TJMA - 0842580-63.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 15:37
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 04:25
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842580-63.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/RJ 111030-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (Banco PAN S/A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 13 de Julho de 2023.
LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Técnico Judiciário -
16/07/2023 05:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:20
Juntada de apelação
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16/06/2023 14:51
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842580-63.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/RJ 111030-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS BRITO ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência, em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que não é pessoa alfabetizada, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1765913974 e foi surpreendida com descontos consignados.
Aduz que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Relata que o contrato objeto da lide tem as seguintes informações: EMPRÉSTIMO BANCO: PANAMERICANO S/A; INÍCIO DOS DESCONTOS: 08/2017; FIM DOS DESCONTOS; 08/2023; VALOR PARCELA: R$ 281,00 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 9.814,88 e CONTRATO: 316620592-6.
Explica que não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.
Afirma que só tomou ciência acerca do empréstimo somente em 20/10/2017, data em que se dirigiu ao INSS.
Requer o julgamento procedente da lide para declarar a nulidade do contrato de n. 316620592-6 em nome da autora com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; determinação para que o requerido proceda a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria ou pensão por morte da parte requerente desde o evento danoso e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão ID 11736443 deferindo o pedido de justiça gratuita, deferindo o pedido tutela e citando a parte Requerida para se manifestar.
Contestação do Banco em ID 13462429 no mérito afirma validade do contrato, afirmando que promovente contratou empréstimo, e que o mencionado negócio jurídico foi perfeitamente formalizado, não apresentando nenhum resquício de fraude.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor.
Despacho ID 23271689 designando audiência de conciliação.
Réplica ID 28702816 reiterando os termos da inicial.
Termo de audiência ID 29794597 onde restou frustrada audiência.
Despacho ID 31161123 intimando as partes para produzirem novas provas.
A parte Requerida requereu expedição de ofício a instituição financeira e a parte Autora não produziu novas provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos.
De antemão, destaco que a parte demandada requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, objetivando atestar a efetiva realização da transferência da quantia relativa ao mútuo financeiro em discussão.
Entretanto, tendo em vista a juntada pelo requerido dos Comprovantes, bem como do Extrato de Empréstimos Consignados – INSS juntado pela requerente, resta demonstrada a transferência do crédito para conta bancária de titularidade da demandante.
Ademais, evidencio que as assinaturas foram realizadas mediante biometria facial (ID 13462442) com apresentação de foto do documento oficial, razão pela qual, entendo por inócua a produção de prova sobre documento produzido digitalmente e destaco que existe arcabouço probatório suficiente para evidenciar a eficaz satisfação da obrigação, circunstância que afasta a incidência do pedido.
Portanto, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pela apresentação de extratos bancários, identidade de dados sensíveis e assinatura, ainda que mediante biometria facial, é absolutamente dispensável a prova pericial documental para a resolução da lide, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido autoral de perícia documental, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo o raciocínio, tendo em vista amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Passando ao exame da lide, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade ou não dos descontos impostos ao requerente, relativos à contratação de crédito consignado, supostamente não anuído.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta perspectiva, tendo em vista a juntada da documentação pela empresa ré, demonstrando a transferência do crédito e anuência com o uso do cartão de crédito, destaco que existe arcabouço probatório suficiente para evidenciar a eficaz satisfação da obrigação, circunstância que afasta a incidência do pedido.
No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com os documentos de ID 13462442 evidencia-se a existência contratação de empréstimo, contrato de n° 316620592-6, no valor de R$ 9.814,88 (nove mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos).
Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido juntou ainda documentos pessoais do suposto contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos apresentados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus.
Nesse sentido: EMENTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2.
Recurso em confronto com a tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. 3.
Apelo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV c do CPC. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801752-67.2019.8.10.0029 Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta.
Isso porque, além da aposição da impressão digital da autora, há também a assinatura de duas testemunhas.
Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que a autora contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico.
Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/06/2023 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
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05/08/2021 20:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 19:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/08/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2020 17:43
Juntada de petição
-
01/07/2020 20:07
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 20:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 23:00
Juntada de petição
-
13/06/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 00:24
Conclusos para decisão
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01/04/2020 00:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 00:17
Juntada de termo
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03/03/2020 10:05
Juntada de protocolo
-
03/03/2020 10:05
Juntada de petição
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20/02/2020 05:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 15:35
Conclusos para despacho
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03/05/2019 15:35
Juntada de Certidão
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11/01/2019 09:07
Juntada de petição
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25/08/2018 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS BRITO em 20/07/2018 23:59:59.
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25/08/2018 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/07/2018 23:59:59.
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25/08/2018 00:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 10:40
Juntada de contestação
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30/07/2018 16:30
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2018 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2018 00:22
Publicado Intimação em 13/07/2018.
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13/07/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2018 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2018 16:47
Expedição de Mandado
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11/07/2018 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/05/2018 12:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/05/2018 12:15
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2017 15:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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