TJMA - 0800958-66.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 08:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:27
Juntada de despacho
-
03/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/12/2024 16:46
Juntada de termo
-
27/11/2024 09:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:32
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:22
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2024 19:29
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2024.
-
12/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 19:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:30
Juntada de termo
-
22/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 06:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:54
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:06
Publicado Sentença (expediente) em 13/08/2024.
-
13/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:40
Juntada de termo
-
25/04/2024 17:32
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2024 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:12
Juntada de termo
-
11/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:55
Juntada de petição
-
07/02/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:35
Juntada de petição
-
14/12/2023 16:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 15:16
Juntada de termo
-
28/07/2023 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:37
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:09
Juntada de contestação
-
11/07/2023 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0800958-66.2023.8.10.0074 Requerente MARIA EUNICE PINHO MELO Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA OAB: MA5415-A Endereço: desconhecido Requerido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AL A, QUADRA SQS, 100, Alameda A 100 Quadra SQS, LOTEAMENTO QUITADINHA ALTOS DO CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA EUNICE PINHO MELO em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
Passo à fundamentação.
De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva, vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam se a parte autora contratou ou não o produto vergastado.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
26/06/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834606-67.2020.8.10.0001
Aguiar Locacao e Turismo LTDA
Parente Andrade LTDA
Advogado: Thyanne Araujo Freitas Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2024 08:46
Processo nº 0800289-72.2023.8.10.0119
Deuzuita da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 16:38
Processo nº 0800289-72.2023.8.10.0119
Deuzuita da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 14:48
Processo nº 0003745-92.2016.8.10.0027
Adao Alves de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mayara Karlla Correia Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2016 00:00
Processo nº 0800958-66.2023.8.10.0074
Maria Eunice Pinho Melo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisco Raimundo Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2024 16:47