TJMA - 0814521-35.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 21:30 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 21:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2025 00:23 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:23 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 09:13 Juntada de petição 
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                                            17/02/2025 00:58 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:58 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:58 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 09:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/02/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 18:48 Desentranhado o documento 
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                                            21/11/2024 18:48 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2024 23:03 Juntada de réplica à contestação 
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                                            11/11/2024 18:12 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            11/11/2024 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            25/10/2024 09:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2024 14:45 Juntada de contestação 
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                                            21/09/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 14:22 Juntada de termo 
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                                            05/04/2024 00:29 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            03/04/2024 09:38 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            03/04/2024 09:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2024 09:35 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            13/03/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 12:02 Juntada de termo 
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                                            01/11/2023 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 11:34 Juntada de termo de juntada 
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                                            08/09/2023 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 15:01 Juntada de termo 
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                                            28/07/2023 05:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 05:21 Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA COSTA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 01:14 Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA COSTA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 01:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 21:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 21:28 Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA COSTA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 09:56 Juntada de termo de juntada 
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                                            04/07/2023 09:56 Juntada de termo de juntada 
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                                            03/07/2023 00:23 Publicado Decisão em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 00:23 Publicado Decisão em 03/07/2023. 
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                                            01/07/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0814521-35.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor (a): EXPEDITO VIEIRA COSTA Advogado: Rainon Silva Abreu (OAB/MA 19.275) Réu: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO EXPEDITO VIEIRA COSTA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
 
 Decisão declinando, de ofício, da competência para este juízo (ID 94520734).
 
 Decido.
 
 No caso em análise, o juízo a quem a ação foi distribuída declinou, de ofício, da competência, diante da divergência entre a agência bancária da autora e o seu domicílio.
 
 Entendeu, assim, que a ação deveria tramitar na comarca de Buriticupu/MA por ser o local da agência bancária, não cabe à autora escolher de forma aleatória onde ingressará com a demanda.
 
 No entanto, não há nos autos nenhuma comprovação de que a parte autora ainda resida na cidade de Bom Jesus das Selvas/MA.
 
 O simples fato de manter conta bacária em agência situada naquela cidade não significa que ela permaneça ali domiciliada.
 
 Atualmente cada vez menos é necessária a presença física do usuário do serviço nas agências bancárias, podendo realizar várias operações por aplicativos instalados em celulares e computadores.
 
 Além disso, verifica-se que a parte autora ajuizou 08 ações, todas distribuídas na comarca de Imperatriz/MA, e inclusive no processo nº 0 08014159-65.2023.8.10.0028, informou a interposição de Agravo de Instrumento para em face da decisão do declínio da competência.
 
 A competência da demanda é relativa, ou seja, não pode ser declarada de ofício conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA 33, STJ - A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
 
 Assim, antes de declinar a competência, deveria ter oportunizado a parte autora para manifestar-se sobre o seu atual local de domicílio a fim de se evitar decisão surpresa, nos termos dos art. 9º e 10º, CPC/2015.
 
 Face ao exposto, DECLARO INCOMPETENTE este Juízo para processamento do feito e SUSCITO o CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, o fazendo com fundamento no art. 66, inc.
 
 II c/c art. 953, inc.
 
 I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Remeta-se os autos ao E.TJMA.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara
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                                            29/06/2023 14:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2023 12:06 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            28/06/2023 12:06 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            24/06/2023 00:37 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 23/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2023 04:16 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            17/06/2023 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n° 0814521-35.2023.8.10.0040 Autor: EXPEDITO VIEIRA COSTA Advogado: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Sem delongas, verifico que a presente demandada fora proposta fora do domicílio do autor, qual seja, Bom Jesus das Selvas-MA, bem como em Comarca divergente da sua agência bancária, que se localiza em Buriticupu-MA.
 
 Com efeito, a situação ora posta necessariamente torna este Juízo incompetente para processá-lo e julgá-lo, já que por se tratar de relação de consumo deveria ter sido proposta no domicílio do autor, ou da cidade onde estaria localizada a agência bancária, conforme escolha do consumidor, conforme redação do art. 101, I do CDC, e art. 53, III, A do CPC.
 
 Em que pese, persista o verbete da Súmula 33 do STJ, de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que por se tratar de matéria de consumo, a regra é de competência territorial absoluta.
 
 Assim, reconhecido que o autor possui domicílio divergente de sua agência bancária, de igual sorte, não se pode permitir que a escolha seja de forma aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
 
 Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, seguido por AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...). 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 83 DO STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
 
 Súmula nº 83 do STJ. 2.
 
 A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Desse modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a remessa destes autos à Comarca de Buriticupu-MA (termo sede de Bom Jesus das Selvas-MA), para processo e julgamento desta lide.
 
 Publique-se, Registre-se e intimem-se.
 
 Imperatriz (MA), data do sistema.
 
 André Bezerra Ewerton Martins Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível
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                                            14/06/2023 17:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/06/2023 17:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2023 17:09 Declarada incompetência 
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                                            13/06/2023 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 17:53 Juntada de termo 
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                                            08/06/2023 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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