TJMA - 0801693-08.2022.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:27
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/07/2023 07:43
Decorrido prazo de AURINETE CORDEIRO DE MELO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:23
Decorrido prazo de AURINETE CORDEIRO DE MELO em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 03:30
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0801693-08.2022.8.10.0051 Autor: AURINETE CORDEIRO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por AURINETE CORDEIRO DE MELO.
Além dos valores de R$ 14,52 (catorze reais e cinquenta e dois centavos) junto à instituição financeira CLEAR (id 72079443); saldo de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) junto ao PIS e abono salarial creditado 02 (dois) anos após o óbito, observa-se a existência de débitos junto ao Banco XP Investimentos (id 72079442).
Intimado para regularização do débito, a parte autora solicitou que as dívidas fossem compensadas com os valores existentes em conta (id 93943871). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 666 do CPC, os valores existentes em conta corrente da titularidade do falecido podem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, desde que não seja necessário o inventário, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos a existência de dívidas impossibilitam o prosseguimento deste feito, afinal, os bens e valores deixados pelo falecido devem ser utilizados para quitação se suas dívidas e apenas o saldo remanescente deve ser partilhado entre os herdeiros.
No mesmo sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
MOTOCICLETA.
EXISTÊNCIA DE HERDEIRO MENOR E DE DÍVIDAS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Considerando que o de cujus deixou herdeiro menor e dívida perante instituição bancária, revela-se inviável acolher o pedido de alvará judicial para alienação e transferência de propriedade do único bem ficado por seu passamento, independentemente de inventário.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-57, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*35-57 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS.
MEIO INADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO. 1- Sentença que determinou a expedição de alvará, somente para o levantamento de valores depositados em conta corrente do de cujus. 2- Embora seja possível a expedição de alvará judicial diante do escasso valor dos bens móveis deixados, a existência de débitos em nome do falecido não autoriza procedimento diverso do inventário ou do arrolamento. 3- Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 00066664720118260417 SP 0006666-47.2011.8.26.0417, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 02/05/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2013) A existência de dívidas torna este procedimento inadequado, sendo indispensável o inventário a fim de assegurar interesse dos credores, não sendo possível a compensação de créditos tendo em vista que este procedimento é de jurisdição voluntária e os credores sequer são partes do processo.
Portanto, patente a inadequação da via eleita o que configura ausência de interesse de processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, devido ao pedido de assistência judiciária gratuita, o qual defiro, e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Pedreiras, 15 de junho de 2023.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA -
16/06/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:50
Juntada de termo
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05/06/2023 15:43
Juntada de petição
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11/05/2023 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:59
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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21/04/2023 08:36
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:11
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:12
Juntada de termo
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28/03/2023 11:23
Juntada de petição
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16/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:12
Juntada de termo
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15/03/2023 15:20
Juntada de petição
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15/03/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:02
Juntada de termo
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21/12/2022 15:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:25
Juntada de Ofício
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22/07/2022 11:33
Juntada de protocolo
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21/06/2022 10:53
Juntada de protocolo
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26/05/2022 10:17
Juntada de petição
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25/05/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:03
Juntada de termo
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18/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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