TJMA - 0800266-71.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 07:04
Juntada de termo
-
21/11/2023 17:17
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800266-71.2023.8.10.0008 | PJE Requerente: LILIA MARIA LIMA OLIMPIO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A Requerido: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da CERTIDÃO de ID 106305650, bem como para indicar bens do requerido passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, conforme DESPACHO ID 101698226.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
14/11/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:20
Juntada de termo
-
30/10/2023 09:42
Juntada de petição
-
20/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800266-71.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LILIA MARIA LIMA OLIMPIO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A Requerido: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a certidão de ID.103971633, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
18/10/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/09/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 07:06
Juntada de termo
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17/09/2023 15:23
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800266-71.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LILIA MARIA LIMA OLIMPIO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A Requerido: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de petição da parte demandante (ID. 100106273) pela qual requer que seja reputada válida a intimação da sentença para a parte demandada, vez que fora anteriormente citada/intimada no mesmo endereço; bem como que seja certificado o trânsito em julgado da sentença (ID. 94798837).
Defiro os pedidos formulados.
Da análise dos autos verifica-se que foi proferida sentença (ID 94798837) que decretou a revelia da parte requerida, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação e condenou a demandada a pagar à autora o valor de R$ 12.531,96 (doze mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
Expedida intimação à requerida (ID 94884409), para tomar ciência do inteiro teor da sentença prolatada nos autos, a carta de intimação foi devolvida com a informação de que o Ar retornou com a opção de "mudou-se".
Nesse contexto, cumpre registrar o disposto no art. 19, §2º da Lei 9.099/95: “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Dessa forma, considerando que a intimação da sentença foi para o mesmo endereço onde a requerida havia sido citada/intimada da audiência Una, reputa-se eficaz a intimação expedida.
Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Decorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento a pedido das partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
30/08/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:48
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
30/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:11
Juntada de termo
-
28/08/2023 09:50
Juntada de petição
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15/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800266-71.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LILIA MARIA LIMA OLIMPIO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A Requerido: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para ciência do teor da certidão (id 98823083), bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 10 de agosto de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
10/08/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 09:54
Decorrido prazo de LILIA MARIA LIMA OLIMPIO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800266-71.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LILIA MARIA LIMA OLIMPIO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GIBSON PASSINHO DA SILVA - MA8255-A Requerido: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel Digital c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada, promovida por LILIA MARIA LIMA OLIMPIO NASCIMENTO, em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, todos individualizados nos autos.
A autora alega que em 25/01/2022 firmou com a requerida CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL (ALUGUEL), tendo como objeto a locação temporária de ativo digital - criptoativos - de propriedade do locador (requerente) à locatária (requerida), com valor do ativo locado de R$ 11.821,49 (onze mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), pelo prazo de 12 meses.
Conta que anuiu-se que a requerida (locatária) pagaria à requerente (locadora), a título de aluguel, remuneração mensal variável, a ser creditada em conta digital indicada pela requerente, e seriam realizados 12 (doze) pagamentos mensais referentes ao aluguel, contudo, a locatária realizou à locadora o pagamento de apenas 11 (onze) aluguéis, restando pendente de pagamento o último.
Afirma que após o prazo de 12 meses de vigência contratual, desinteressou-se em renovar o pacto anteriormente firmado e o rescindiu em 25/01/2023, conforme termo de encerramento contratual juntado, obrigando-se a locatária obrigada a devolver o ativo digital locado no valor de R$ 11.821,49 (onze mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), somado à última remuneração mensal de R$ 710,47 (6,01 % de R$ 11.821,49), no prazo de 30 dias.
Diz que a empresa requerida concordara, confirmando por e-mail que o resgate do criptoativo seria concluído, mas não o fizera.
Dessa forma, requer em sede de tutela de urgência o imediato bloqueio de bens ou ativos financeiros até o deslinde da ação.
No mérito, pleiteia o pagamento das quantias do ativo digital locado e do último aluguel, no valor total de R$ 12.531,96 (doze mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como ser indenizado pro danos morais.
A requerida, embora tenha sido devidamente citada e intimada, conforme certidão (ID 91709178), não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, e nem apresentou defesa nos autos, razão pela qual decreta-se como consequência, sua REVELIA, ensejando, como efeito processual, o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, inciso II do CPC.
Ora, é cediço que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95.
Impende frisar que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
In casu, o requerente logrou êxito em comprovar o que foi alegado, mediante juntada aos autos do Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel) (ID 89042229), Índices de Remuneração 2022 e 2023 (ID’s 89042232 e 89042234) e Relação de 11 (onze) pagamentos recebidos em 2022 e 2023 (ID’s 89042235, 89042236, 89042237, 89042239, 89042241, 89042242, 89042245, 89042246, 89042248, 89042249 e 89042250).
Inobstante referido contrato estipular, a princípio, em sua cláusula 16ª e seu § 1º, multa percentual de 30% (trinta por cento) para a parte que der origem a sua rescisão, o Termo de Encerramento Contratual Locação de Ativos Digitais, cláusula 3ª, descreve, in verbis, “Conforme estipulado na cláusula 14ª do Contrato de Locação de Ativos Digitais, a empresa possui o prazo de até 30 (trinta) dias para realizar a devolução do ativo digital locado, juntamente com a última remuneração mensal, se houver aluguel pendente de recebimento” (ID 89042251, pág. 01), nada estabelece a respeito.
Aqui, portanto, há uma omissão quanto à multa então anuída.
Outrossim, apresentou o documento Termo de Encerramento (ID 89042252), onde há a ciência da requerida da rescisão contratual formal pela demandante, incluindo a promessa de resgate breve do criptoativo, o que não aconteceu, segundo consta.
Diante das alegações autorais, caberia à demandada fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porém, como dito acima, a requerida sequer compareceu à audiência designada.
Nesse contexto, merece guarida a pretensão inicial deduzida em juízo. É fato incontroverso, portanto, a existência do débito que está sendo cobrado na presente lide, no importe de R$ 11.821,49 (onze mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), relativo à expressão monetária em reais do ativo locado (ID 89042229, pág. 01), acrescido do último aluguel não pago, no montante de R$ 710,47 (setecentos e dez reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao índice de remuneração de 6,01% (seis vírgula zero um por cento) do numerário alugado retro, de janeiro de 2023 (ID 89042234).
Analisando os fatos narrados, conclui-se que a demandada agiu em completo descompasso com as regras previstas no artigo 422 do Código Civil Brasileiro, que prevê que os contratantes são obrigados a respeitar os princípios da probidade e da boa fé, tanto na fase pré-contratual, como durante ou após a sua realização.
O Código Civil veda ainda o enriquecimento sem causa, conforme art. 884, que determina que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Vale destacar também a norma descrita no artigo 389 do mesmo Códex que dispõe “in verbis”: Artigo 389. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado”.
Por sua vez, sobre o pedido de indenização por danos morais, convém ressaltar que tal reparação se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu nos autos. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano imaterial sofrido pela parte autora decorrente da situação narrada.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação.
Com isso, CONDENO a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 12.531,96 (doze mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Transitado em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, in albis, arquivem-se sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
19/06/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/05/2023 19:46
Juntada de petição
-
08/05/2023 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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