TJMA - 0805507-27.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARILU SOUSA BATALHA em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 22:56
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:44
Juntada de termo
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20/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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29/08/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 10:50, Central de Videoconferência.
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29/08/2023 16:38
Conciliação infrutífera
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29/08/2023 14:49
Juntada de petição
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23/08/2023 16:44
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805507-27.2023.8.10.0040 AUTOR: MARILU SOUSA BATALHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os Advogados da autora, DR.
ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB/MA nº 11146-A, DR.
VICTOR DINIZ DE AMORIM - OAB/MA nº 17438, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 24/08/2023 Hora: 10:50 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 6 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de agosto de 2023.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário -
04/08/2023 17:34
Recebidos os autos.
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04/08/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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04/08/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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01/08/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:39
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 10:50, Central de Videoconferência.
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07/07/2023 16:30
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2023 09:44
Juntada de contestação
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805507-27.2023.8.10.0040 Autor (a): MARILU SOUSA BATALHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por MARILU SOUSA BATALHA, devidamente qualificada, contra PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, objetivando, em resumo, a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, verificou que seu nome estava negativado pela requerida, pela suposta inadimplência de R$232,00 (duzentos e trinta e dois reais).
Sustenta que não possui débito perante a ré, pois o valor do empréstimo é debitado em seu contracheque e mesmo assim foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de que seja determinado a ré que proceda a retirada de seu nome do SISBACEN/SCR, sob pena de multa.
Relatei.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto a este requisito, convém distinguir o dano que pode ameaçar a própria concessão da tutela, caso seja ao final do processo deferida, e o dano marginal, considerado como aquele inerente ao tempo necessário à realização do processo ordinário de conhecimento, com o estabelecimento do devido contraditório.
Sobre tal distinção, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ensina que: “Várias são as técnicas possíveis para atenuar o dano inerente à demora do processo suportado pelo autor que tem direito à tutela jurisdicional.
Esse dano ínsito é aquele natural, decorrente apenas do tempo necessário a que a prestação jurisdicional possa ser fornecida, respeitadas todas as garantias do devido processo legal. É o dano marginal, diverso daquele perigo causado por determinado acontecimento concreto e específico, que vem a ameaçar a utilidade da tutela”.
E segue o eminente processualista: “a tutela sumária, definitiva ou provisória, destinada a evitar o dano marginal, sem qualquer nexo com algum perigo concreto, é absolutamente excepcional e só pode ser admitida se expressamente prevista”.
Com efeito, o dano indicado pela parte autora não se trata de dano capaz de inviabilizar a prestação jurisdicional, caso seja deferida após ou no transcurso do devido processo legal, uma vez que o autor já possui outras inscrições negativas em seu nome.
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Por todo o exposto, tendo por ausente um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
16/06/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/06/2023 14:23
Juntada de termo
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16/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 11:13
Juntada de petição
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08/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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