TJMA - 0812587-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:59
Juntada de petição
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03/01/2024 21:41
Juntada de petição
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13/12/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 18:07
Prejudicado o recurso
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02/11/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812587-65.2023.8.10.0000 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
06/09/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 16:05
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 22:57
Juntada de petição
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04/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0812587-65.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO(A): RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO AIRES NETO (OAB/MA nº 8.536) AGRAVADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 27217628.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
02/08/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 22:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812587-65.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0805417-96.2022.8.10.0058 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: ANTONIA RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO(A): RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO (OAB/MA Nº 8.536) AGRAVADO(A): BANCO DAYCOVAL S.A ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL Antonia Rodrigues Almeida, em 08/06/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, visando reformar a decisão proferida em 16/05/2023 (Id. 9237 6994 do processo de origem), pela Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte, que nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito, Danos Materiais e Morais, ajuizada em 08/12/2022, em desfavor de Banco Daycoval S.A, assim decidiu: "...In casu, a documentação trazida aos autos pela Reclamante não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente, razão pela qual se deduz que esta possui condições de arcar com as custas do processo (art. 98, §6º, CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para despacho inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
INTIME-SE." Em suas razões recursais constantes no Id. 26412331, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...tratar-se a Agravante de pessoa natural hipossuficiente na forma da lei, aposentada e idosa, não estando em condição de arcar com custa judicial e honorários sucumbencial, sem prejuízo do próprio sustento art. 98 e art. 99 ‘caput’ §§ 3 e 4 do CPC, conforme prova o seu contracheque, nos termos do Regimento deste Tribunal art. 239 parágrafo único, art. 259 IV, e art. 520 §2." Aduz mais, que "...não estando a Agravante em condição de arcar com custas processuais no valor de R$3.204,82 (três mil duzentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), de modo que, a presunção milita em seu favor, requerendo os consentimentos da justiça gratuita." Com esses argumentos, requer "...a) A Agravante deixa de efetuar o preparo por ser a controvérsia do Agravo, assim como renova o pedido de concessão da justiça gratuita em 2º grau, haja vista ser pessoa natural hipossuficiente, não podendo arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, sem ocasionar prejuízo ao seu sustento e de sua família, nos termos do Regimento deste Tribunal art. 239 parágrafo único, art. 259 IV, e art. 520 §2 c/c no art. 98 e art. 99 ‘caput’ §§3 e 4 do CPC; b) Pelo conhecimento e tempestividade do presente recurso nos termos do art. 1.015 V e art. 1.017 do CPC; c) Seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, bem como, seja Deferia Liminar para cassar a r. decisão Id nº. 92376994, para o fim de conceder a Assistência Judiciária Gratuita e determinar o imediato prosseguimento da ação; d) Por fim, seja CONHECIDO e PROVIDO, o mérito atentado no presente para que seja cassada a r. decisão Id nº. 92376994 do Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita em sua integralidade, com a reforma da decisão guerreada e procedência do pedido, por ser medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA. e) Por fim, o advogado que subscreve declara serem autenticas as copias como do processo original que instruem o presente agravo com lastro no art. 425, IV do CPC." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Cabe salientar que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: Art. 5º, LXXIV -"O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não entendo ser o caso.
Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) No caso em apreço, nessa análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos no Id. 26412335, pela parte agravante, notadamente seu contracheque, revela que a mesma recebe, mensalmente, quantia superior a 04 (quatro) salários mínimos, o que, a meu sentir, é mais do que suficiente para arcar com as custas processuais.
Ademais, observo que o juízo de 1º grau deferiu o parcelamento das custas, nos termos da RESOL-GP – 412019 - TJMA, como forma de viabilizar seu acesso à justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99§2º do CPC.
Determino a intimação da parte agravante para que, no prazo legal, recolha o preparo do presente recurso, sob pena de não conhecimento por deserção, de acordo com o art.101, §2º do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a parte agravada, consoante disposto no inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
13/06/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
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08/06/2023 22:16
Conclusos para decisão
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08/06/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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