TJMA - 0813814-90.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ALMIR DUARTE PINHEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:28
Juntada de malote digital
-
21/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 03 a 10 de agosto de 2023.
N. Único: 0813814-90.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Domingos do Maranhão (MA) Paciente : Almir Duarte Pinheiro Impetrante : José Felintro de Albuquerque Neto (OAB/MA 16067) Impetrado : Juízo da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA Incidência Penal : Art. 217-A do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Crime de estupro de vulnerável.
Prisão preventiva.
Excesso de prazo para a formação da culpa.
Não acolhimento.
Necessidade do ergástulo como forma de garantir a ordem pública.
Risco de reiteração delitiva.
Segregação justificada.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem conhecida e denegada. 1.
A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática, demandando, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não somente o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa e quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Precedentes do STJ. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
In casu, a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, para evitar o risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outra ação penal em curso, fato que justifica a imposição da prisão preventiva, consoante o entendimento do STJ. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, conforme apurado na espécie.
Precedentes do STJ. 5.
Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Felintro de Albuquerque Neto, em favor de Almir Duarte Pinheiro, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA, por decisão proferida na ação penal n. 0800366-11.2023.8.10.0207.
Infere-se dos autos que o paciente se encontra preventivamente ergastulado desde o dia 18/02/2023, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 217-A do Código Penal1, após ter, em tese, mantido um relacionamento amoroso com a adolescente F.
E.
T.
S., com 13 (treze) anos de idade.
No presente writ, alega o impetrante, em síntese, estar o paciente submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, inexistindo os requisitos legais autorizadores da manutenção da prisão preventiva, pugnando pela concessão da ordem, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preconizadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 26901090 a 26901094.
Dispensadas as informações, com fulcro no art. 420, do RITJMA2, indeferi a liminar vindicada, na decisão de id. 26953134.
Devidamente intimada (id. 27007202), a Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de id. 27365857).
A petição de id. 27397828 será analisada no julgamento do presente mandamus. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Atendidos os pressupostos legais, conheço do presente writ.
Consoante relatado, o paciente Almir Duarte Pinheiro está preso preventivamente desde o dia 18/02/2023, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 217-A do Código Penal1, após ter, em tese, mantido relações sexuais com a adolescente F.
E.
T.
S., com 13 (treze) anos de idade.
Irresignado, o impetrante ingressou com o presente writ, arguindo, em síntese: i) excesso de prazo na formação da culpa; ii) inexistência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva. 1.
Da alegação de excesso de prazo na formação da culpa Aduz o impetrante estar o paciente submetido a constrangimento ilegal, por excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado se encontra preventivamente ergastulado há mais de 04 (quatro) meses, sem que a defesa tenha dado causa à mora processual.
Não obstante a irresignação defensiva, o pleito não comporta acolhimento, consoante passo a expor.
De antemão, importa enfatizar que o lapso temporal para a conclusão do processo criminal não resulta de um simples critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis: “[…] 1.
Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. […]”.2 No caso sub examine, o acusado foi preso em flagrante no dia 18/02/2023, o inquérito policial foi relatado em 28/02/2023, a denúncia ofertada no dia 15/03/2023 e recebida em 20/03/2023.
No dia 30/03/2023, o magistrado a quo reavaliou e manteve a prisão preventiva do paciente3, tendo sido apresentada a resposta à acusação no dia 11/05/2023, e, por fim, em 14/07/2023, foi designada a audiência de instrução, a ser realizada no dia 24/10/2023.
Como se vê, o processo vem seguindo o seu trâmite regular, dentro das peculiaridades do caso e particularidades do judiciário maranhense, tendo o magistrado a quo sido diligente em imprimir o regular andamento do feito, não havendo, desde minha compreensão, manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem por excesso de prazo na formação da culpa. 2.
Do pedido de revogação da prisão preventiva A propósito da pretensão sob retina, assevera o impetrante inexistirem os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, aduzindo ter o paciente predicados favoráveis, não ter sido demonstrado o fumus comissi delicti nem o periculum libertatis, bem como ter o magistrado a quo utilizado fundamentos meramente genéricos para decretar a segregação cautelar como forma de garantir da ordem pública.
Em que pese a pretensão formulada, não merece acolhimento, também neste ponto, irresignação do impetrante.
Examinando detidamente o decreto prisional originário4, verifico ter o julgador de base fundamentado a necessidade da decretação da medida extrema nos seguintes termos, verbis: “[…] Trata-se de representação pela prisão preventiva de Almir Duarte Pinheiro, devidamente qualificado e a quem se atribui a prática dos crimes previstos nos artigos 215-A e 217-A, ambos do Código Penal.
Alega a autoridade policial que, no ano de 2022, em diversas ocasiões, o investigado Almir Duarte Pinheiro, vulgo “Mir”, exibiu o seu órgão genital para a adolescente Anna Clara Prado Cardoso (13 anos de idade), sempre que a ofendida passava na frente da residência do agressor, situada na Rua do Gavião, n. 47, bairro Gavião, São Domingos do Maranhão/MA.
Segundo o relato da vítima, as exibições ocorriam sempre que a adolescente Anna Clara Prado Cardoso passava na frente da sobredita residência a caminho da escola, sendo que o último ato criminoso ocorreu no dia 29/11/2022.
Por sua vez, consta dos autos do inquérito policial n. 017/2023, que o representado Almir Duarte Pinheiro atualmente está mantendo um relacionamento amoroso com a adolescente Francisca Edilayne Tavares dos Santos (13 anos), que reside na mesma casa do investigado Almir Duarte Pinheiro, com quem tem se relacionado sexualmente.
Constata-se, portanto, que o investigado Almir Duarte Pinheiro, vulgo ‘Mir’, é contumaz na prática de crimes contra a dignidade sexual, mais especificamente aqueles descritos no art. 215-A, do Código Penal Brasileiro (importunação sexual) e art. 217-A, do Código Penal Brasileiro (estupro de vulnerável).
Constam nos autos o Boletim de Ocorrência, Termo de Declarações da vítima e das testemunhas, além dos relatórios do Conselho Tutelar e de investigação. […] No caso dos autos, verifico que os documentos que instruem a presente representação denotam não apenas os indícios suficientes de autoridade delitiva, como também de materialidade criminosa.
Com efeito, segundo os apontamentos relatados pela autoridade policial, há forte indícios de materialidade e autoria delitiva por parte do representado, que é acusado da prática do crime de estupro de vulnerável contra a menor Francisca Edilayne Tavares dos Santos (13 anos), com a qual tem relacionamento, convivendo sob o mesmo teto, bem como do crime de importunação sexual contra a menor Anna Clara Prado Cardoso, também de 13 anos de idade.
Ficou demonstrado nos documentos juntados pela autoridade policial a ocorrência do estupro, conforme relatório do conselho tutelar e relatório policial nos autos do IP em ID 85867100, págs. 7 a 12, que constataram que o representado convive maritalmente com a menor Francisca Edilayne Tavares dos Santos (13 anos).
No que tange ao crime de importunação sexual, a materialidade está consubstanciada no depoimento da vítima e da testemunha nos autos do inquérito policial de ID 85867099, págs. 8 a 10.
Em relação à autoria, os indícios suficientes de autoria estão demonstrados por meio do relatório policial e relatório do conselho tutelar, bem como das informações concedidas pela vítima e testemunhas, as quais apontaram o representado como sendo o autor dos crimes, depoimentos que, em razão dos crimes ora analisados, devem ser especialmente valorados, momento em que há a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis necessários a embasar a decretação da prisão preventiva. […] Diante de tais circunstâncias, tendo em vista a contumacidade do representado em crimes contra menores e o risco concreto de reiteração delitiva, é imperiosa a decretação da prisão cautelar, pis a soltura do acusado seguramente ensejará reiteração delitiva, causando assim perigo à ordem pública, especialmente à integridade das vítimas que possuem apenas 13 anos de idade, sendo desmedida a preservação da liberdade desta na mesma comunidade em que residem as vítimas.
Ademais, as circunstâncias até então narradas evidenciam também a necessidade de se preservar a aplicação da lei penal, o qual, ante a repercussão dos fatos, pode tomar rumo incerto, prejudicando assim a apuração dos eventos até então registrados. […] Pelo exposto, e com fulcro nos artigos 311 a 313, do Código de Processo Penal, acolho a representação e decreto a prisão preventiva do nacional conhecido por Almir Duarte Pinheiro, vulgo “Mir”, de CPF n. *74.***.*23-71, residente na Rua do Gavião, n. 47, bairro Gavião, São Domingos do Maranhão/MA, a fim de que, encontrado, seja recolhido cautelarmente à prisão. […]” Referida custódia foi reavaliada e mantida pelo magistrado a quo, em decisão proferida no dia 30/03/20235, fundamentada nos seguintes termos, ipsis litteris: “[…] No caso dos autos, a despeito da gravidade da conduta, nota-se necessária a manutenção da prisão cautelar do imputado.
Como dito, e acompanhando a manifestação ministerial, inexiste no presente momento circunstância capaz de ensejar a revogação da prisão cautelar, haja vista que, diante da gravidade em concreto da conduta do conduzido, que está sendo acusado de ter abusado sexualmente de pessoa absolutamente vulnerável, mesmo sabendo de sua idade, além de mostrar seus órgão genitais para outra adolescente, demonstrando, assim, ser contumaz na prática de crimes dessa natureza.
Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória para garantir a ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva.
Nesse particular, a alegações de que o réu é primário, que possui residência fixa e que se apresentou espontaneamente, não demonstram de forma concreta que não haverá reiteração delitiva, bem como, não têm o condão de revogar, no atual momento, a prisão preventiva, afastando assim a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Ademais, cabe relatar que o imputado é vizinho da vítima, colocá-lo em liberdade acarretaria risco à mesma e aos seus familiares.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida, noutro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge na manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Das Disposições Finais Pelo exposto, e com fulcro nos artigos 311 a 313, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do nacional conhecido por Almir Duarte Pinheiro. […]” (Destaquei).
Como se vê, em sentido antípoda ao asseverado pela defesa, há nos autos suficientes elementos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, consoante asseverado pelo magistrado a quo no decreto prisional, estando o fumus comissi delicti comprovado na documentação colacionada ao inquérito policial6 e o periculum libertatis justificado pelos indícios de reiteração da prática de crimes sexuais (estupro de vulnerável e importunação sexual) praticados, em tese, contra vítimas distintas, ambas com 13 (treze anos de idade), sendo de rigor a manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e evitar o risco reiteração delitiva, nos termos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Verifico, outrossim, que, além da ação penal originária (processo n. 0800366-11.2023.8.10.0207), o paciente responde a outra ação (n. 0800557-56.2023.8.10.0207), ambas apurando delitos sexuais, em tese, praticados pelo acusado contra adolescentes de 13 (treze) anos de idade que residem no seu bairro, sendo de rigor, conforme asseverado na decisão vergastada, a custódia cautelar do paciente, para assegurar a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva, fundamento suficiente à decretação da custódia preventiva, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: “[…] Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. [...]”7 Registro, ademais, que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, conforme apurado na espécie.8 Assim, estando suficientemente fundamentado o decreto prisional e preenchidos, na espécie, os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, consoante disposto nos artigos 3129 e 313, I10, do Código de Processo Penal, é de rigor a denegação da ordem e a manutenção da prisão preventiva de Almir Duarte Pinheiro, desafiada pelo presente writ.
Prejudicada a análise do requerimento formulado no id. 27397828, consoante fundamentos acima delineados. 3.
Dispositivo Com as considerações supra, conheço do presente habeas corpus e, de acordo com o parecer ministerial, denego a ordem impetrada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 03 às 14h59min de 10 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 2 STJ, AgRg no HC 769263/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19/12/2022. 3 Decisão de id. 88532404 da ação penal originária, processo n. 0800366-11.2023.8.10.0207, em trâmite perante a 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA. 4 Id. 86834814 – p. 24/28 da ação penal originária, processo n. 0800366-11.2023.8.10.0207, em trâmite perante a 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA. 5 Id. 88532404 da ação penal originária. 6 Id. 86834814 da ação penal originária. 7 STJ, AgRg no RHC 180244/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/06/2023. 8 STJ, AgRg no HC 753389/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/05/2023. 9 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Parágrafo Único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 10 Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; -
17/08/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:34
Denegado o Habeas Corpus a ALMIR DUARTE PINHEIRO - CPF: *74.***.*23-71 (PACIENTE)
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16/08/2023 00:27
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:11
Juntada de petição
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27/07/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/07/2023 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2023 11:41
Juntada de parecer
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17/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 08:42
Recebidos os autos
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17/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2023 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2023 14:16
Juntada de petição
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13/07/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ALMIR DUARTE PINHEIRO em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0813814-90.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Domingos do Maranhão (MA) Paciente : Almir Duarte Pinheiro Impetrante : José Felintro de Albuquerque Neto (OAB/MA 16067) Impetrado : Juízo da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA Incidência Penal : Art. 217-A do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Felintro de Albuquerque Neto, em favor de Almir Duarte Pinheiro, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão/MA, por decisão proferida na ação penal n. 0800366-11.2023.8.10.0207.
Infere-se dos autos que o paciente se encontra preventivamente ergastulado desde o dia 18/02/2023, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 217-A do Código Penal.
No presente writ, alega o impetrante, em síntese, a estar o paciente submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e por inexistência dos requisitos legais autorizadores da manutenção da prisão preventiva, pugnando pelo deferimento liminar da ordem, com a restituição da liberdade ao paciente, ainda que com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão conforme preconiza o art. 319 do Código de Processo Penal.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 26901090 a 26901094.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. É cediço que a concessão do pedido liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Isso porque, a par do decreto prisional (id. 26901091), verifico, nesta análise preliminar, ter sido a medida extrema decretada para assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada, sem aparente excesso de prazo na formação da culpa.
Assim, considerando que o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do representante do Ministério Público Estadual.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso as informações da autoridade coatora, na forma do disposto no art. 420 do RITJMA1, pois suficientemente instruído o presente writ.
Comunique-se a autoridade judicial acerca da impetração sob retina, para seu conhecimento, nos termos do art. 382 do RTIJMA2, servindo esta decisão como ofício.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. 2 Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
30/06/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 16:23
Juntada de malote digital
-
30/06/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 22:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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