TJMA - 0836649-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836649-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO SANTANA BAZILA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
16/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO SANTANA BAZILA em 23/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:51
Juntada de diligência
-
16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836649-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO SANTANA BAZILA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO SANTANA BAZILA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato de alienação fiduciária do veículo Marca YAMAHA, modelo YS 150 FAZER SED, chassi nº 9C6RG3810J0017250, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor BRANCO, placa PTG6891, renavam *11.***.*06-55.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
Inicialmente, cumpre assentar que, apesar de o AR referente a notificação do devedor ter sido recebido por terceiro, ainda assim comprovada a mora, uma vez que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido pelo adquirente quando da formalização do contrato.
Isso porque, consoante norma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, para comprovação da mora, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação seja a do próprio destinatário, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
E assim, até então, é a jurisprudência do STJ: (Recurso Especial Nº 1969551 – CE.
Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator); (Recurso Especial Nº 1906417 – RS.
Relator Ministro Moura Ribeiro); Agravo em Recurso Especial: AREsp 1952410 SP; Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
Sobre essa questão, contudo, a 2ª Seção do STJ fixara que haverá julgamento, em caráter repetitivo (TEMA 1.132), no tocante a regularidade da assinatura por terceiros de notificações extrajudiciais enviadas pelos bancos aos seus devedores; tanto que, inicialmente, a Corte, afetando os REsp, determinou suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite em território nacional.
Sucede que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Ou seja, devem os feitos, ainda que presente a similitude com o caso afetado, seguir seu curso normal; prevalecendo, pois, o atual entendimento daquela Corte, com assim aventado.
Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito dos veículos acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Por fim, determino que seja retirado o segredo de justiça da peça inicial cadastrado pelo demandante no Pje, uma vez que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 189, I, do CPC (exigir o interesse público ou social).
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
20/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805948-18.2022.8.10.0048
Fernando Luiz Albuquerque Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elyda Silva Alves Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 16:51
Processo nº 0800341-98.2022.8.10.0088
Francinaldo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Maia Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2023 10:58
Processo nº 0800341-98.2022.8.10.0088
Francinaldo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Maia Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2022 23:03
Processo nº 0812179-74.2023.8.10.0000
Eduardo Gomes Faim
Norcon Engenharia e Construcoes LTDA - M...
Advogado: Ana Terra Feitosa Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2023 22:20
Processo nº 0801280-69.2023.8.10.0015
Condominio do Residencial Maria Fernanda
Luana Araujo Costa
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 10:50