TJMA - 0804001-17.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 10:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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17/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 29/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 22:19
Juntada de apelação
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21/03/2024 10:28
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:32
Juntada de petição
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07/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0804001-17.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DALVA PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - OAB/MA 13752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 94360340, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
03/11/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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01/11/2023 23:11
Juntada de laudo pericial
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30/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:04
Juntada de petição
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23/06/2023 01:20
Decorrido prazo de EDILBERTO COSTA SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 07:14
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:35
Juntada de diligência
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0804001-17.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Concessão] Autor(a): DALVA PEREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184, no endereço cadastrado junto a esta serventia, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras - MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 12 de junho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
14/06/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 23:20
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:10
Nomeado perito
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06/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2023 23:59.
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11/04/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:45
Juntada de petição
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13/02/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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