TJMA - 0006853-08.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:18
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 15:37
Juntada de petição
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03/07/2025 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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02/07/2025 19:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VALDEMAR MARQUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:49
Juntada de apelação
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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23/06/2025 09:25
Juntada de diligência
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23/06/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:25
Juntada de diligência
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23/06/2025 09:05
Juntada de petição
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03/06/2025 14:24
Juntada de petição
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03/06/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:51
Juntada de petição
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15/07/2024 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 12:19
Juntada de petição
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26/06/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 15:05
Juntada de petição
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09/05/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 17:32
Juntada de petição
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14/03/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 11:06
Juntada de petição
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27/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 11:00, Vara Única de Raposa.
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30/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:33
Juntada de petição
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27/11/2023 12:30
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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27/11/2023 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 11:00, Vara Única de Raposa.
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18/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:00, Vara Única de Raposa.
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17/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:23
Juntada de petição
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06/09/2023 14:22
Juntada de protocolo
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10/08/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0006853-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: VALDEMAR MARQUES DA SILVA DPE: DR.
BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA Vítima(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR.
CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO, OAB/MA N.º 8.470 e DR.
DIEGO MENEZES SOARES, OAB/MA n.º 10.021 Inc.
Penal: Art(s). 155, §3º, do CPB DESPACHO 1.
Compulsando-se os autos, observa-se que foi designada audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo para a data de 08/08/2023, às 11h, tendo o assistente de acusação peticionado nesta data, requerendo a sua participação por meio de videoconferência, sob o argumento da economia e celeridade processual, bem como pelos seus patronos residirem em outra comarca (São Luís/MA) - id98540412. 2.
Inicialmente, esclareço que o Termo Judiciário pertence à mesma Comarca do Termo Judiciário de São Luís, qual seja, a Comarca da Ilha de São Luís.
Frise-se, inclusive, que os Municípios de Raposa e São Luís são contíguos, sendo a distância ínfima. 3.
No entanto, considerando que a audiência designada trata-se de oferecimento do sursis processual e que o assistente de acusação não irá prestar depoimento, defiro o requerimento de participação deste na audiência aprazada por videoconferência, nos termos do art. 1º, §1º da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA c/c 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ. 4.
Intimem-se. 5.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
08/08/2023 14:23
Juntada de Ofício
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08/08/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:00, Vara Única de Raposa.
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08/08/2023 11:35
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 11:00, Vara Única de Raposa.
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08/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:25
Juntada de petição
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04/07/2023 20:52
Juntada de petição
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23/06/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 08:39
Juntada de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0006853-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: VALDEMAR MARQUES DA SILVA DPE: DR.
BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE/MA NÚCLEO RAPOSA Vítima(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR.
CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO, OAB/MA N.º 8.470 e DR.
DIEGO MENEZES SOARES, OAB/MA n.º 10.021 Inc.
Penal: Art(s). 155, §3º, do CPB DESPACHO 1.
Em análise dos autos, observa-se que foi determinada a citação por edital do acusado (id78765324).
Contudo, a DPE se habilitou no feito, informando que o acusado procurou a assistência da Defensoria Pública e ofertou resposta à acusação, requerendo a remessa dos autos ao Parquet para manifestação quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo (id93238213), bem como apresentou termo de declaração, comprovante de residência e documento de identidade civil (RG) - id93238217, razão pela qual, não há dúvidas de que o acusado tomou ciência da presente ação penal, restando suprida a ausência de citação do réu, nos termos do art. 570 do CPP. 2.
Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
CITAÇÃO.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
A ausência de citação importa na sanção de nulidade.
Porém, é suprida pelo comparecimento voluntário do acusado, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal.Com efeito, diante das disposições do Código de Processo Penal, fica suprida a falta de citação quando o réu constitui defensor nos autos, ou comparece de qualquer forma espontaneamente ao processo, uma vez que a finalidade do ato de citação, qual seja, que o acusado tome conhecimento das imputações, foi alcançada.
No caso dos autos, os acusados constituíram defensor, o qual apresentou resposta à acusação.
Assim, suprida a citação.CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. (TJ-RS - COR: *00.***.*30-51 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 01/11/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2021) - sem grifos no original. 3.
Dada vista ao MPE, este se manifestou pela designação de audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo (id94572252). 4.
Defiro os requerimentos do DPE (id93238213) e do MPE de id94572252. 5.
Assim, considerando que o(a/s) denunciado(a/s), VALDEMAR MARQUES DA SILVA, não está(ão) sendo processado(s), nem foi(ram) condenado(s) por outro crime, conforme consulta ao sistema Jurisconsult dos antecedentes criminais dos mesmos em anexo, designo audiência para o oferecimento da suspensão condicional do processo oferecida pelo Parquet para o dia 08/08/2023, às 11h, de forma presencial, na sede deste juízo e local de costume. 6.
Intime(m)-se o(a/s) denunciado(a/s), pessoalmente, para comparecer ao Fórum de Raposa, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, na data e horário acima designados, com documento de identidade com foto, com a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência implicará no prosseguimento regular do feito. 7.
Intime-se a vítima, se houver, para comparecer ao Fórum Local, na data e horário acima designados, com documento de identidade com foto, já que uma das condições impostas para o sursis processual é a reparação do dano, com a advertência de que deverá estar munida dos documentos necessários para o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a infração penal. 8.
Notifiquem-se o MPE e a DPE, para ciência da audiência aprazada. 9.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 9.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
16/06/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:47
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 11:00, Vara Única de Raposa.
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16/06/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:48
Juntada de petição
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26/05/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:18
Juntada de petição
-
20/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:08
Juntada de petição
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03/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:53
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:36
Juntada de volume
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22/07/2022 18:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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