TJMA - 0810204-17.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DA SILVA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:49
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 14:46
Prejudicado o recurso PEDRO CANTANHEDE DA SILVA - CPF: *22.***.*56-15 (AGRAVANTE)
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31/01/2024 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO CANTANHEDE DA SILVA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810204-17.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0806379-62.2023.8.10.0001) AGRAVANTES: PEDRO CANTANHEDE DA SILVA JUNIOR E OUTROS.
ADVOGADOS: KARINA DE SOUSA MORAES - OAB MA18781-A; RAYMARA COELHO DUARTE - OAB MA24628.
AGRAVADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PEDRO CANTANHEDE DA SILVA JUNIOR E OUTROS, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 10º Vara Cível de São Luís-MA, que, nos autos da Ação de Cobrança e Revisional de Alugueis promovida contra o CLARO S/A, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Agravante.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que não têm condições de arcar com as custas processuais referentes ao presente processo, visto tratar-se de inventariante dos Espólios de PEDRO CANTANHEDE DA SILVA e NEUZA VELOZO DA SILVA, já se encontrando em “situação de grave comprometimento de sua renda, uma vez que está afastado de suas atividades laborais pelo comprometimento de sua mobilidade, por motivo de doença, e que os demais herdeiros solicitam mensalmente o repasse do valor atribuído ao aluguel da área objeto do contrato contestado nesta ação, que na divisão fica a importância de R$ 400,00 para cada herdeiro.” Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do presente recurso, enfatizo que, sendo seu objeto a concessão do benefício da gratuidade da justiça, os Agravantes mostram-se liberados do recolhimento das custas processuais até que haja decisão do TJ quanto ao assunto. É essa a dicção do art. 101, § 1º, do CPC/2015, verbis: “§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” Isto estabelecido, e estando presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como a tempestividade e a regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Pois bem.
In casu, analisando detidamente os autos, em especial quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico que NÃO estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Explico: O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido, como corolário do princípio do direito de ação, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade da justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo.
Logo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados (hipossuficientes financeiros), de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
No caso em voga, o Agravante revela-se como representante/inventariante do espólio de seu pai (PEDRO CANTANHEDE DA SILVA), e, para esse tipo de situação, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita depende de comprovação da condição de hipossuficiente, haja vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é exclusiva das pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC/2015).
Contudo, os documentos acostados às razões recursais, através dos quais o pleiteante pretende realizar sobredita comprovação, não se mostram suficientes a esse fim, na medida em que se revelam tão somente como recibos do repasse de valores, por parte do inventariante, aos demais herdeiros do espólio.
Enfatizo que há qualquer comprovação nos autos de que o espólio não possua outros bens ou recursos, de modo a possibilitar o pagamento das despesas processuais.
Por oportuno, trago à baila o entendimento massificado do STJ, pelo qual aquele Colendo Tribunal Superior tece a linha de que os espólios, assim como as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1736135 RS 2020/0188994-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
Ausente, portanto, o primeiro dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida de urgência, tenho como prejudicada a análise do segundo, mostrando-se de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se decisão agravada.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos à relatoria.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
20/06/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 18:54
Juntada de malote digital
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20/06/2023 18:54
Juntada de malote digital
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20/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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