TJMA - 0812962-66.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GRACILENE FRANCA AZEVEDO ANDRADE em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:04
Publicado Ementa em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812962-66.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Bradesco Saude S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-A) Agravada: Gracilene Franca Azevedo Andrade Advogado: Antonio Sabino Gomes (OAB/MA 19148) e outro.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
ASTREINTES.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Busca o presente recurso a reforma de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência determinando que a parte agravante autorize/custeie/disponibilize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento de estimulação magnética transcraniana de repetição (EMT-r), para a autora, a ser realizado no Instituto Ruy Palhano, conforme determinação médica de ID 89904962.
II – De acordo com o art. art. 35-C, da Lei nº 9.656/98 - Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde – é obrigatória a cobertura médica em situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
III - Na espécie, a agravada, diagnosticada com (transtorno psiquiátrico grave, quadro de depressão resistente ao tratamento, ideação suicida recorrente com planejamento), foi indicado, em caráter de urgência, o tratamento com estimulação magnética transcraniana - EMT, uma vez que é a terapia mais indicada para casos de refratariedade à medicação.
IV - Não se revela prudente, neste momento processual, reformar a decisão combatida para suspender a determinação de autorização do procedimento de urgência, sobretudo porque em caso de improcedência da demanda poderá a agravante pleitear o ressarcimento pelos custos com ele dispendidos.
V - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Ademais, a limitação do valor devido a título de multa não significa premiar o devedor recalcitrante, mas, sim, evitar o enriquecimento sem causa do autor.
VI – No caso, o valor da multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de 15 dias, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de setembro de 2023 e término em 11 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/09/2023 17:17
Juntada de malote digital
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13/09/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 08:25
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GRACILENE FRANCA AZEVEDO ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 07:10
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GRACILENE FRANCA AZEVEDO ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:59
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812962-66.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Bradesco Saude S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-A) Agravada: Gracilene Franca Azevedo Andrade Advogado: Antonio Sabino Gomes (OAB/MA 19148) e outro.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Bradesco Saude S/A interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela, ofertada pela parte agravada, Gracilene Franca Azevedo Andrade, em face do plano de saúde agravante, deferiu tutela de urgência antecipada.
Colhe-se dos autos que o autor, ora agravado, ajuizou a referida ação com pedido de tutela de urgência sustentando que é segurado do plano EXATO da Sul América Saúde, produto 557, código de identificação n° 88888.4637.5088.0022, desde 04.12.2018.
Relata que, em razão do seu diagnóstico (transtorno psiquiátrico grave, quadro de depressão resistente ao tratamento, ideação suicida recorrente com planejamento), foi indicado, em caráter de urgência, o tratamento com estimulação magnética transcraniana - EMT, uma vez que é a terapia mais indicada para casos de refratariedade à medicação.
Informou que procurou diversas clínicas para realizar o procedimento, mas somente no Instituto Ruy Palhano encontrou suporte para as terapias.
Afirma, ainda, que a referida clínica possui convênio com o plano de saúde requerido.
Assim, informa que solicitou a realização dos exames, mas foi informada que o plano de saúde não autorizou, sob o argumento de que o procedimento requerido não estar na lista da ANS.
O magistrado de 1º Grau, proferiu decisão a quo de ID. 92837959 deferiu pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar que as requeridas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, autorizem o tratamento de estimulação magnética transcraniana de repetição (EMT-r), para a autora, Gracilene Franca Azevedo Andrade, a ser realizado no Instituto Ruy Palhano, conforme determinação médica de ID 89904962..
Em caso de descumprimento, arbitrou multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 15 (quinze) dias.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, ausência de cobertura para a realização de sessões de EMT não Contemplada no rol da ANS – RN 428 de 2017, previsão contratual de despesas não cobertas pelo plano de saúde; validade da cláusula de exclusão; necessidade de redução da multa e fixação de prazo não exíguo.
Ao final, defendo os requisitos para tanto, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, após, a reforma da decisão É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que deferiu o pedido liminar para a cobertura, pelo plano de saúde agravante no sentido de que este autorize e custeie integralmente em favor do autor, ora agravado, o tratamento de estimulação magnética transcraniana de repetição (EMT-r), a ser realizado no Instituto Ruy Palhano, conforme determinação médica de ID 89904962.
Em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante não preencheu os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão da medida.
Explico.
O objeto versado envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF2), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, o que me leva a entender que o risco da demora conduz para um provimento judicial a favor da autora.
Com efeito, a situação dos autos se amolda perfeitamente na norma disposta no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.
Verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos.
I – de emergência, como definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
No caso, o paciente foi diagnosticado com (transtorno psiquiátrico grave, quadro de depressão resistente ao tratamento, ideação suicida recorrente com planejamento), foi indicado, em caráter de urgência, o tratamento com estimulação magnética transcraniana - EMT, uma vez que é a terapia mais indicada para casos de refratariedade à medicação, conforme determinação médica de ID 89904962.
Verifica-se nesta análise perfunctória, que o tratamento médico foi negado pelo agravante, em razão de estar fora das diretrizes do rol de procedimentos da ANS.
Observo ter o magistrado a quo agido com cautela ao deferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a espécie de demanda em que impera situação emergencial de saúde diagnosticada com (transtorno psiquiátrico grave, quadro de depressão resistente ao tratamento, ideação suicida recorrente com planejamento), conforme resultado dos exames, necessitando com urgência ser submetida intervenções de tratamento já mencionadas, conforme Id.
Nº 89904962 dos autos originarios.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra na modalidade em reverso, tendo em vista a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito pleiteado, eis que a demora na realização da cirurgia pode resultar em prejuízo a saúde e a vida da agravante, direitos fundamentais que devem ser preservados.
Já quanto à multa cominatória e seu prazo para cumprimento de 48 (quarenta e oito horas), entendo que a decisão de 1º Grau também não merece reparo.
Ao aplicar a multa cominatória, o magistrado deve agir com cautela e razoabilidade, com o intuito de se fazer cumprir as medidas judiciais.
O instituto das astreintes é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, com finalidade precípua de compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
No caso dos autos, o valor da multa diária foi fixado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão, assegurando o custeio de todas as despesas médicas relacionadas ao atendimento e necessárias para a manutenção de sua saúde, nos termos da requisição médica, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 15 (quinze) dias.
Em meu sentir, tudo dentro da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a urgência que o caso requer e a natureza que envolve.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
Unanimidade. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA) – grifo nosso Mantida, portanto, a decisão a quo.
Logo, à evidente presença dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 .
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...
III - a dignidade da pessoa humana; -
15/06/2023 16:52
Juntada de malote digital
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15/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/06/2023 18:33
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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