TJMA - 0801322-86.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:31
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 12:46
Decorrido prazo de ISABEL PENHA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0801322-86.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL PENHA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ISABEL PENHA COSTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi proferido despacho determinando a designação de audiência de conciliação e citação do requerido, No entanto, antes mesmo da manifestação do demandado, a parte autora atravessou Petição de ID 93846918 requerendo a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Antes da citação é incondicional (art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida contestação, só poderá ser acolhida pelo juízo com a anuência do réu (art. 485, § 4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido na petição proposta pelo autor e a ausência de apresentação de contestação pelo réu, entendo que inexiste obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicado e Registrado no sistema PJe.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar (Portaria nº 2262/2023) -
23/06/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:11
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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02/06/2023 21:17
Juntada de petição
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16/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:41
Juntada de petição
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27/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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