TJMA - 0805211-44.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 17:08
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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28/05/2021 13:11
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 13:11
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 01:35
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:48
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805211-44.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE: DEUZIMAR SOUSA BOMFIM Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos, em face da sentença, que condenou o demandado, em honorários, apesar ter sido julgado improcedente”.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório decido. “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003).
Em verdade, verifico outro erro material no dispositivo da sentença,referente à condenação dos honorários, que deveria recair em face do demandante, que merece ser destacado no dispositivo.
Em detida análise dos autos, se vislumbra a hipótese prevista no art. 1.022, inciso III, do Novo CPC, qual seja, erro material, na sentença, visto que deve constar o dispositivo da seguinte forma: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ..
Diante disso, conheço os presentes embargos de declaração, e os acolho, para retificar o erro material, conforme acima destacado.
Dou por ultimada a prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Imperatriz/MA, 08/03/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/03/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2020 13:20
Conclusos para decisão
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03/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
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03/12/2020 05:21
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 05:20
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 02/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:24
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 08:55
Juntada de Ato ordinatório
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29/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
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29/09/2020 06:21
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 28/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:12
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2020 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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05/09/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 17:30
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2020 20:30
Juntada de diligência
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27/05/2020 20:05
Conclusos para decisão
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27/05/2020 19:55
Juntada de Certidão
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27/05/2020 01:17
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 10:28
Juntada de protocolo
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20/03/2020 12:10
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2019 01:15
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 25/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 15:26
Conclusos para decisão
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28/06/2019 15:24
Juntada de termo
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18/06/2019 15:38
Juntada de protocolo
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18/06/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2019 10:24
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2019 08:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/06/2019 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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06/06/2019 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2019 11:18
Juntada de diligência
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31/05/2019 15:29
Juntada de contestação
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15/05/2019 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2019 17:21
Juntada de diligência
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15/05/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2019 17:00
Juntada de diligência
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26/04/2019 17:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 17:09
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 22:15
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2019 22:14
Audiência conciliação designada para 06/06/2019 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/04/2019 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2019 14:42
Conclusos para decisão
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15/04/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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