TJMA - 0800412-11.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:54
Juntada de termo
-
01/09/2025 15:50
Juntada de termo
-
01/09/2025 15:45
Juntada de termo
-
01/09/2025 15:43
Juntada de termo
-
01/09/2025 15:42
Juntada de termo
-
01/09/2025 15:39
Juntada de termo
-
28/08/2025 17:16
Juntada de petição
-
28/08/2025 17:15
Juntada de petição
-
28/08/2025 01:18
Juntada de petição
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
04/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:07
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:43
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:51
Juntada de petição
-
28/03/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 23:48
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
07/03/2025 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:21
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:49
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:10
Juntada de termo
-
08/03/2024 14:06
Juntada de termo de juntada
-
20/02/2024 14:04
Juntada de petição
-
15/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:43
Juntada de protocolo
-
30/01/2024 21:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 16:03
Juntada de petição
-
15/11/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/11/2023 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 16:26
Juntada de termo
-
07/11/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:53
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 16:27
Juntada de petição
-
01/11/2023 21:52
Juntada de petição
-
01/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800412-11.2023.8.10.0074 Requerente: JOSE LUIS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Bom Jardim, procedo à INTIMAÇÃO das partes, através de seus respectivos advogados, para postularem como de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, haja vista o trânsito em julgado da sentença, advertidos de que nada sendo requerido no prazo assinalado, proceder-se à ao arquivamento dos autos.
Bom Jardim, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
25/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 15:09
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:27
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:12
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800412-11.2023.8.10.0074 Requerente: JOSE LUIS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por José Luís da Conceição em face do Banco Pan S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação.
Esse é o entendimento do STJ.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA. 1.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 3.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, o qual deve observar o termo final indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. (...) (AgInt no AgInt no AREsp.
A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Porém, dos dados do instrumento, percebo que há de fraude praticada.
Explico.
O contrato juntado pelo banco demandado consta assinatura supostamente realizada pelo autor, não tendo sido acostado nenhum documento seu.
Por sua vez, o documento de identidade juntado na exordial mostra que o autor é analfabeto, pelo que caracterizada está a fraude contratual.
De outro lado, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora.
A atuação do banco, inclusive ao insistir na legalidade de um contrato nitidamente fraudulento, considerando-se o seu dever de segurança com os consumidores, certamente revela má-fé, o que enseja a repetição do indébito dos valores cobrados.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e consequentemente: a) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito), correspondente ao dobro de todos os descontos feitos em relação ao contrato discutido , acrescentando que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, no termos da Súmula nº 362 do STJ, tendo por base o INPC, e descontando o valor do TED disponibilizado à autora, sendo que os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; b) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, tendo por base o INPC; c) DECLARAR a nulidade do contrato apresentado; d) DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos deste contrato no benefício previdenciário da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Dada a sucumbência da instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da requerente, que arbitro em 10% da condenação, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro o índice do INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 05:45
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:00
Juntada de petição
-
01/08/2023 04:23
Juntada de protocolo
-
24/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800412-11.2023.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
JANARY SILVA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
18/07/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:46
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:28
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:34
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:33
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 02:02
Juntada de contestação
-
20/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800412-11.2023.8.10.0074 Requerente: JOSE LUIS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:00
Juntada de termo
-
30/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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