TJMA - 0835730-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:44
Juntada de contrarrazões
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10/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:45
Juntada de apelação
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16/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 22:04
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:00
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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30/01/2024 15:44
Juntada de petição
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08/01/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:29
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:41
Juntada de contestação
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31/10/2023 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:34
Juntada de Mandado
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19/09/2023 09:58
Juntada de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835730-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNILDO FRANCA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –97764031), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
05/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:44
Juntada de termo
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16/07/2023 06:56
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:02
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:53
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/06/2023 05:02
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0835730-80.2023.8.10.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: AUTOR: ERNILDO FRANCA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Parte demandada: REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por ERNILDO FRANCA FERREIRA em face do BANCO BMG SA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que intentou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, sendo liberado o valor contratado, mas que, em verdade, havia contratado um cartão de crédito consignado, sofrendo prejuízos, posto que os descontos não levavam a diminuição do valor recebido.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o requerido seja compelido a cessar os descontos mensais e ainda que o banco se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. É o que convém relatar.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Explico.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, a única conclusão a que se pode chegar com alguma certeza é que a parte demandada está, de fato, efetuando descontos nos proventos da parte autora.
Todavia, não é possível afirmar, ao menos em um juízo de cognição sumária, se tais descontos são indevidos ou não, posto que discutido em sede deste processo acerca do conhecimento ou não do autor acerca da contratação de um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo.
Ademais, neste momento, não resta clara a alegada falha no dever de informação quando da contratação do empréstimo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - FOLHA DE PAGAMENTO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS - EXISTÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS.
Não tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência suspensiva dos descontos realizados sobre sua folha de pagamento impõe-se a manutenção de sua negativa.
Hipótese em que a parte recorrente não informa a taxa de juros remuneratórios pactuada em cada contrato, tampouco observados os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Ausente demonstração da alegada inobservância do limite legalmente previsto para a consignação em folha em de pagamento, é de ser mantido o indeferimento.
RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*52-04, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*52-04 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5661.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
14/06/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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