TJMA - 0816111-86.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:06
Juntada de petição
-
16/12/2021 13:18
Juntada de petição
-
06/12/2021 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
09/11/2021 11:22
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2021 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:07
Juntada de Alvará
-
28/06/2021 10:06
Juntada de Alvará
-
26/06/2021 13:27
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARNEIRO COSTA em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 13:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:49
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARNEIRO COSTA em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA em 22/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 21:52
Juntada de petição
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16/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
16/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
16/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
13/06/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2021 20:09
Juntada de Ato ordinatório
-
11/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 18:32
Juntada de petição
-
24/05/2021 16:13
Juntada de petição
-
24/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/03/2021 10:47
Realizado cálculo de custas
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19/03/2021 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2021 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2021 10:10
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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18/03/2021 11:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:07
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARNEIRO COSTA em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816111-86.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JULIA DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929, MARIO HENRIQUE CARNEIRO COSTA - MA16474 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIA DA SILVA COSTA , já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida no id 36692265, que julgou procedente em parte a demanda.
A embargante aponta omissão na sentença, no tocante ao pedido de execução de astreintes, face deferimento do pedido de tutela de urgência, bem como informações do descumprimento da liminar.
O embargado, em suas contrarrazões pugna pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003).
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos. In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese.
Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel.
Min.
Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos.
Requer, na verdade, que a nulidade da sentença, face o cerceamento de defesa.
Em verdade, se persiste o descumprimento de liminar, face a procedência do pedido, persiste o fiel cumprimento pela via adequada, por conseguinte não persiste qualquer omissão na referida sentença Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada.
Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Imperatriz/MA,08/03/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Substituto respondendo pela Quarta Vara Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/03/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2020 08:18
Conclusos para decisão
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21/11/2020 08:18
Juntada de termo
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20/11/2020 06:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 09:58
Juntada de contrarrazões
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13/11/2020 03:27
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARNEIRO COSTA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:12
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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25/10/2020 16:41
Juntada de embargos de declaração
-
20/10/2020 00:57
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 18:50
Julgado procedente o pedido
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05/10/2020 15:56
Juntada de petição
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06/07/2020 15:06
Juntada de petição
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29/06/2020 18:32
Conclusos para julgamento
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29/06/2020 18:32
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARNEIRO COSTA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:08
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARNEIRO COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 21:30
Conclusos para decisão
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06/04/2020 21:30
Juntada de termo
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06/04/2020 19:26
Juntada de petição
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20/03/2020 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 20:25
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2020 15:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2020 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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04/03/2020 17:55
Juntada de petição
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04/03/2020 17:04
Juntada de petição
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14/01/2020 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2020 09:23
Juntada de diligência
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06/12/2019 10:45
Expedição de Mandado.
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06/12/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 10:40
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2019 10:39
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/11/2019 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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