TJMA - 0812288-88.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2023 00:03 Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:15 Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 13:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/11/2023 13:00 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0812288-88.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801188-77.2022.8.10.0031 PACIENTE: Cleandro Teixeira da Silva IMPETRANTE: Natália Rina Costa Oliveira (OAB/MA n° 22.113) e outro IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Arquive-se.
 
 São Luis, 22 de novembro de 2023.
 
 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
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                                            22/11/2023 17:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2023 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 13:24 Juntada de termo de juntada 
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                                            01/11/2023 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 13:44 Juntada de Ofício 
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                                            01/11/2023 13:36 Juntada de Ofício 
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                                            14/10/2023 00:06 Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 13/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 08:19 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/10/2023 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 12:43 Juntada de malote digital 
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                                            03/10/2023 00:07 Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação 3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 21/09/2023 A 28/09/2023 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0812288-88.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801188-77.2022.8.10.0031 PACIENTE: Cleandro Teixeira da Silva IMPETRANTE: Natália Rina Costa Oliveira (OAB/MA n° 22.113) e outro IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
 
 RAZOÁVEL DURAÇÃO.
 
 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 ORDEM NEGADA.
 
 I - A prisão preventiva resta devidamente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, refletem, in concreto, a gravidade da ação criminosa e o risco de reiteração delitiva.
 
 II - Colhe-se da decisão de base que há fortes indícios de que o Paciente integra organização criminosa voltada ao fomento e à disseminação de substâncias entorpecentes nas cidades de Chapadinha -MA e Mata Roma-MA, além da prática de outros diversos delitos.
 
 III - O lapso temporal para a conclusão do processo criminal não pode ser aferido com simples soma de prazos processuais, devendo ser examinadas, sempre, as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade.
 
 Precedentes do STJ.
 
 IV– Ordem denegada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0812288-88.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
 
 Vicente de Paula Gomes de Castro.
 
 Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21/09/2023 a 28/09/2023.
 
 São Luís, 28 de setembro de 2023.
 
 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
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                                            29/09/2023 22:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2023 18:07 Denegado o Habeas Corpus a CLEANDRO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*48-52 (PACIENTE) 
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                                            28/09/2023 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 17:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/09/2023 10:36 Juntada de parecer 
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                                            20/09/2023 10:34 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/09/2023 09:06 Conclusos para julgamento 
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                                            18/09/2023 10:30 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 10:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            18/09/2023 10:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/09/2023 15:50 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 13:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/09/2023 13:05 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/09/2023 00:25 Decorrido prazo de MM.Juiz de Direito da 2 Vara de Chapadinha em 28/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 00:11 Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            23/08/2023 11:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2023 10:59 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0812288-88.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801188-77.2022.8.10.0031 PACIENTE: Cleandro Teixeira da Silva IMPETRANTE: Natália Rina Costa Oliveira (OAB/MA n° 22.113) e outro IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cleandro Teixeira da Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha – MA, consistente na manutenção indevida da prisão preventiva e excesso de prazo para a conclusão da instrução processual criminal.
 
 Inicialmente, sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, vez que o Paciente não representa risco à sociedade.
 
 Alega que o Paciente se encontra preso desde o dia 20/01/2022, há 501 (quinhentos e um) dias, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, sem que tenha SE INICIADO a instrução processual.
 
 Aduz que apresentou defesa prévia há mais de 7 meses e na oportunidade requereu a revogação da prisão preventiva do Paciente, pleito que não foi apreciado.
 
 Assevera que o Paciente possui duas filhas que necessitam do pai, e com ele conviviam, além de exercer trabalho até o momento em que foi acometido por acidente que quebrou as duas pernas, bem como ser portador de deficiência (visão monocular) e já possuidor de uma idade avantajada, fatos que demonstram a necessidade de avaliação da prisão.
 
 Informa que há quase um ano, ingressou-se com outro writ, o HC n° 0811863-95.2022.8.10.0000, o qual entendeu-se pela inexistência do excesso de prazo, pois que depois mais de 06 meses de prisão preventiva, fora ofertada a denúncia, não obstante, até o momento, não foi recebida a denúncia, e ainda que se tente apontar a culpa a alguns dos réus por não ter oferecido a defesa preliminar, sabe-se que passando o prazo estipulado, deve ser designada a Defensoria Pública para apresentação da defesa, posto que se tratam de réus presos, devendo o processo ser o mais célere possível.
 
 Sustenta portanto, a ilegalidade da prisão do Paciente, a qual está detido e deixado ao esquecimento do Estado, situação vedada por inequívoco EXCESSO DE PRAZO, devendo ser relaxada sua prisão.
 
 Com base nesses argumentos, requer a concessão da ordem, reconhecendo a ilegalidade o decreto prisional, face ao excesso de prazo para o fim da instrução e duração não razoável da custódia cautelar, para que o Paciente possa responder em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura. É o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 A impugnação da impetrante se sustenta, substancialmente, na inexistência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como excesso de prazo para a conclusão da instrução processual.
 
 A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
 
 Sobre os fatos, consta dos autos que CLEANDRO “MAGNATA” lidera o fornecimento de drogas para a região de Mata Roma, dominada pelo grupo criminoso “Bonde dos 40”, tendo MIRINHA (IP n° 014/2021) como uma das “cabeças” da facção na região, assim como SUZY, que foi identificada como integrante do quadro “disciplina”, de forma que ambas se reportavam a ele como subordinadas, acatando ordens e determinações, estando, portanto, associados para a prática do tráfico (cf. áudios PTT-20210412-WA0005; PTT-20210412-WA0011; PTT-20210413-WA0009; PTT-20210413-WA0010; PTT-20210413-WA0038).
 
 Determinada a quebra de sigilo de dados no IP 016/2021 (proc. 0801528-2021.8.10.0031), após analisado o aparelho celular do nacional YURI, foi elaborado relatório de missão 15/2021 (ID 63059394 -p. origem), onde fica evidente que “MAGNATA” é o chefe e fornecedor de drogas a MIRAILDES.
 
 Na ocasião, o denunciado CLEANDRO indaga YURI pelos valores oriundos da comercialização de drogas, posto que o increpado repassava drogas para MIRAILDES, que se valia de YURI para comercializá-las no município de Mata Roma (ID 63058137 -p. origem “2.1 - 2.3 YURI X MAGNATA.
 
 Na conversa, YURI explica a CLEANDRO que todo o dinheiro apurado da semana havia sido utilizado para contratar um advogado para MIRAILDES, dado que ela havia sido presa em flagrante no dia 18/04/2021.
 
 Na mesma conversa, “MAGNATA” fala para YURI que caso ele precise de “material” (droga) para vender, ele forneceria, conforme consta da mídia de ID 63058137 -p. origem).
 
 Diálogo entre o YURI e o outro acusado RAYSON GRAEL “LATRÓ” (fls. 68/69 do arquivo de mídias de ID 63058165 p.origem) em que afirma que havia falado com CLEANDRO para que ele lhe munisse com drogas para que os dois comercializassem em Mata Roma.
 
 A referida droga foi fornecida por CLEANDRO no dia 21/04/2021, sendo que YURI mandou sua companheira Rosilene (denunciada no processo n° 08011528- 55.2021.8.10.0031, juntamente com Yuri) à São Luís fazer o translado (250g de crack, entregue à Rosilene pela denunciada MÔNICA CORREA COSTA), conforme consta do relatório juntado à pág. 56 do ID 63059394 e no depoimento prestado por Rosilene (pág. 136 do ID 63059408).
 
 Nessa esteira, em que pesem os argumentos alicerçados na inicial de impetração, não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do Paciente, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
 
 Explico.
 
 Sucede que, examinados os autos de origem, disponíveis no PJE de 1º grau (n°s 0801188-77.2022.8.10.0031/0805671-87.2021.8.10.0031), constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada, o magistrado de primeira instância asseverou a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como indicou, concretamente, a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP, que justificam a cautelar extrema.
 
 Com efeito, segundo a decisão vergastada, os indícios de autoria e a prova da existência dos crimes (fumus comissi delicti) restaram demonstrados pelos depoimentos e pela vasta prova documental produzida na origem.
 
 Nesse sentido, apontou a decisão de base que há fortes indícios de que o Paciente integra organização criminosa voltada ao fomento e à disseminação de substâncias entorpecentes nas cidades de Chapadinha-MA e Mata Roma-MA, além da prática de outros diversos delitos (ID 58236209 – autos de origem).
 
 Outrossim, foi sobejamente demonstrado o periculum libertatis, delineado pelo risco de reiteração delitiva, eis que é previsível que o Paciente prossiga em sua empreitada criminosa e venha, inclusive, a interferir de forma prejudicial nas investigações, uma vez que a organização criminosa da qual faz parte possui base estrutural para assegurar suas práticas delitivas.
 
 Ademais, havendo circunstâncias de gravidade concreta que justifiquem a custódia cautelar, como observado na espécie, tampouco se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ, HC 550.688/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Saldanha Palheiro, T6, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel.
 
 Min.
 
 JORGE MUSSI, T5, DJe 05/03/2020).
 
 Lado outro, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo, insta ressaltar, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
 
 Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
 
 Na espécie, o atraso não configura, à primeira vista, excesso manifestamente abusivo, fazendo-se necessário uma compreensão mais acurada e segura do andamento do procedimento perante o órgão jurisdicional de origem, uma vez que ação penal possui 10 (dez) réus, com lastro probatório complexo, uma vez que oriundo de prévia investigação policial com quebra de sigilo telemático, o qual consubstanciou as demais diligências, acarretando de forma óbvia em prazo de maior dilação na sua natural tramitação.
 
 No mais, deve se reservar ao órgão colegiado competente a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo, depois das informações prestadas e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
 
 Requisitem-se, novamente, informações circunstanciadas ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, com esclarecimentos sobre eventuais fatores que possam influir na tramitação do procedimento, como a existência de diligências investigativas ou defensivas ainda pendentes de cumprimento, encaminhando-lhe cópia da inicial, servindo cópia desta decisão como ofício para esse fim Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 21 de agosto de 2023.
 
 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
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                                            21/08/2023 11:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2023 11:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/08/2023 12:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/08/2023 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 00:09 Decorrido prazo de MM.Juiz de Direito da 2 Vara de Chapadinha em 08/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 00:06 Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0812288-88.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801188-77.2022.8.10.0031 PACIENTE: Cleandro Teixeira da Silva IMPETRANTE: Natália Rina Costa Oliveira (OAB/MA n° 22.113) e outro IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO À vista da certidão constante do ID n° 26898974, reitere-se o pedido de informações ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, acerca do alegado EXCESSO DE PRAZO, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos à PGJ, para manifestação, nos termos do art. 420 do RITJMA.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 31 de julho de 2023.
 
 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
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                                            01/08/2023 09:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 13:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/06/2023 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 00:12 Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 00:12 Decorrido prazo de CLEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 00:09 Decorrido prazo de MM.Juiz de Direito da 2 Vara de Chapadinha em 26/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:05 Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 16:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            20/06/2023 16:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 09:54 Juntada de malote digital 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0812288-88.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801188-77.2022.8.10.0031 PACIENTE: Cleandro Teixeira da Silva IMPETRANTE: Natália Rina Costa Oliveira (OAB/MA n° 22.113) e outro IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Eduardo Pacheco dos Santos em favor de Cleandro Teixeira da Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha -MA.
 
 Analisando os presentes autos, antes de qualquer pronunciamento liminar, reputo como imprescindíveis as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, acerca do alegado EXCESSO DE PRAZO para a conclusão da instrução criminal.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 16 de junho de 2023.
 
 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
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                                            16/06/2023 14:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2023 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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