TJMA - 0800346-28.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:04
Juntada de petição
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30/07/2025 10:35
Juntada de petição
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24/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:15
Juntada de despacho
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17/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 20:53
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SERRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:29
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SERRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:01
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SERRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SERRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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03/10/2023 06:54
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SERRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:14
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SERRA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:31
Juntada de apelação
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21/07/2023 19:49
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SERRA COSTA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800346-28.2021.8.10.0130 Requerente: ALEX BRUNO SERRA COSTA Requerida: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ALEX BRUNO SERRA COSTA em desfavor do MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER, requestando o pagamento do terço de férias e décimo terceiro referente ao ano de 2020.
Aduz o requerente que exerce o cargo de nutricionista junto ao Município desde 2016, recebendo como remuneração o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Citado, o requerido apresentou apresentou contestação sob o Id 46890090.
Instada acerca das demais provas a produzir nos autos, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições de Id 56673306 e 58087569.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega não ter recebido o seu terço de férias e o 13º salário de 2020.
Ocorre que analisando os documentos juntados à exordial, verifico que há apenas contracheques referentes aos meses de outubro/novembro/dezembro/2020, não havendo portanto, como se comprovar se de fato não houve acréscimo do terço de férias em seus subsídios, uma vez que esta relata em sua inicial, que tal verba é paga nos meses de Março ou Julho, não constando qualquer contracheque e extrato referente a esse período.
Desta feita, não se desincumbiu a parte Requerente de comprovar fato constitutivo de seu direito, não havendo razão para a procedência do pedido.
No que tange ao 13º salário, analisando os contracheques juntados sob o Id 44276379 e os extratos juntados sob o Id 44276024, não há qualquer depósito da referida verba.
Neste diapasão, é cediço que, na ação de cobrança, demonstrada a prestação de serviço pelos demandantes, cabe ao demandado o ônus de comprovar o pagamento por tal prestação, nos termos legais, o que não ocorrera no processo em análise, no que tange ao valor do 13º salário, quedando-se inerte o requerido em demonstrar, também, fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento apenas da quantia de R$ 2.596,81 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), referente ao 13º salário de 2020.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Pontue-se que os juros moratórios devem ser fixados, a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, para então incidirem uma única vez até a data do pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deverá incidir sobre as parcelas devidas a partir da data em que estas deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA-E, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
26/06/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:05
Juntada de petição
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21/12/2021 03:52
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SERRA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SERRA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 16:13
Juntada de petição
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22/11/2021 09:00
Juntada de petição
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11/11/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 18:23
Conclusos para decisão
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15/09/2021 18:23
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:47
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SERRA COSTA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:38
Decorrido prazo de ALEX BRUNO SERRA COSTA em 12/07/2021 23:59.
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23/06/2021 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2021 09:07
Juntada de contestação
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07/05/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
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19/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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