TJMA - 0808338-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA em 16/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2025 07:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 12:12
Juntada de malote digital
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22/07/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:01
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA - CNPJ: 01.***.***/0001-96 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2024 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2024 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 17/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 13/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:14
Juntada de termo de juntada
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20/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808338-71.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Certifique-se sobre a forma como está sendo promovida de intimação do Ministério Público de 1º Grau, ora recorrido.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/09/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808338-71.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA Advogado: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO – MA10255-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Município de Brejo de Areia/MA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA que, nos autos do Processo n.º 0802782-33.2022.8.10.0062 proposto pelo Ministério Público Estadual, assim decidiu: “Portanto, com fulcro nos fundamentos acima, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, exclusivamente para determinar: 1.
A SUSPENSÃO DO RESULTADO FINAL DO SELETIVO SIMPLIFICADO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DE AREIA-MA, ABERTO PELO EDITAL N. 001/2022, BEM COMO AS CONTRATAÇÔES DELE DECORRENTES, PROCEDENDO-SE AS RESPECTIVAS EXONERAÇÕES; 2.
O REFAZIMENTO DA ETAPA COMPLEMENTAR DE SELEÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL CONSTANTE NO ITEM 7.1.2., PROCEDENDO-SE A ANÁLISE DE CURRÍCULO ACADÊMICO E PONTUAÇÃO DE TÍTULOS, PUBLICANDO-SE OS RESPECTIVOS RESULTADOS, COM AS PONTUAÇÕES OBTIDAS; Para a hipótese de descumprimento de referidas obrigações, fica fixada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada situação de descumprimento, a ser exigida do patrimônio pessoal do gestor e a reverter em favor de fundo legal.” Em suas razões recursais, o agravante alegou que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pelo juízo recorrido; que a liminar deferida possui caráter satisfativo, o que é vedado nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar em face de entes públicos que esgote o objeto da ação; que o agravante não pode cumprir a determinação de exoneração dos contratados referentes ao processo seletivo simplificado, na medida em que está impedido de convocar os candidatos aprovados em concurso público, em razão de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0802715-73.2019.8.10.0062, destacando que pode haver paralisia da máquina administrativa por ausência de servidores; que as regras do processo seletivo simplificado (Edital n.º 001/2022) foram devidamente observadas.
Ao final, requereu o seguinte: “a) Receber o presente Agravo, sob a forma de instrumento, nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, considerando a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, poderá acarretar o 'periculum in mora' inverso, na medida em que a manutenção da decisão de base provocará dano irreversível em desfavor da Administração Pública, ora Agravante e população do Município de Brejo de Areia/MA, que poderá ficar sem serviços básicos, devendo a mesma perdurar até o julgamento definitivo do presente Agravo; (...) Ao final, julgar procedente este Agravo de Instrumento para: a) NO MÉRITO, seja o presente recurso recebido e provido, para fins de REVOGAR a tutela de urgência deferida.” Com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
Examinando os autos, ao menos nesta fase inicial de análise, entendo que o Agravante logrou demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal.
Quanto à probabilidade do direito alegado, entendo restar demonstrada.
Dispõe o art. 1º, caput, da Lei n.º 9.494/1997 que “aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” Já o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Relevante destacar também que o Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), modificado pela Lei n.º 13.665/2018, passou tratar de balizas que devem ser aplicadas à matéria posta em análise, especificamente as constantes dos artigos 20 a 22 da referida lei, que foram aprovados pelo legislador nos seguintes termos: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
No presente caso, tenho que a concessão da tutela de urgência por parte do juízo de base aparentemente esgota substancialmente a postulação efetivada na ação civil pública proposta pela Agravada, de maneira que enseja a violação ao normativo constante do § 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/1992.
Por outro lado, a justificativa apresentada pelo juízo agravado para deferir o pedido de tutela de urgência formulado na base não se mostra suficiente para que seja afastada a vedação legal supracitada.
Além disso, os itens da decisão judicial provisória possuem contornos de irreversibilidade acaso sejam efetivamente implementados pelo agravante, bem como, neste ponto, não parecem estar de acordo com as normas legais incluídas pela Lei n.º 13.665/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tenho que também está presente, tendo em vista que a decisão agravada, se implementada em sua integralidade, pode ensejar a paralisação da máquina administrativa municipal, já que o agravante também está impossibilitado de convocar servidores públicos aprovados em concurso público por força de decisão judicial proferida em outra ação civil pública, que pode causar efeitos deletérios a quem depende da prestação dos serviços públicos municipais.
Ressalto que não se está neste momento concluindo pela procedência ou não do que alega o Agravante, ou se a razão está com o Agravado, bem como não se está encerrando juízo conclusivo sobre a correção da decisão agravada, mas tão somente verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal vindicada pelo Agravante, o que constato, tanto no que diz respeito à probabilidade do direito alegado como na urgência para a concessão da medida.
Dessa forma, como dito, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência, sem prejuízo de nova análise da matéria quando do julgamento do mérito deste recurso pelo Colegiado competente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias úteis.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/06/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 17:52
Juntada de malote digital
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15/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 13:51
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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