TJMA - 0800503-04.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:12
Juntada de petição
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23/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 08:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:23
Juntada de despacho
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24/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2023 17:13
Juntada de termo
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20/11/2023 16:41
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:51
Juntada de apelação
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29/09/2023 13:48
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800503-04.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECI GOMES BEZERRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por ALDECI GOMES BEZERRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:47
Juntada de termo
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10/08/2023 14:14
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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26/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800503-04.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDECI GOMES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
18/07/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 20:38
Juntada de contestação
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16/07/2023 07:48
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:03
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800503-04.2023.8.10.0074 Requerente: ALDECI GOMES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:24
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:24
Juntada de termo
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07/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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