TJMA - 0803008-68.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 15:17
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/07/2023 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803008-68.2021.8.10.0031 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em seu desfavor por ANTÔNIA RODRIGUES DA COSTA, ora apelada, no qual o magistrado sentenciante julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante formula requerimentos nos seguintes termos: “Por todo o exposto requer o banco Apelante o recebimento do presente recurso, seu conhecimento, e provimento para a reforma da r. sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação.
Requer-se, ainda, seja(m) a(s) parte(s) Apelada(s) condenada(s) às penas da sucumbência, bem como no pagamento das custas e despesas processuais”.
A apelada apresentou contrarrazões nas quais requer que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte autora alega não ter anuído com sua celebração.
A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O art. 985, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, após detida análise dos autos, verifico o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, razão pela qual a sentença merece ser reformada apenas no que concerne ao valor dos danos morais.
Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “A relação jurídica mantida entre a autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Assim, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS, que vem arcando com descontos mensais de R$ 280,98 decorrentes do empréstimo por consignação nº 879162979, no valor de R$ 9.485,36, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação da avença Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC1) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício do demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não juntou o contrato de empréstimo respectivo, acompanhado dos documentos pessoais da consumidora.
Com efeito, a peça defensiva veio acompanhada apenas de um “comprovante de empréstimo”, o qual, todavia, está datado de 20.07.2021 (bem depois do início dos descontos) e não contém a assinatura da consumidora.
Frise-se, ainda, a inexistência de prova de que o valor do ajuste foi efetivamente disponibilizado à autora, sendo certo que as telas juntadas pelo réu não se prestam a tal desiderato, eis que produzidas unilateralmente.
Dessa forma, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual2, o negócio jurídico deve ser declarado inexistente; por conseguinte, as deduções no benefício denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
Mesmo que o negócio jurídico em questão tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ3.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) Em suma: age com culpa, na modalidade negligência, o banco que, a partir de solicitação feita por terceiro, formaliza contrato em nome de outra pessoa, gerando débito por dívida que esta última não contratou.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único4, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor denota a má-fé da instituição financeira.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; Considerando que, quando do ajuizamento da ação, houve prova de 49 descontos de R$ 280,98, o prejuízo foi de R$ 13.768,02, a ser ressarcido em dobro (R$ 27.536,04).
Diante da ausência de informações acerca da continuidade das deduções, a apuração dos danos materiais, se existentes, relativos às parcelas vencidas durante a tramitação do feito (em dobro) ocorrerá em sede de liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica da autora, que, há mais de 04 anos, passa pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados e em valores exorbitantes, o que certamente compromete sua renda mensal diminuta e prejudica o planejamento familiar.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III - O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais padrões.
IV - Faz jus ao Apelado à repetição do indébito, uma vez que restam comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
V - Apelo provido. (TJMA, 5ª Câmara Cível, APL: 0418402014 MA 0000750-78.2013.8.10.0038, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 13.10.2014, grifei).
No tocante ao quantum reparatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Sobre o tema, Carlos Alberto Bittar5 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Diante da grande capacidade financeira do banco, do número e valor dos descontos, bem como da hipossuficiência da consumidora, reputo razoável e proporcional a fixação de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 879162979 firmado em nome da autora junto ao réu; b) condenar o demandado a: b1) restituir, em dobro, os valores deduzidos indevidamente até a data do ajuizamento da ação, totalizando R$ 27.536,04, com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto; o montante, em dobro, das parcelas comprovadamente vencidas durante a tramitação do feito será apurado em liquidação de sentença; b2) pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição”.
Dessa forma, verifico que o magistrado sentenciante analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso, de modo que a sentença merece reforma apenas no que concerne ao valor dos danos morais, pois sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que estabeleço pelos danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS.
I.
O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência; II.
Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, razão pela qual andou bem o magistrado a quo em determinar a imediata suspensão dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito.
III.
A hipótese dos autos configura dano moral in Res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada. lV.
Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
V.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA; AC 0800318-45.2021.8.10.0038; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJEMA 15/02/2022) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 2.
Apelação cível parcialmente provida. (TJMA; AC 0804560-93.2020.8.10.0034; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; DJEMA 17/08/2021). (Grifo nosso).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/06/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 03:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/10/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:52
Juntada de petição
-
05/04/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/04/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 12:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/02/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800843-38.2020.8.10.0078
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Alexandra de Sousa Santos Barroso
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2024 16:46
Processo nº 0800843-38.2020.8.10.0078
Alexandra de Sousa Santos Barroso
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 11:35
Processo nº 0801678-81.2023.8.10.0058
Rogerio Luiz Ribeiro de Araujo
Espolio de Raimunda Fernandes da Silva
Advogado: Nereida Cristina Cavalcante Dutra Batalh...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 22:48
Processo nº 0801678-81.2023.8.10.0058
Rogerio Luiz Ribeiro de Araujo
Espolio de Raimunda Fernandes da Silva
Advogado: Nereida Cristina Cavalcante Dutra Batalh...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2024 12:15
Processo nº 0801631-40.2022.8.10.0027
Sabrina Lobo da Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Marcos Adriano da Conceicao de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 16:34