TJMA - 0807971-29.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 21:51
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 21:51
Decorrido prazo de OSMAR BRENNO IGGOR MARTINS AMORIM em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807971-29.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): REGINALDO NASCIMENTO BATISTA REQUERIDA(S): ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente REGINALDO NASCIMENTO BATISTA, por Advogado do(a) IMPETRANTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - MA18447 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS por Advogado do(a) IMPETRADO: OSMAR BRENNO IGGOR MARTINS AMORIM - MA13905 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por REGINALDO NASCIMENTO BATISTA contra suposto ato coator da Diretora da ASSOCIACAO DAS IRMAS MISSIONARIAS CAPUCHINHAS, ambos qualificados nos autos.
Afirma a impetrante que é aluna matriculada no 3º ano do Ensino médio da instituição em questão e que foi aprovada no vestibular para o curso de medicina do UNICEUMA, a partir da pontuação obtida no ENEM 2019 e que não conseguiu efetivar a sua matrícula no ensino superior porque não concluíra o ensino médio.
Relata, também, que a autoridade coatora teria se negado a expedir a declaração de conclusão de curso.
Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer a concessão de liminar para que seja determinada à autoridade coatora que emita declaração com efeito de certificado provisório de conclusão do ensino médio, bem como que seja garantido à Universidade Ceuma a matrícula fora do prazo estabelecido.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Juntou os documentos constantes dos autos.
No despacho inicial foi determinada a intimação da impetrante para emendar a inicial, juntando aos autos documento comprobatório da conclusão de carga horária de 75% (setenta e cinco por cento), bem como adequando o pedido com a indicação do ato coator.
A impetrante atravessou a petição ID 32992964, juntamente com os documentos que a acompanham.
Na decisão constante do ID 33004075 a liminar foi parcialmente deferida.
Na petição ID 33041632 a impetrante pleiteou a inclusão da reitora do UNICEUMA no polo passivo da demanda.
Na petição ID 33047134 a impetrante pleiteou a reconsideração da liminar, o que foi indeferido (ID 33168462).
A autoridade coatora prestou informações por meio da petição ID 33571134 e documentos que a acompanham.
A impetrante pleiteou a desistência do feito (ID 33639016).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO O pedido da impetrante atende ao preceito contido nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, todos do Código de Processo Civil.
Desnecessária a intimação da autoridade coatora, conforme entendimento do e.
STF no RE 669367 (repercussão geral reconhecida), verbis: RE 669367 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Assim, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 12 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
08/03/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:28
Extinto o processo por desistência
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08/01/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 11:26
Juntada de termo
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19/08/2020 01:39
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 09:27
Juntada de petição
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21/07/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 16:05
Juntada de petição
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14/07/2020 16:04
Conclusos para despacho
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10/07/2020 14:03
Juntada de petição
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10/07/2020 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2020 13:30
Juntada de diligência
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10/07/2020 12:00
Juntada de petição
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09/07/2020 16:32
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 16:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
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09/07/2020 15:07
Juntada de termo
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09/07/2020 12:35
Juntada de petição
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09/07/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 08:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2020 10:16
Conclusos para decisão
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06/07/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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