TJMA - 0808983-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Município de São Luis em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:56
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808983-96.2023.8.10.0000 Agravante: PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados: DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA sob o nº 94) e DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA (OAB/MA nº 3.001) Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO APÓS O PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DESCABIMENTO DO MANEJO DE NOVO RECURSO EM FACE DA MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo de Instrumento não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da publicação da decisão atacada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
II.
Diante do princípio da unirrecorribilidade, inviável o conhecimento de dois recursos simultâneos, idênticos e da mesma espécie contra uma única decisão.
III.
Inadmissibilidade reconhecida por decisão monocrática, como autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil IV.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Pró-Saúde, associação beneficente de assistência social e hospitalar, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0006577-41.2000.8.10.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela agravante.
Em suas razões, a parte recorrente sustentou, em síntese, sua imunidade tributária, o que enseja a nulidade da execução fiscal, uma vez que não se pode reconhecer como certa a obrigação executada pela Fazenda Pública, qual seja, o pagamento de tributos lançados contra contribuinte imune.
Nessa esteira, requereu a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, julgando extinta a execução fiscal.
Redistribuído o feito para esta relatoria em 19/09/2023, em razão da remoção para este Órgão Julgador. É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que o presente recurso não merece ser conhecido, eis que, além de intempestivo, é incabível.
Explica-se.
Conforme se infere da movimentação processual do PJE de 1º Grau, a decisão atacada fora publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25/06/2021, e não no dia 27/03/2023, como afirmou o agravante, inexistindo nos autos de origem qualquer publicação, ou mesmo movimentação processual, na mencionada data, de modo que se considera como início do prazo recursal, a teor do art. 224, §3º, do CPC, o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 28/06/2023 (segunda-feira).
Desta feita, considerando a suspensão dos prazos processuais em decorrência do feriado do dia 29 de junho, observa-se que o lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso se encerrou em 19/07/2021, tornando forçoso reconhecer a intempestividade do vertente agravo de instrumento, visto que manejado apenas em 18/04/2023.
Não obstante a flagrante intempestividade, em 19/07/2021, fora protocolizado o Agravo de Instrumento nº 0812715-56.2021.8.10.0000, de relatoria do Des.
Luiz Gonzaga, idêntico ao presente recurso, e que combate exatamente a Decisão de ID 52360279 – págs. 06/12 dos autos originais, que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela agravante e determinou o seguimento da execução, em clara afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
Acerca da matéria, assim se manifestou esta Corte de Justiça em casos idênticos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO JÁ APRECIADO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EM FACE DA MESMA MATÉRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1.
O processo civil está sujeito ao fenômeno da preclusão, significando a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em lei (preclusão temporal) ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa) ou, ainda, pela prática de algum ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). 2.
Assim, diante do princípio da unirrecorribilidade, o qual preceitua que para cada decisão judicial poderá ser interposto um único recurso por cada parte, inviável o conhecimento de dois recursos interpostos pela mesma parte que recorreu anteriormente e em face da mesma decisão, mesmo que dentro do prazo recursal, por estar configurada a preclusão consumativa. 3.
Recurso não conhecido. (AI 0812077-86.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/08/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MERA RATIFICAÇÃO DE ANTERIOR DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Não se admite a interposição de recurso contra decisão já combatida ante o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência de preclusão consumativa. 2.
Agravo interno desprovido. (AI 0818145-23.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/02/2022).
Nesse passo, diante da ausência de requisito objetivo para o conhecimento do recurso, tem incidência o disposto no art. 932, III da Lei Adjetiva Civil que autoriza, de forma monocrática, a prolação de decisão negando o seu recebimento.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o conteúdo desta decisão ao Juízo de origem Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
26/10/2023 14:47
Juntada de malote digital
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26/10/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 19:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (AGRAVANTE)
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28/09/2023 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/09/2023 15:56
Determinada a redistribuição dos autos
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19/09/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Município de São Luis em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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24/08/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808983-96.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA3001-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Constato que a parte Agravante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal.
Não obstante, verifico que não há nos autos elementos dos quais se possa inferir a necessidade da parte Agravante, ressaltando-se que tão somente a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão desse benefício à pessoa jurídica, em relação à qual não há presunção de veracidade de tal alegação.
Dessa forma, intime-se a parte Agravante para juntar aos autos documentos que evidenciem de forma conclusiva a impossibilidade de pagamento das custas processuais, bem como o boleto relativo ao valor do preparo recursal com vistas à análise do pleito.
Prazo: 10 dias.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de agosto de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 00:11
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Município de São Luis em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/06/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0808983-96.2023.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO O Magistrado, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo, lhe sendo lícito declarar-se suspeito para atuar no feito, sem oferta de exceção ou apresentação de motivos para tal, consoante dispõe o §1º, do artigo 145, do CPC/2015, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: (…) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Ante ao exposto, na exegese legal do §1º do art. 145 do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para processar e julgar o feito em epígrafe e, por via de consequência, determino o cancelamento na distribuição do feito a este signatário, procedendo-se a sua redistribuição para qualquer um dos Desembargadores remanescentes da 7a Câmara Cível.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA,5 de maio de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/06/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/06/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:05
Declarada suspeição por Antônio José Vieira Filho
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18/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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