TJMA - 0813649-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:59
Juntada de petição
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17/06/2023 05:38
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813649-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HYGOR BRITO GAIOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYGOR BRITO GAIOSO - MA15662 REU: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HYGOR BRITO GAIOSO, em face de DAMÁSIO EDUCACIONAL S.A, com o objetivo de que a ré seja condenada a emitir seu Diploma de Pós-Graduação em Direito Processual Civil.
Relata o Autor que terminou seu curso de Pós-Graduação em 15 de abril de 2020 e que, mesmo passado mais de um ano da conclusão do curso e enviada toda a documentação necessária, a Demandada não emitiu seu Certificado de Conclusão.
Segue afirmando que teve prejudicada sua aprovação na 1ª etapa do seletivo realizado pela Faculdade Florence, para ingresso na carreira docente em seus Cursos de Graduação, por causa da falta do certificado.
Em razão disso, requer a concessão de liminar para a emissão de seu Diploma de Pós-Graduação em Direito Processual Civil, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais causados.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, edital do processo seletivo, atendimento feito administrativamente com a ré, histórico escolar, protocolos de atendimento e o contrato firmado com a Reclamada.
Devidamente citado, a parte Requerida ofertou contestação em ID 46797423, sustentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que o prazo para a emissão do certificado de conclusão somente começa a correr após a juntada de toda a documentação exigida pela IES para o registro do documento junto ao MEC.
Pugna, ainda, pela inexistência de dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica anexada ao ID: 46919083, cuja manifestação impugna a preliminar alegada pela ré.
Intimadas a se manifestarem sobre as provas a produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Logo após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
Passo à fundamentação.
De início, o ordenamento jurídico pátrio moderno permite ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão eminentemente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito.
As partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito, por não requerer produção de mais provas.
Desse modo, a causa dos autos está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram nos autos, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC.
Verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Estando o pedido de gratuidade de justiça instruído com prova idônea a fundamentar a hipossuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento, não há o que se falar em ausência de comprovação do estado de miserabilidade.
Pois bem.
Antes de julgar o mérito, deve ser reconhecido o pedido da Ré feito no ID: 68320531.
Segundo alegado pela Demandada, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para julgamento da demanda diante do que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1154.
A esse respeito, o Autor alega que o que foi firmado no tema repetitivo é que somente há competência da Justiça Federal quando se tratar de eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.304.964 – SP, reafirmou a jurisprudência dominante na corte e delimitou a seguinte tese repetitiva: compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Portanto, contrariando o que alega o Autor, o caso em tela, embora não se refira a fiscalização de diretrizes e bases da educação, também é de interesse da União, uma vez que “as instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados” (RE 687.361-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a se firmar nos mesmos moldes do entendimento do STF.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA.
EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA 1.154). 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de São José de Piranhas/PB e o Juízo Federal da 8ª Vara de Sousa (SJ/PB), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra instituição privada de ensino superior. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1.154), sob o rito da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3.
Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4.
Agravo Interno provido. (STJ - AgInt no CC: 189328 PB 2022/0188696-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ERRO MATERIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERESSE DA UNIÃO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2.
Da leitura do acórdão recorrido, constata-se a presença de erro material, pois o Tema 1.076/STF trata do dever de indenizar decorrente da demora ou negativa de entrega de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior ministrado por entidade privada de ensino no âmbito de programa estadual de capacitação de docente, não se estendendo ao caso dos autos, em que se discute a competência para processar e julgar demanda envolvendo instituição particular de ensino superior. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.964/RG, reconheceu a repercussão geral da questão (Tema 1.154/STF) e pronunciou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 4.
No presente recurso, pretende o recorrente o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no aresto objeto do presente recurso extraordinário, concluiu pela competência da Justiça do Estado do Paraná, tendo consignado que "a autora já recebeu o diploma, de sorte que remanesce apenas o pedido formulado na petição inicial voltado à condenação dos réus ao pagamento de danos morais, em relação ao qual não se mostra a União como parte legítima passiva". 6.
O acórdão recorrido afigura-se, a princípio, dissonante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.154/STF. 7.
Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, compete à Vice-Presidência "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". 8 .
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com determinação de encaminhamento dos autos à Primeira Seção do STJ para análise de eventual juízo de retratação. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no CC: 161407 PR 2018/0261591-1, Data de Julgamento: 18/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2022).
Destarte, em que pese a incompetência material para apreciar a matéria, o STF determinou que o Juízo competente deverá proceder com a apreciação dos atos já praticados para decidir sobre seu aproveitamento, na forma do art. 1-A, § 4º, da Lei 12.409/2011.
Decido.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA da Justiça Estadual para apreciar e julgar a matéria controvertida nestes autos e DETERMINO o envio dos autos à Justiça Federal para as providências que entender cabíveis.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E MANDADO.
São Luís (MA), 07 de junho de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de entrância final Respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ - 21062023 -
14/06/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:36
Declarada incompetência
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06/06/2022 10:36
Juntada de petição
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02/06/2022 10:51
Juntada de petição
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13/04/2022 15:21
Juntada de petição
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19/10/2021 15:33
Juntada de petição
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06/08/2021 19:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:44
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:34
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 13/07/2021 23:59.
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16/07/2021 19:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 19:14
Juntada de Certidão
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16/07/2021 19:13
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:51
Juntada de petição
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24/06/2021 17:10
Juntada de petição
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24/06/2021 16:55
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 15:59
Juntada de petição
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09/06/2021 21:25
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 21:24
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:07
Juntada de petição
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07/06/2021 13:29
Juntada de petição
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06/06/2021 20:51
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 18:06
Juntada de contestação
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24/05/2021 19:44
Juntada de petição
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20/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:25
Juntada de petição
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13/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 15:02
Conclusos para decisão
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14/04/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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