TJMA - 0802241-89.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 08:42
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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07/04/2021 09:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:49
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802241-89.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento da Sentença a seguir transcrita: Vistos em correição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais formulada por FRANCISCO ALVES DE LIMA, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, a prescrição, a incompetência territorial, a ausência de pretensão resistida e requereu a improcedência da ação.
Certificou-se nos autos (id 32336680) que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar a réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acerca da alegação de ocorrência de prescrição, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não ocorrendo no caso em tela.
Quanto à alegação de incompetência territorial, os elementos informados pelo requerido são insuficientes para demonstrar o alegado.
Em relação à questão preliminar suscitada de ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual da parte para litigar, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos, o contrato (id 29387194) e o documento de crédito- TED (id 29387196), no qual constam o CPF e os dados bancários da conta da parte autora (id 19783655).
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprova o julgado: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015).
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, julgo os pedidos improcedentes e extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Senador La Rocque- MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
08/03/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:26
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2020 14:31
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 14:31
Juntada de Certidão
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19/06/2020 01:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 01:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE LIMA em 09/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 11:26
Conclusos para despacho
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04/05/2020 11:25
Juntada de Certidão
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04/05/2020 11:23
Juntada de Certidão
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02/03/2020 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2020 15:48
Juntada de Certidão
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28/01/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE LIMA em 29/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 14:29
Conclusos para despacho
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06/07/2019 16:57
Juntada de petição
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24/06/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 15:58
Juntada de Ato ordinatório
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13/06/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 10:18
Conclusos para despacho
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18/05/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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