TJMA - 0816630-89.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:43
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/07/2023 05:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:59
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO: 0816630-89.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ALVES ROCHA Advogado(s) do reclamante: GIL PAULO DA SILVA ROCHA (OAB 22877-MA) RÉU: 623 - BANCO PAN S.
A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GILMAR ALVES ROCHA em face de 623 - BANCO PAN S.
A.,todos já qualificados.
Veio a exordial com a documentação em anexo.
Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 91470485).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação.
Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 91470485) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intimem-se todos.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias - MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível -
22/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:49
Homologada a Transação
-
19/06/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 17:49
Juntada de petição
-
25/05/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:05
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:44
Juntada de petição
-
20/04/2023 22:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:37
Juntada de petição
-
06/03/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 12:25
Outras Decisões
-
23/11/2022 22:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805204-50.2023.8.10.0060
Liliane Ferreira de Moraes
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 10:01
Processo nº 0800992-78.2022.8.10.0073
Creudilene Sousa Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna Oliveira Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 10:25
Processo nº 0000423-45.2017.8.10.0119
Francisca Araujo Gomes
Municipio de Santo Antonio dos Lopes
Advogado: Ronshinny Brigida Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2017 14:25
Processo nº 0800901-84.2022.8.10.0138
Maria do Livramento Maciel Saminez
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2025 08:29
Processo nº 0800901-84.2022.8.10.0138
Maria do Livramento Maciel Saminez
Banco Bradesco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 23:59