TJMA - 0800241-93.2023.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:50
Juntada de protocolo
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Informações prestadas
-
24/07/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 16:38
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2025 17:50
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:09
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
13/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:38
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:46
Decorrido prazo de JOSE AMERICO MACHADO FILHO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:29
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:31
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 16:30
Juntada de diligência
-
18/11/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:30
Juntada de diligência
-
15/11/2024 17:32
Decorrido prazo de JOEDINA MOTA em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 17:29
Decorrido prazo de IZAILSON CAMPELO RODRIGUES em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 17:29
Decorrido prazo de GEOVANE MÁRCIO MENDES em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 17:29
Decorrido prazo de ANDREÍNA NUNES COSTA em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 17:29
Decorrido prazo de GENILSON EVERTON GOMES em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 17:24
Decorrido prazo de RONY PETTERSON GASPAR MORENO em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 17:24
Decorrido prazo de JACIARA CORREIA CIDREIRA em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 17:23
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO ANDRADE MARQUES em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 17:23
Decorrido prazo de JOABE CUTRIM SILVA em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 17:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR CASTRO TRAVASSOS em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 17:22
Decorrido prazo de CAMILA MENDONCA CUTRIM em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 17:08
Decorrido prazo de GIDEAO COSTA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA ANDRADE NUNES em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de SERGIA CRISTINA OLIVEIRA ANCHIETA em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ALVES em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de JULLYANE LINDOSO SANTOS em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de JONATAS SANTOS CASTRO em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de MARLISSON MEIRELES AIRES em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de MAURITANIA DE SOUSA ARAUJO em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de INGRID HELAINE CAMPOS MORGADO em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de ISABELLA ROCHA em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINHEIRO GASPAR em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de WILLIAN DICKSON BORGES COSTA em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de DENISE DE JESUS MENDES ANDRADE em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SILVA AMORIM em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:45
Decorrido prazo de KELLYANNE SOARES CORREA em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:45
Decorrido prazo de VANESIA FERREIRA SANTOS em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:45
Decorrido prazo de ANDERSON WALLANS FRAZÃO LIMA em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:45
Decorrido prazo de CAMILLA AMORIM PENHA em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:45
Decorrido prazo de JOSETH ADELIA COSTA SOARES em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:44
Decorrido prazo de JÚLIO CESAR PEREIRA DA SILVA em 13/11/2024 08:30.
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15/11/2024 11:43
Decorrido prazo de CIDSLEY SILVA CORREA em 13/11/2024 08:30.
-
14/11/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 12:20
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/11/2024 08:30 1ª Vara de Viana.
-
14/11/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:30
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 21:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
11/11/2024 19:34
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:34
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:33
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:33
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:32
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:32
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:32
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:32
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:31
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:31
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:31
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:31
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:30
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:30
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:30
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:30
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:29
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:29
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:29
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:29
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:28
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:28
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:27
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:27
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:27
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:27
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:26
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:26
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:25
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:25
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:25
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:25
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:24
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:24
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:24
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:24
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:23
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:23
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:23
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:23
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:22
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:22
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:21
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:21
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:21
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:21
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:20
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:20
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:19
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:19
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:19
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:19
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:18
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:18
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:18
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:18
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:17
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:17
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:16
Juntada de diligência
-
11/11/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:16
Juntada de diligência
-
06/11/2024 16:57
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:38
Juntada de diligência
-
04/11/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:38
Juntada de diligência
-
04/11/2024 14:35
Juntada de diligência
-
04/11/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:35
Juntada de diligência
-
01/11/2024 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:42
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 14:48
Juntada de petição
-
30/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:40
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 13:31
Juntada de termo
-
30/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:03
Outras Decisões
-
29/10/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 19:29
Juntada de Edital
-
25/10/2024 13:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 17:00, 1ª Vara de Viana.
-
15/10/2024 19:22
Juntada de petição
-
27/09/2024 13:01
Juntada de protocolo
-
26/09/2024 15:17
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2024 15:19
Juntada de diligência
-
25/09/2024 15:16
Juntada de diligência
-
25/09/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:16
Juntada de diligência
-
25/09/2024 15:11
Juntada de diligência
-
25/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:11
Juntada de diligência
-
25/09/2024 15:00
Juntada de diligência
-
25/09/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:00
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:59
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:59
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:51
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:51
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:48
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:48
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:45
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:45
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:43
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:43
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:42
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:42
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:38
Juntada de diligência
-
25/09/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:38
Juntada de diligência
-
06/09/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 14:10
Juntada de protocolo
-
06/09/2024 09:47
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2024 14:35
Juntada de protocolo
-
05/09/2024 14:22
Juntada de mandado
-
05/09/2024 14:19
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:36
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 18:28
Juntada de petição
-
02/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:00
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, 1ª Vara de Viana.
-
29/08/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2024 15:00
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/11/2024 08:30 1ª Vara de Viana.
-
27/08/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:56
Juntada de petição
-
24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BELNA CRISTINA CUTRIM MEIRELES em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 09:27
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:18
Juntada de despacho
-
12/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/04/2024 10:11
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 17:17
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2024 12:19
Outras Decisões
-
08/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:19
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 11:28
Juntada de diligência
-
13/03/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:28
Juntada de diligência
-
12/03/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:43
Juntada de petição
-
01/03/2024 10:25
Juntada de petição
-
28/02/2024 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 21:33
Juntada de petição
-
27/02/2024 16:07
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2024 16:05
Juntada de protocolo
-
27/02/2024 09:42
Juntada de Carta precatória
-
26/02/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:45
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2024 10:40
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/12/2023 09:45
Juntada de petição
-
19/12/2023 09:49
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 08:53
Juntada de petição
-
15/12/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 18:10
Juntada de protocolo
-
15/12/2023 12:22
Juntada de Carta precatória
-
15/12/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 12:06
Outras Decisões
-
21/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/11/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:31
Juntada de petição
-
26/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/09/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:38
Juntada de petição
-
21/08/2023 11:21
Juntada de termo
-
18/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 23:55
Juntada de petição
-
07/08/2023 15:23
Juntada de petição
-
06/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 17:58
Juntada de Informações prestadas
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800241-93.2023.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: JOSE AMERICO MACHADO FILHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: GIDEÃO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: BELNA CRISTINA CUTRIM MEIRELES - MA26214 DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou subsidiariamente, concessão de Prisão Domiciliar, ante a necessidade da mantença dos cuidados e proteção de seus filhos menores de 12 anos, formulado por advogado particular, em favor do acusado Gideão Costa Silva, preso em 30 de janeiro de 2023, acusado da prática de homicídio qualificado (Id 95375413 e 95291255).
Alegou a defesa que o réu pois o acusado já estaria preso há mais de 140 (cento e quarenta) dias, o que configuraria constrangimento ilegal e fere de morte os princípios constitucionais e dispositivos da Convenção Americana dos Direitos Humanos.
Subsidiariamente, requereu-se a prisão domiciliar do acusado, por ele ser o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores.
Com vista do feito, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo deferimento do pedido, para que haja a substituição da preventiva por domiciliar, aplicando as medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Após, os autos vieram conclusos.
Era o essencial a relatar.
DECIDO.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva já decretada pela prisão domiciliar, trago à baila o dispositivo legal que permite a alteração: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) Destaco ainda que a melhor doutrina vem interpretando o dispositivo legal no sentido de que a ausência de indicação expressa à natureza do crime como requisito para a substituição é proposital, sendo desnecessária a análise acerca de eventual hediondez do delito supostamente praticado para o deferimento da medida, desde que, logicamente, preenchidos os demais requisitos previstos na normativa processual (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1123).
Ressalto que a substituição prevista no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, objetiva satisfazer o princípio do melhor interesse do menor, decorrência direta do princípio da absoluta prioridade (art. 227, da CF e art. 4º, do ECA).
Pois bem.
No caso dos autos, as testemunhas apresentadas e os documentos acostados pela defesa do réu dão conta de indicar sua situação peculiar, haja vista ser pai e o único responsável pela criação e os cuidados de 02 (dois) de seus filhos menores, quais sejam, Thaynara Barros Silva e Yasmim Barros Silva, de 05 e 03 anos, respectivamente.
Ainda, o acusado é o responsável pelos cuidados do pai idoso, de 101 (cento e um) anos de idade.
Desta feita, comprovado o contexto familiar peculiar do acusado, com a complexidade de cuidar de duas crianças e do genitor idoso, que carece de cuidados específicos dada a idade avançada, verifico que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é a medida mais prudente a ser adotada neste momento processual.
Ante o exposto, e com fulcro no 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, acolho o pedido defensivo para SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA de GIDEÃO COSTA SILVA por PRISÃO DOMICILIAR, ao tempo em que imponho, conjuntamente, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, devendo assinar lista de frequência na Secretaria Judicial da 1ª vara, ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, COM INÍCIO EM AGOSTO DE 2023, devendo ainda apresentarem, QUANDO DO PRIMEIRO COMPARECIMENTO, documento identificação e comprovante de residência atualizado; b) PROIBIÇÃO DE MUDAR DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAR A ESTE JUÍZO, devendo comparecer a todos os atos processuais para os quais seja intimado.
Alerte-se ainda que o descumprimento da medida cautelar em referência neste decisum poderá ensejar a decretação do retorno à prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Comunique-se à Autoridade Policial para que acompanhe o cumprimento da medida, observando-se a extensão de suas atribuições.
Anote-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar no Cadastro Nacional dos Mandados de Prisão do CNJ.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
ESTA DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS.
Viana, data da assinatura no sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
02/08/2023 18:14
Juntada de protocolo
-
02/08/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 18:54
Concedida a prisão domiciliar
-
19/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 13:33
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:39
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Ação Penal nº 0800241-93.2023.8.10.0061 Acusados: GIDEÃO COSTA SILVA ADVOGADA: BELNA CRISTINA CUTRIM MEIRELES (OAB-MA 26214) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade e Comarca de Viana, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, sala das audiências, à hora designada, onde se encontrava a Exma.
Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara; Presente a Promotora de Justiça Isabelle de Carvalho Fernandes Saraiva.
Presente o acusado.
Presente BELNA CRISTINA CUTRIM MEIRELES (OAB-MA 26214). [...].
Pela MM Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: [...].
Se não houver pedido de liberdade, intime-se a defesa para apresentar suas alegações finais e por fim, voltem os autos conclusos para SENTENÇA”.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo que vai devidamente assinado eletronicamente pela MM Juíza.
Eu, Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei. -
12/07/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 18:15
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 14:38
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 08:30, 1ª Vara de Viana.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROS em 23/06/2023 08:30.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS DE DEFESA em 23/06/2023 08:30.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA em 23/06/2023 08:30.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 23/06/2023 08:30.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA SILVA em 23/06/2023 08:30.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS (ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA) em 23/06/2023 08:30.
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 23/06/2023 08:30.
-
23/06/2023 15:12
Juntada de petição
-
22/06/2023 17:34
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:17
Juntada de diligência
-
21/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:22
Juntada de diligência
-
21/06/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:18
Juntada de diligência
-
21/06/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:15
Juntada de diligência
-
21/06/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:09
Juntada de diligência
-
21/06/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:06
Juntada de diligência
-
19/06/2023 15:40
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:27
Juntada de petição
-
19/06/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800241-93.2023.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: JOSE AMERICO MACHADO FILHO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: GIDEÃO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: BELNA CRISTINA CUTRIM MEIRELES - MA26214 DECISÃO Após a análise dos argumentos apresentados pela defesa do acusado (Id 91262044), verifico que o caso não se enquadra nas hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 415 do Código de Processo Penal.
Neste momento, a absolvição sumária pelo reconhecimento de legítima defesa somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada, pois, no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural.
Para a configuração da legítima defesa é necessária a comprovação da ocorrência dos requisitos previstos no artigo 25, do Código Penal, havendo dúvidas sobre a real intenção do acusado, ou seja, se agiu ou não com dolo, elemento subjetivo do delito de homicídio, ou mesmo se usou ou não dos meios moderados de defesa, não é possível a absolvição sumária.
Verifica-se, assim, que até agora, o conjunto probatório não aponta de forma segura e incontroversa para configuração da legítima defesa, motivo pelo qual não há como acolher a tese absolutória da excludente de ilicitude.
Ademais, a rejeição da denúncia é medida excepcional.
Não havendo irregularidade na peça acusatória, bem assim elementos que revelem, de plano, a insubsistência dos fatos narrados na denúncia enquanto ilícitos penais, não há como se obstar o curso da ação penal proposta.
Desse modo, designo audiência de instrução para o DIA 23 DE JUNHO DE 2023, ÀS 08:30 HORAS, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa.
Na oportunidade também será interrogado o réu.
Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência, caso requerido pelas partes (Link : https://vc.tjma.jus.br/vara1via.
Senha: tjma1234).
Intimem-se as partes e testemunhas, devendo o oficial de justiça colher contato telefônico e e-mail para envio do link de acesso à sala de audiências virtual.
Notifique-se o Ministério Público.
Requisite-se o réu.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Viana, data da assinatura no sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
18/06/2023 11:21
Juntada de petição
-
18/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 18:41
Juntada de protocolo
-
16/06/2023 18:22
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 18:11
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 18:03
Juntada de Mandado
-
16/06/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:52
Juntada de Mandado
-
16/06/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:29
Juntada de Mandado
-
16/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 16:31
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 08:30, 1ª Vara de Viana.
-
16/06/2023 10:35
Outras Decisões
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0800241-93.2023.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: JOSE AMERICO MACHADO FILHO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: GIDEÃO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: BELNA CRISTINA CUTRIM MEIRELES - MA26214 DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, a concessão de Prisão domiciliar em razão das filhas menores de 12 anos, formulado por advogado particular, no bojo da resposta à acusação (ID 91262045).
Em síntese, a defesa pugnou pelo relaxamento da prisão alegando excesso de prazo, eis que estaria preso a mais de 90 (noventa) dias, o que restaria na configuração do constrangimento ilegal.
Ainda, afirma que é pai e tem sob sua responsabilidade 02 (dois), dos seus 09 (nove) filhos, com idades de 05 e 03 anos.
Inclusive, sua atual companheira está gestante.
O Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pedido de revogação de prisão preventiva (ID 93719209). É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 316, do CPP, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”, pelo que se reforça a natureza de transitoriedade da respectiva medida cautelar, a qual não é irrevogável, estabelecendo-se a necessidade de apreciação da causa no estado em que se encontra, o que vem a ser denominado pela doutrina como cláusula ou característica rebus sic stantibus da prisão preventiva (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 3ª ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 914).
Pois bem.
Inicialmente consigo que o presente processo versa sobre uma acusação de crime de homicídio qualificado, que teria sido praticado pelo requerente, fato ocorrido em 29 de janeiro de 2023.
O requerente foi preso em flagrante em na madrugada do dia 30 de janeiro de 2023 (ID 84554106) e decretada a prisão preventiva em 01 de fevereiro de 2023 (ID 84716701).
Denúncia apresentada em 27 de fevereiro de 2023 e recebida em 27 de março de 2023 (ID 84659096 e 88197603).
Resposta à acusação E pedido de revogação de prisão preventiva apresentados em 02 de maio de 2023 (ID 91262044), com parecer do Ministério Público sob a revogação da prisão em 01 de junho de 2023 (ID 93719209).
Conforme pode se inferir do narrado, dada a natureza e complexidade do caso, concluo que o tramite processual segue em marcha normal, ao contrário do apontado pela defesa do requerente.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. (...) (STF - HC: 209819 MS 0065860-24.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/02/2022).
De fato, o art. 316, § único, do CPP, dispõe que órgão emissor da decisão de prisão preventiva deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não obstante, é entendimento firme dos tribunais superiores que os prazos processuais não podem ser considerados rigidamente, sem que se atente para a complexidade do caso, de modo que a análise da manutenção da prisão preventiva pode ser analisada mesmo após o decurso do referido prazo, sem que se configure a ilegalidade e relaxamento da prisão de plano.
Nesse sentido: "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020).
Agora, em sede de reavaliação, entendo que não houve alteração dos requisitos capazes de ensejar a relaxamento/revogação da prisão preventiva do requerente.
O decreto prisional anterior se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos.
De modo que reitero todos os seus termos (ID 56061586).
Nota-se que os motivos que justificaram a decretação da medida constritiva ainda persistem, sobretudo em nome da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim é, devido a gravidade do caso concreto, em que o acusado teria alvejado a vítima com diversos disparos de arma de fogo, até mesmo pelas costas, quando ela tentava fugir da agressão.
Ainda, teria confessado sua intenção de fugir para o Povoado Vila Nova, em Pedro do Rosário.
E, dado sua grave rixa entre o acusado e a pessoa conhecida por DURVAL.
Também não enxergo, no momento, a possibilidade de se substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa, devido as particularidades do caso anteriormente expostas, mesmo diante das alegadas condições favoráveis do acusado.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Ordem denegada (STJ - HC: 698360 MA 2021/0319648-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).
Dessa forma, compulsando os autos, verifico presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do requerente, satisfazendo os requisitos previstos no art. 312, do CPP, bem como o requisito do art. 313, I, do CPP, por se tratar de investigações de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Por conseguinte, a defesa traz os autos um fato novo a ser avaliado por este Juízo, qual seja, que o acusado seria o responsável pelos cuidados de filhos menores, sua companheira estaria gestante e o acusado ainda seria o responsável pelo pai idoso.
Nos termos do art. 318, do Código de Processo Penal, o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
E, para a substituição, o juiz exigirá prova idônea.
A defesa juntou aos autos apenas as Certidões de Nascimento das crianças.
O próprio requerente informou que a genitora das crianças compareceu à cidade para cuidar delas e nada conste nos autos acerca da sua impossibilidade, seja financeira ou emocional, que impeça a genitora de cuidar dos filhos.
Portanto, entendo que não restou comprovado que o acusado é o único responsável pelos filhos menores.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CRIME DE TORTURA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR PAI DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO INFANTE.
COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.
Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.
Precedentes. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 161882 SP 2022/0072425-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
DO EXPOSTO, com base na fundamentação e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de GILDEÃO COSTA SILVA, haja vista a continuidade dos requisitos previstos no art. 312 c/c o art. 313, I, todos do Código de Processo Penal, bem como INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, por ausência de prova idônea, nos termos do art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Notifique-se o Ministério Público e a defesa.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Viana, data da assinatura no sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
15/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 10:32
Mantida a prisão preventida
-
02/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 22:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/05/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 23:04
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:32
Juntada de Mandado
-
12/04/2023 19:51
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/03/2023 16:39
Recebida a denúncia contra GIDEÃO COSTA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
28/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:02
Juntada de denúncia
-
09/02/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 11:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2023 22:29
Juntada de relatório em inquérito policial
-
07/02/2023 13:57
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2023 15:34
Juntada de protocolo
-
01/02/2023 11:30
Audiência Custódia realizada para 31/01/2023 14:00 1ª Vara de Viana.
-
31/01/2023 10:54
Juntada de petição
-
30/01/2023 18:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/01/2023 18:47
Juntada de protocolo
-
30/01/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 18:44
Audiência Custódia designada para 31/01/2023 14:00 1ª Vara de Viana.
-
30/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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