWIG BRANDTS BUYS JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 22:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA Nº 0804418-03.2022.8.10.0040 Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA Requerente : Paul Ludwig Brandts Buys Junior Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146) Requerido : Município de Imperatriz/MA Procuradora : Doranisce Soares de Menezes Órgão julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
VALOR INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, CPC).
NÃO CONHECIMENTO.
I.
A construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária.
Precedentes; II.
Evidenciado, pelos títulos deferidos em sentença, que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no art. 496, § 3º, III, CPC, a presente remessa necessária não merece conhecimento; III.
Remessa não conhecida.
DECISÃO Cuida-se de remessa necessária da sentença (ID nº 24494006) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Paul Ludwig Brandts Buys Junior em face do Município de Imperatriz/MA, julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Da petição inicial (ID nº 24493994): O requerente alega que é servidor público do Município de Imperatriz/MA e, com a presente demanda, pleiteia o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas.
Da remessa (ID nº 24494006): Em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte a ação e determinou a presente remessa.
Ausente recurso voluntário das partes.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24953187): Manifestou-se pelo não conhecimento da presente remessa. É, pois, o relatório.
Decido.
Por não se tratar de recurso, entendo por cabível a análise da presente remessa, na forma do art. 496, I, CPC1, e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da sentença ilíquida Sem maiores elucubrações, sobreleva registrar que a construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). (grifei) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). (grifei) Na espécie, em que pese o magistrado de base não ter definido o valor líquido da condenação imposta ao Município de Imperatriz/MA, mesmo acrescido de juros e correção monetária, o montante em testilha descrito na peça inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) não alcançará o termo normativo de 100 (cem) salários mínimos vergastado no art. 496, § 3º, III, CPC3.
Com efeito, evidenciando os títulos deferidos em sentença que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no comando normativo retro, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insofismável concluir que a presente remessa necessária não merece conhecimento.
Conclusão À guisa do expendido, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11 e 932, III, do CPC, art. 319, § 1º, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 496 (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. -
23/06/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 18:39
Negado seguimento a Recurso
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03/05/2023 11:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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14/04/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:00
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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