TJMA - 0800841-53.2023.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:01
Decorrido prazo de WESCLEY PAZ SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR - 1ª VARA PROCESSO Nº.: 0800841-53.2023.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) ATIVA(S): RITA MARIA ARAUJO SOUZA GOMES ADVOGADO(A)(S): WESCLEY PAZ SOUSA - OAB/MA 12637, ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - OAB/MA 13384-A PARTE(S) PASSIVA(S): MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Sobre a Apelação diga a parte apelada em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Paço do Lumiar (MA), 10 de agosto de 2023.
GLEISON SILVA LINHARES Matrícula 105759 -
10/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:00
Juntada de apelação
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18/07/2023 05:30
Decorrido prazo de WESCLEY PAZ SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:50
Decorrido prazo de WESCLEY PAZ SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:51
Juntada de petição
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26/06/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Ação Cível nº.: 0800841-53.2023.8.10.0049 Requerente: RITA MARIA ARAUJO SOUZA GOMES Requerido: REU: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE:RITA MARIA ARAUJO SOUZA GOMES, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: WESCLEY PAZ SOUSA (OAB 12637-MA) OAB/MA.
DE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, através do seu advogado, DR.(a) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RITA MARIA ARAUJO SOUZA GOMES em desfavor de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR objetivando o pagamento de parcelas remuneratórias devidas e não pagas durante a vigência do vínculo laboral.Alegou, em síntese, que a lide tem sua origem a partir da integração da então instituição particular filantrópica denominada Centro Educacional Pão da Vida à rede Municipal de ensino de Paço do Lumiar, passando a ser denominada Unidade de Ensino Básico (UEB) Pão da Vida.Nesse contexto, aduz em sua inicial que os professores que lecionavam no período de instituição filantrópica permaneceram integrando os quadros da instituição escolar.
Porém, por intervenção do Ministério Público com o fito de regularizar a situação no ano de 2014 foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual permitia a manutenção dos funcionários não concursados na rede pública escolar municipal pelo período de 02 (dois) anos.Prossegue informando que o prazo firmado no TAC não foi respeitado pelo Município de Paço do Lumiar, não sendo designados professores para a Unidade de Ensino Básico Pão da Vida, sejam concursados ou seletivados temporários.Em razão disso informa a requerente, que os professores que estavam nos quadros da escola antes mesmo da integração a rede municipal continuaram exercendo suas atividades regularmente na referida unidade de ensino.Salienta, todavia, na exordial que no período compreendido entre 29/02/2016 e 10/10/2016, os professores da Unidade de Ensino Básico Pão da Vida não receberam qualquer remuneração pelas atividades laborais realizadas Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento das verbas não adimplidas durante o vínculo laboral no período compreendido entre 29/02/2016 e 10/10/2016 na quantia de 08 (oito) salários-mínimos no valor de R$ 1.836,19 (mil oitocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos - cada), totalizando R$ 14.689,52 (catorze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).No mais, pugnou ainda pela condenação do Município ao pagamento de verbas a título de FGTS não depositado no valor total de R$ 1.175,16 (mil cento e setenta e cinco reais e dezesseis centavos).Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.A inicial veio instruída com documentos.O feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça do Trabalho.Notificado, o Município réu apresentou contestação de ID 88247734, págs. 08/20 e ID 88247735, págs. 01/07, acompanhada de documentos, alegando preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
No mérito defendeu que a requerente não faz jus aos pedidos veiculados na inicial, pois não teria comprovado o não recebimento do salário, bem como que não faria jus ao recolhimento de FGTS, uma vez que ocupou cargo pública de natureza temporária.
Nesse diapasão, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.A contestação foi ofertada de forma intempestiva perante a Justiça do Trabalho – ID 88247734, pág. 07 e ID 88247740, pág. 19.A parte demandante apresentou réplica, pugnando pela intempestividade da contestação, por conseguinte pela decretação da revelia ao Município e reiterando o pedido de procedência dos pedidos veiculados na inicial – ID 88247740, págs. 06/18.Sentença de ID 88247740, pág. 20 e ID 88247741, págs. 01/17 do Juízo da Justiça do Trabalho julgando procedentes os pedidos da parte requerente.Recurso Ordinário de ambas as partes, pugnando a parte requerente pela reforma da sentença no valor do salário atribuído.
A parte requerida pugnava pela reforma da sentença para declaração da incompetência da justiça do trabalho para processamento e julgamento da demanda, além de subsidiariamente, pleitear a improcedência dos pedidos da parte requerente.Acórdão do TRT 16 de ID 88247745, págs. 04/13 dando provimento ao apelo da parte obreira e julgando pelo não provimento do Recurso do Município.O Município interpôs Recurso de Revista sustentando a incompetência da justiça do trabalho para processamento e julgamento do feito.
Acórdão do TST de ID 88247748, págs. 12/18 declarando a incompetência da justiça do trabalho para a apreciação da demanda, determinando a remessa do feito à Justiça comum.Os autos vieram conclusos.Era o que cumpria relatar.
Decido.Inicialmente, ressalto que o art. 355, I, CPC, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.Nesse sentido, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.Destaco ainda que, como medida de economia e celeridade processual, convalido os atos praticados perante o juízo declinante, o que demonstra-se plenamente possível conforme determinações do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é uníssona pela possibilidade de aproveitamento dos atos praticados pelo juízo incompetente:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RECLAMATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
ATOS E DECISÕES RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE - LEGALIDADE - EXESEGE DO ART. 64, § 4º DO CPC - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO - ADIANTAMENTO DE MAIS DE 70% DO VALOR CONTRATADO - EXECUÇÃO DE CERCA DE 10% DA OBRA - DEVOLUÇÃO - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. - A exegese do art. 64, § 4º, do CPC é no sentido da conservação da eficácia dos atos e decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior deliberação do juízo competente. 2.
O art. 64, do CPC, permite o aproveitamento dos atos praticados no juízo incompetente, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. 3.
Não há se falar em nulidade da sentença, por ter o magistrado de origem aproveitado os atos instrutórios praticados pelo juízo incompetente.
Se fosse necessária a reiteração da prática dos atos processuais já realizados, de nada adiantaria a lei determinar a remessa dos autos ao juízo competente, pois a providência seria a extinção do feito prematuramente e ajuizamento de nova demanda.
Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado aquilatar a necessidade da realização de provas e/ou diligências para a formação de seu livre convencimento, visando à duração razoável do processo - Considerando que a ré comprovou que teria adiantado ao autor cerca de 70% do valor do contrato para execução da obra, tendo o mesmo executado cerca de apenas 10%, a devolução do valor remanescente é medida que se impõe, eis que a teor do art. 373, I, do CPC, deveria o autor comprovar suas alegações, tendo o mesmo se quedado inerte.(TJ-MG - AC: 10400160028629001 Mariana, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)Em que pese no rito trabalhista a parte requerida tenha sido considerada revel, em virtude da diferença entre o rito comum (caso deste Juízo) e o rito trabalhista, afasto a revelia e recebo a defesa do Município.Na contestação, o Município suscita duas preliminares: 1 – incompetência da justiça do trabalho e; 2 – Inépcia da inicial.Sobre isso, verifico que a matéria debatida nos autos consiste na ausência de pagamento de direitos trabalhistas de servidor contratado pela administração pública fora do regime do concurso público.Nesse desiderato, verifico que no caso dos autos a “contratação” efetuada pelo Município de Paço do Lumiar se deu em atendimento a situação prevista no art. 37, IX da Constituição Federal, isto é, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.Isso porque, no caso em comento, a administração municipal teve que manter os docentes que lecionavam na UEB Pão da Vida após a integração da referida instituição a rede pública municipal de ensino para que as atividades escolares fossem mantidas até que se regularizasse a posteriori a situação jurídica de contratação via concurso público/seletivos públicos.Insta destacar que tal contexto é explicitado pelos documentos juntados pela parte requerente e pelo próprio Município interessado.Com efeito, levando em consideração a matéria debatida nos autos, observo que a competência de fato pertence a esta justiça comum, conforme posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, veja-se:A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.
Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão e por maioria, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada com o objetivo de suspender ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho perante vara trabalhista.
No caso, o “parquet” pretendia a anulação de contratações e de credenciamentos de profissionais — ditos empregados públicos — sem a prévia aprovação em concurso público.
Alegava-se afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), tendo em conta que o julgamento da lide competiria à justiça comum — v.
Informativo 596.
O Colegiado asseverou que a orientação firmada na decisão paradigma seria no sentido de competir à justiça comum o julgamento de litígios baseados em contratação temporária para o exercício de função pública, instituída por lei local em vigência antes ou depois da CF/1988.
Isso não atrairia a competência da justiça trabalhista a alegação de desvirtuamento do vínculo.
Assim, a existência de pedidos fundados na CLT ou no FGTS não descaracterizaria a competência da justiça comum.
Por fim, o Tribunal deliberou anular os atos decisórios até então proferidos pela justiça laboral e determinar o envio dos autos da ação civil pública à justiça comum competente.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que negavam provimento ao agravo.Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 11.11.2015. (Rcl-4351 MC-AgR) - (Info 807)Conforme o julgamento proferido no RE 573202, rel. min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 05.12.2008, compete à Justiça comum estadual o julgamento de causas que digam respeito a contratos temporários celebrados pela Administração Pública municipal, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição.(AI 784188 AgR, Relator Min.
Joaquim Barbosa, 2a Turma, julgado em 10/05/2011)Dito isso, tem-se que a justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.Dito de outra forma: a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.iPortanto, é competente este Juízo para processamento e julgamento da demanda.Ato contínuo, em relação a preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão ao Município, haja vista que a inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório, tanto que o próprio demandado impugna as teses da parte autora.
Ressalte-se que eventual ausência de provas não conduz a inépcia da inicial, mas sim a improcedência dos pedidos.Realizada a análise das questões preliminares, passo ao julgamento do mérito da demanda.O cerne da controvérsia versada nestes autos está em verificar o direito da requerente ao recebimento de pagamento de verbas salariais, bem como de recolhimento de FGTS em razão de inadimplemento por parte do Município de Paço do Lumiar.A parte requerente pugna pelo pagamento das verbas não adimplidas durante o vínculo laboral no período compreendido entre 29/02/2016 e 10/10/2016 na quantia de 08 (oito) salários-mínimos no valor de R$ 1.836,19 (mil oitocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos - cada), totalizando R$ 14.689,52 (catorze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).Além disso, pleiteia ainda o pagamento de verbas a título de FGTS não depositado no valor total de R$ 1.175,16 (mil cento e setenta e cinco reais e dezesseis centavos).A parte requerida, em síntese, alegou que a demandante não logrou êxito em comprovar que, de fato, prestou os serviços de professora na UEB Pão da Vida.Sem grandes divagações, a partir dos elementos constantes nos autos é possível verificar que assiste razão a parte autora.
Ressalte-se que os documentos acostados como a folha de ponto, a inclusão no censo escolar de 2016, bem como seu nome na listagem de docentes evidenciam que a requerente laborou efetivamente em prol do Município de Paço do Lumiar no ano de 2016.Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Município não trouxe qualquer documento aos autos que comprovasse o adimplemento das verbas aqui discutidas, limitando-se a dizer que a requerente não prestou serviço ao Ente Público, o que pelas provas constantes nos autos não se sustenta.Logo, assiste razão a parte autora no pleito de recebimento dos salários não pagos no período compreendido entre 29/02/2016 e 10/10/2016.Em relação a natureza jurídica do contrato firmado entre a parte demandante e o Município, entendo que trata-se de situação prevista no art. 37, IX da Constituição Federal, ou seja, consiste na condição de servidor temporário.Como já explicitado anteriormente, a manutenção da requerente no cargo de professora se deu para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consubstanciada na manutenção do serviço de educação básica ofertado pela UEB Pão da Vida até a contratação de servidores efetivos ou temporários.Ato contínuo, embora a requerente tenha sido contratada com fito no art. 37, IX da CF para atender necessidade excepcional/temporária, não se justifica as diversas prorrogações sucessivas no contrato, o que retira o caráter de transitoriedade do vínculo.Desse modo, observa-se que em regra o contrato temporário com base no art. 37, IX da CF não garante ao servidor o recolhimento de FGTS.
No entanto, diante de prorrogações sucessivas que geram a nulidade do contrato exsurge o direito ao recolhimento das parcelas de FGTS.Assim, nestes autos, quanto ao pedido de pagamento de recolhimento de FGTS, também assiste razão a parte requerente, haja vista que houve prorrogações sucessivas do contrato temporário gerando sua nulidade e o dever de recolhimento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.Nesse sentido, a jurisprudência do STF e STJ, in verbis:Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Red. do ac.
Min.
Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 23/9/16 - Tema nº 916. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(STF - RE: 1295862 AC 0707377-81.2017.8.01.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022)ADMINISTRATIVO.
FGTS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS.
I - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral ( RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado ( CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
II - O acórdão objeto do recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110.848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.
III - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1658024 MG 2017/0048066-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)Portanto, faz jus a parte requerente ao recebimento das verbas a título de FGTS.Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte requerente, condenando a parte requerida ao pagamento das verbas não adimplidas durante o vínculo laboral no período compreendido entre 29/02/2016 e 10/10/2016 na quantia de 08 (oito) salários-mínimos no valor de R$ 1.836,19 (mil oitocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos - cada), totalizando R$ 14.689,52 (catorze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).No mais, condeno ainda a parte requerida ao pagamento de verbas a título de FGTS não depositado no valor total de R$ 1.175,16 (mil cento e setenta e cinco reais e dezesseis centavos).Os mencionados valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a contar a partir de outubro de 2016.Por derradeiro, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional dos advogados que atuaram no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transcorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se as partes e arquive-se o feito.
Paço do Lumiar, data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar" Paço do Lumiar, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023., Servidor(a) Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 138222 -
22/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 07:32
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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