TJMA - 0846617-65.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 04:46
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 04:44
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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03/05/2022 21:32
Desentranhado o documento
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03/05/2022 21:32
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 22:18
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:54
Decorrido prazo de ECIO FONSECA COSTA em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:54
Decorrido prazo de CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES em 09/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:54
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 03:59
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846617-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYLENE ARAUJO PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - OAB MA18467, ECIO FONSECA COSTA -OAB MA19562 REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320-A D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 54725950).
Logo em seguida, o Credor requereu o levantamento da quantia, através da petição de ID 55414936.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, determino que a Secretaria Judicial altere a classe processual para "Cumprimento de Sentença", haja vista que a demanda está na fase executiva.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação.
Por essa razão, autorizo o levantamento por MARYLENE ARAUJO PINTO da quantia de R$ 3.000.00 (três mil reais), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 900114254417, por meio de transferência eletrônica para a conta bancária do advogado a seguir discriminada: Nome: ECIO FONSECA COSTA, Banco: BANCO DO BRASIL – cód. 001, AGENCIA: 1611-x, Tipo: Conta Corrente: 33.279-8, CPF: *10.***.*96-63.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc.
II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Uma cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado para o Gerente do Banco do Brasil via e-mail institucional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/12/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:24
Processo Desarquivado
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30/10/2021 12:32
Juntada de petição
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19/10/2021 16:23
Juntada de petição
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08/10/2021 13:11
Decorrido prazo de ECIO FONSECA COSTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:11
Decorrido prazo de CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:11
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 14:03
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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24/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846617-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARYLENE ARAUJO PINTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - OAB/MA 18467, ECIO FONSECA COSTA - OAB/MA 19562 REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO 29320-A SENTENÇA MARYLENE ARAUJO PINTO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de EMPRESA VIVO, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 25450155.
Despacho de ID n. 28035352 designou audiência de conciliação prévia.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 36072826.
Em seguida, a parte Demandada apresentou a proposta de acordo de ID n. 46033325, a qual foi expressamente aceita pela Autora por meio da petição de ID n. 46302994.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 46033325 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/09/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:13
Homologada a Transação
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19/07/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 19:11
Decorrido prazo de CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 19:11
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 16:48
Juntada de petição
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21/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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20/05/2021 14:42
Juntada de petição
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18/05/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:20
Conclusos para despacho
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12/02/2021 06:13
Decorrido prazo de CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:33
Juntada de petição
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28/01/2021 20:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846617-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARYLENE ARAUJO PINTO Advogados do(a) AUTOR: ECIO FONSECA COSTA - OAB/MA 19562, CARTEJANE BOGEA VIEIRA LOPES - OAB/MA 18467 REU: EMPRESA VIVO Advogado do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO 29320 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
13/01/2021 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 20:50
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 17:20
Juntada de Ato ordinatório
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01/12/2020 06:16
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 30/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2020 17:42
Juntada de contestação
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19/08/2020 15:48
Juntada de Certidão
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30/07/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 09:26
Conclusos para despacho
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17/06/2020 09:25
Juntada de Certidão
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17/06/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2020 05:58
Decorrido prazo de MARYLENE ARAUJO PINTO em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 05:54
Decorrido prazo de MARYLENE ARAUJO PINTO em 18/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 15:05
Conclusos para despacho
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20/01/2020 15:05
Juntada de Certidão
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16/12/2019 23:36
Juntada de petição
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12/11/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 07:16
Conclusos para decisão
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11/11/2019 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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