TJMA - 0802434-50.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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02/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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28/04/2024 10:28
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BEZERRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:38
Juntada de diligência
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19/04/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 15:38
Juntada de diligência
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22/01/2024 15:48
Juntada de petição
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19/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:36
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de MANOEL SILVA MONTEIRO NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo 0802434-50.2023.8.10.0039 Parte Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE LAGO DA PEDRA e outros (4) Parte Requerida: FABIO MONTEIRO BEZERRA Advogados do Réu: MANOEL SILVA MONTEIRO NETO (OAB/MA nº 17700) e MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 7500) SENTENÇA PENAL (I) – DO RELATÓRIO: Trata-se de denúncia instaurada para apurar a prática dos crimes tipificado nos art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, art. 129 e art. 147, todos do Código Penal em desfavor de FÁBIO MONTEIRO BEZERRA.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MPE em desfavor de FÁBIO MONTEIRO BEZERRA pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (Art. 121, §2º, I, CP) cometido contra a vítima MESSIAS DUARTE ARAÚJO, ameaça (Art. 147, Código Penal) contra a vítima ACASSIO DE MENESES SILVA e lesão corporal (Art. 129,§13 do Código Penal).
A acusação penal narrou, em síntese, que No dia 18/06/2023, por volta das 23h30, na Rua Sete de Setembro, Bairro Waldir Filho, em Lago da Pedra/MA, o denunciado FÁBIO MONTEIRO BEZERRA ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, ALINE DE SOUSA BARROS, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica, conforme exame de lesão corporal de fls. 33/34 (ID. 95660642).
A peça acusatória narra ainda que o réu ameaçou de morte seu vizinho ACASSIO DE MENESES SILVA e, por motivo fútil, tentou matar a vítima MESSIAS DUARTE ARAÚJO, conforme exame de lesão corporal de fls. 03/04 (ID. 95660642) e depoimentos anexos.
Calcado nestes fatos, ofertou-se Denuncia (ID 97668744), a qual foi recebida em ID. 97743361, decisão esta que analisou e indeferiu o pedido de liberdade provisória do acusado.
Resposta Escrita à Acusação (ID 102326353).
Na assentada de 17/10/2023 realizou-se audiência de instrução e julgamento, onde se colheram as oitivas das vítimas ALINE DE SOUSA BARROS, ACASSIO DE MENESES SILVA e MESSIAS DUARTE ARAÚJO, das testemunhas JACIARA COUTINHO DE ALEXANDRE e MAXWILLER NASCIMENTO BARBOSA.
Foi requerido pela defesa a designação de uma nova audiência para a oitiva da filha do acusado e para o interrogatório do réu (Ata de Audiência ID. 104102695).
Na data de 31/10/2023, realizou-se nova audiência onde se colheram as oitivas da informante FÁBIA LYSNAYRA CAVALCANTE BEZERRA e tá testemunha JOSÉ ROMÃO GOMES JÚNIOR, promovendo-se, em seguida o interrogatório do réu, aos quais se seguiram as alegações finais da acusação e das defesas técnicas. (Ata de Audiência ID. 105270648). É o que sucinto relato.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. – DAS PRELIMINARES: Encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, deve-se adentrar no núcleo da imputação penal deduzida em juízo, enfrentando-se o mérito da acusação penal.
II.II. - DO MÉRITO: Passemos ao mérito. (A) DAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRONUNCIA: A sentença de pronúncia visa à declaração de indícios de autoria e prova de materialidade suficientes para permitir o processo e julgamento pelo Tribunal do Juri, isto é, o Juiz togado promove ao juízo de admissibilidade da acusação, sem ingressar no mérito de culpa ou inocência.
Nesse sentido, Ada Pellegrinni Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho acentuam que o juiz não pode avançar sobre fundamentos de mérito, atendo-se a declarar a viabilidade de julgamento pelo Tribunal do Juri, ao reconhecer provas de autoria e materialidade de crime doloso contra vida, sob pena de nulidade da pronuncia.
Salientam: “Por isso, não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se, de um lado, está o juiz obrigado a fundamentar, por outro, prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsias a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao Júri o veredicto final. [GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance, GOMES FILHO, Antonio Magalhães.
As nulidades no Processo Penal. 9ª.
Ed.
São Paulo: RT, 2006, pág. 294]”.
Não se olvida, é verdade, que apesar do termo “sentença”, a Pronuncia é uma “decisão interlocutória mista não terminativa”, porquanto não dá fim ao processo, apenas encerra a 1ª fase do Procedimento dos crimes dolosos contra a vida (fase da instrução preliminar), admitindo a acusação e determinando o seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nesse passo, em se tratando de crime doloso contra a vida, o Juiz examinará o conjunto probatório dos autos e admitirá a acusação, se configurados os indícios suficientes de autoria e a existência do crime doloso contra a vida (materialidade), hipótese em que reconhecerá a competência constitucional do Tribunal do Júri, pronunciando o réu.
E na 2ª fase ocorrerá esse julgamento em Plenário do Júri, pelo Conselho de Sentença, formado por 07 Jurados, órgão que detém a condição de juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e se consubstancia em garantia fundamental do indivíduo, ex vi art. 5º, inciso XXXVIII, alínea (d) da Constituição da República.
O magistrado deve limitar-se a indicar a existência de provas ou indícios de materialidade e autoria, vedando-se-lhe o avanço sobre a análise do conjunto probatório ou o excesso vocabular capaz de influenciar na análise dos jurados.
A propósito do tema, o Professor Vicente Greco Filho esclarece que: “A função do juiz togado na fase de pronúncia é de evitar que alguém que não mereça ser condenado possa sê-lo em virtude do julgamento soberano, em decisão, quiçá, de vingança pessoal ou social(…)” [GRECO FILHO, Vicente apud Tourinho Filho: Processo Penal - volume 4, 2010, pág. 137].
Na presente linha de raciocínio, em artigo doutrinário denominado “Pronúncia: Aspectos Estruturais da Decisão de Pronúncia na Reforma Processual”, Geraldo Batista de Siqueira salienta que a pronuncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, cujo mérito compete ao Tribunal do Juri: “A Pronúncia, diferentemente da denúncia ou da queixa, requer, como substrato ensejador de um juízo de admissibilidade do judicium accusationis, a narrativa de um crime em sua totalidade elementar.
Não lhe bastaria a indicação de um fato típico e a respectiva autoria, ainda que de forma indiciária.
Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, tem decidido vários tribunais do país publicados no trabalho" (Código de Processo Penal Interpretado, pág. 481, de Mirabete).” Por essa toada, como o juiz togado analisa, na 1ª fase do procedimento, apenas a existência de materialidade e indícios de autoria, o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que vigora aí o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida deve prevalecer a garantia constitucional do réu de ser julgado pelo Tribunal do Juri.
Caso contrário, haveria usurpação da competência do Juiz Natural.
Vejam-se os seguintes precedentes: ‘1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. 2.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.
Precedentes. (AgRg no AREsp 1.276.888/RS, j. 19/03/2019) ’. ‘1.
A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito – no caso, homicídio tentado – o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2.
Ordem denegada. (HC 471.414/PE, j. 06/12/2018)’.
Esse é o arcabouço doutrinário e jurisprudencial que se projetará sobre a lide em comento. (B) DO CASO CONCRETO DOS AUTOS – DA MATERIALIDADE e DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA: Anote-se que houve extensa dilação probatória, durante as fases policial e judicial, respeitando-se o devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88).
Por isso, existe prova inconteste da materialidade e autoria da conduta, a qual merece, contudo, melhor adequação típica, consoante se explicará.
A materialidade está fulcrada no Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado, pela médica Ana Bezerra Maciel da Silva (CRM-MA 12742) concluindo pela ofensa à integridade corporal dessa vítima, mediante golpe de faca na região do hemitorax esquerdo, na pessoa de MESSIAS DUARTE ARAÚJO (fl. 15/17, ID. 95660642), na pessoa de ALINE DE SOUSA BARROS concluindo pela ofensa à integridade corporal dessa vítima, mediante agressões físicas – (fl. 33/34, ID. 95660642).
Afinal, como se trata de crime material, o qual deixa vestígios e cria alteração fática no mundo da natureza, deve-se aplicar o Art. 158 do CPP, plenamente observado na hipótese.
Noutra circunferência, a autoria decorre dos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da persecução penal.
Em breve resumo, percebe-se que, por mais que houvesse depoimentos contraditórios em audiência, verificou-se que no dia 18/06/2023, por volta das 23h30, na Rua Sete de Setembro, Bairro Waldir Filho, em Lago da Pedra/MA, Aline estava bebendo com vizinhos quando o acusado chegou no local, chamando-a para conversar.
Ela foi ate Fábio, que lhe pediu para encerrar a ingestão de alcool e cuidar dos filhos, pedido ao qual a vítima não deu importância.
Nesse momento, Fábio a puxou pelo braço e começou a agredi-la, conforme demonstrado no laudo de Corpo de Delito realizado de fl. 33/34, ID 95660642, especificando as lesões da vítima como “hematoma em couro cabeludo, lesão corto contusa em seu 1º dedo da mão direita e escoriação na região do queixo”.
Os que estavam presentes no local, ao verem o ato agressivo contra Aline, foram tentar ajudá-la, momento em que um dos presentes acerta Fábio na cabeça com uma pedra/tijolo, derrubando o réu ao chão, que quando levanta novamente, já com uma faca em mãos, acaba por atingir a vítima Messias com uma facada, fato este comprovado no lado do exame de Corpo de Delito apresentado em fl. 15/17 ID. 95660642, o qual especifica que a vítima Messias “sofreu agressão com um Hematoma em região retroauricular direita, escoriações na face e lesão corto contusa em região hemitórax esquerdo com sutura realizada”.
O réu, após o ato cometido, fugiu de moto e em seguida, foi encontrado pela policia, levado ao hospital para fazer curativo no ferimento da cabeça, levado à delegacia até que foi, por fim, encaminhado para o presídio.
Oferecida a Denuncia, este Juízo recebeu a mencionada peça acusatória, citando-se o acusado, o qual apresentou Resposta Escrita.
Determinou-se a intimação do MPE para se manifestar sobre preliminares e documentos, e, em seguida, designou-se audiência de instrução e julgamento para ouvir os testigos que presenciaram o fato, não sendo possível ouvir todos, redesignou-se nova data para audiência a qual foi realizada com êxito, já com a presentação das alegações finais orais e requerimentos, nos moldes dos Art. 409 e 410 do CPP, respectivamente.
Na assentada de 17/10/2023, promoveu-se a oitiva das vítimas ALINE DE SOUSA BARROS, ACASSIO DE MENESES SILVA e MESSIAS DUARTE ARAÚJO, das testemunhas JACIARA COUTINHO DE ALEXANDRE e MAXWILLER NASCIMENTO BARBOSA (Ata de Audiência ID. 104102695).
A primeira vítima, ALINE DE SOUSA BARROS, ex-companheira de Fábio, às perguntas feitas pelo Ministério Público, respondeu: “que brigaram, que ele a agrediu e decidiu se separar dele, falou que não queria continuar com o relacionamento e que queria que ele saísse de casa, que dias depois ele a chamou para conversar e quando ele chegou onde ela, já começou a agredir-lhe, que puxou o seu braço e ela o empurrou, momento em que a filha do acusado tentou separar a briga e em seguida os vizinhos chegaram para ajudar, que o Acássio e messias são vizinhos dela e estavam no momento da briga, que era por volta de 23h, que estavam bebendo na casa do vizinho Acássio, que quando o acusado chegou onde ela, ela estava em pé na calçada do vizinho, que quando ele chagou fez um sinal de chamá-la com a mão, que quando ela se aproximou ele segurou seu braço e tentou furar-lhe com uma faca, que ele cortou seu dedo e ficou muito roxo, que quem impediu que o acusado fizesse coisas piores com ela foi o vizinho messias, o vizinho Acássio e a esposa deste, que não vu quando o acusado lesionou messias porque a esposa de acácio lhe velou pra casa, que havia desmaiou e quando acordou e soube do acontecido, que não sabia o motivo de o acusado ter esfaqueado messias, que Fábio era bem ciumento mas que ele nunca tinha chegado no nível de agredi-la”.
Já em resposta às perguntas feitas pela defesa, respondeu: “Que o evento começou por volta de umas 15h, que estava na casa do vizinho desde o início, que sempre teve uma relação muito boa com a filha de Fábio, que a filha dele estava também no evento na casa do vizinho, que tem um filho com Fábio, que esteve separada de Fábio por uns três anos, que depois que voltaram a se relacionar, Fábio cuidava muito bem dela e ela não tinha o que reclamar, que não entende porque ele fez isso no dia do ocorrido, que depois q ele foi preso, não teve mais contato com o acusado.
Que não viu as agressões dos vizinhos contra o acusado, que desmaiou dentro da casa da vizinha.” ACASSIO DE MENESES SILVA, suposta vítima do crime de ameaça cometido pelo réu, relatou “Que estavam bebendo em sua casa, que viu o acusado chamando Aline para a casa desta, que viu quando ele começou a agredi-la, que foi pra tentar ajudar a separar a briga, que acha que o acusado estava bêbado, que viu quando ele saiu puxando ela pra dentro de casa e já estava com a faca na mão, só tentou acalmá-lo, que viu a filha de Fábio o segurando e que ele a atingiu também, que foi pra dentro de casa durante a briga porque a sua esposa o puxou, que não sabe se Fábio tentou entrar em sua casa para lhe agredir, que sabe que seu pai segurou Fábio para que ele não entrasse em casa que o acusado estava com uma faca na mão, que , que sempre conheceu Fábio como um cara bom e cuidadoso com os filhos, que desconhecia esse tipo de atitude agressiva do acusado, que durante a briga, a faca caiu de sua mão, que depois viu o acusado correndo, depois voltou já com outra faca, que não sabe onde ele encontrou outra faca, que messias foi furado somente com uma facada, que não sabia sobre ciumes.
Que era amigo de Fábio, que saiam juntos, que sabia que Fábio era um pai exemplar, que o evento em sua casa começou pela manha, que Aline chegou por volta de umas 15h no local, que ela é vizinha e foi la na sua casa, que viu Aline bebendo no local, que sabe que a filha de Fábio estava presente no momento da discussão, que eram duas facas, uma pequena, e a outra era maior, que não sabe a origem das facas, que não viu a faca grande, só a pequena, que no evento estavam usando faca para cortar carne, que Fábio estava separado de Aline por volta de uma semana.
Que Fábio e Aline têm 3 filhos.
Que no dia do ocorrido presenciou Fábio puxando pelo braço de Aline e ela tentando se sair, que Aline estava desmaiada dentro de casa e não presenciou o ocorrido.”.
Também foi colhido o depoimento MESSIAS DUARTE ARAÚJO, vítima da suposta tentativa de homicídio, o qual relatou: “que não conhecia Fábio, que não tem intenção nenhuma em prejudicá-lo Fábio furou-o, que no dia dos fatos estava muito bêbado e não sabe muito bem o que aconteceu, que estava bebendo na casa de Acassio, que viu todos correndo na hora da confusão, que estava dormindo bêbado na cadeira, que não brigou com Fábio, que nem o conhecia, que não se lembra do acontecido porque estava muito bêbado, que só se defendeu dele, que Fábio o furou abaixo do peito, que não conhecia Aline, que não conhecia a família de Fábio, que ficou apenas um dia internado e passou dez dias indo fazer curativos no hospital, que passou uns 15 dias sem trabalhar, que ouviu falar que alguém jogou um tijolo em Fábio e machucou a cabeça deste.” Nesta mesma oportunidade foi ouvida a testemunha JACIARA COUTINHO DE ALEXANDRE, que é esposa da vítima ACASSIO, a qual relatou: “que no dia estavam bebendo em casa, que Aline estava la com ela, que por volta de umas 15h Aline começou a beber, que Aline estava próximo a calçada, que Fábio chegou no local chamando Aline para dentro de casa, que não viu se Fábio estava armado, que viu que Aline tentou sair de casa mas Fábio a puxou, que Acassio foi ajudar e Fábio se irritou, que ouviu a filha de Fábio pedindo para ele soltá-la, que seu marido apenas tentou acalmar Fábio, que eles não tinham inimizade, que no momento da discussão Fábio ameaçou que mataria Acassio, mas que eles eram amigos e acredita que ele falou isso no “calor do momento”, que messias já chegou em sua casa bêbado, que não viu o momento em que Fábio furou messias, que só estavam tentando acalmar ele, que Aline se escondeu dentro de sua casa, que sabia que Fábio era ciumento.
Que o evento começou por volta de umas 9h, mas messias já chegou em sua casa bêbado, que não comentou que horas tinha começado a beber, que a filha de Fábio viu a confusão.
Que viu apenas Fábio puxando Aline para dentro de casa, que não viu ninguém agredindo Fábio pois estava dentro de casa.” Também foi colhido o depoimento testemunhal de um dos policiais que atenderam a ocorrência, MAXWILLER NASCIMENTO BARBOSA, o qual relatou: “Que receberam a informação via copom de uma briga, que ao chegarem no local não encontraram o acusado, que foram fazer ronda na vizinhança para localizá-lo, que o copom os contataram novamente informando que o acusado havia retornado para o local mas ao chegarem novamente no local ele já havia saído novamente, mas seguiram em direção às informações prestadas pelos vizinhos o encontrando e prendendo em seguida, que não foi encontrado nenhuma arma com o acusado, que aparentemente ele estava embriagado, que na hora da confusão tinha levado uma pancada na cabeça pois tentou furar um rapaz e fizeram isso para cessar a agressão, que na hora relataram que o alvo era a ex-mulher dele, que não chegou a conversar com messias, que não conhecia o acusado de outras ocorrências.
Que no momento da prisão a camisa de Fábio estava ensanguentada e o levou direto para o hospital para fazer o curativo, que não passaram muito tempo no hospital, que não viu a vítima messias, que não se recorda se mencionaram quem lesionou Fábio, que se lembra que mencionaram apenas uma pessoa lesionada por Fábio, que não se recorda se o acusado lesionou sua ex-companheira.” Na audiência de continuação, na presente assentada, colheu-se a oitiva da filha do acusado, FÁBIA LYSNAYRA CAVALCANTE BEZERRA, a qual, sob intermédio da psicóloga, declarou: “Que estava na casa de Aline no dia do ocorrido e viu tudo acontecendo, que o acusado não chegou aramado no local, que ele foi ate la para falar com ela e seu irmão, que ele foi ate Aline apenas para pedir para ela não beber e cuidar da criança, que eles já estavam separados no dia do acontecido, que ela estava na calçada da casa de Aline, que estava la porque seu pai tinha pedido para ela ir la ajudar Aline com as crianças, que Fábio não agrediu Aline, pois tinha chegado la para conversar, que ela estava bêbada e tropeçou para trás e Fábio segurou no braço dela, momento em que Aline começou a gritar e fazer um “barraco” dizendo que Fábio estava agredindo-a, que o restante das pessoas foram para cima de Fábio pensando que este estava agredindo Aline, que já tinha uns três dias que eles bebiam direto, que depois de separados seu pai foi morar com sua avó, que seu pai estava bebendo com os amigos em outro bar, e ao passar por la encostou para falar com ela e com Aline, que percebeu que seu pai estava bêbado, que não tinha intimidade com Acassio, que Acassio jogou um tijolo na cabeça de Fábio, e as outras pessoas foram para agredi-lo, que seu pai conseguiu pegar uma faca que estava em cima da mesa e como estava atordoado do golpe que havia levado na cabeça, acabou atingindo a vítima messias, que não viu ele ameaçando acácio, que não foi orientada a prestar o depoimento, que ninguém falou com ela, que mora atualmente com a tia, que se upai não lhe cortou, mas Aline que tinha quebrado um casco de cerveja e acabou passando-o em sua perna, que não sabe se foi intencional, que não fez exame de corpo de delito, que conhece Aline desde que esta chegou de são Paulo, que gostava de Aline mas não a achava uma boa mãe, que Aline costumava sair e deixar as crianças sozinhas.” Também foi ouvido, a titulo de informante, um amigo de Fábio, JOSÉ ROMÃO GOMES JÚNIOR, que estava junto com ele no dia do incidente, o qual informou: “Que o encontrou por volta das 22h pois estavam bebendo juntos, que Fábio lhe disse que ia passar na casa de Aline para pedir para ela parar de beber e cuidar das crianças, que ao chegar la pegou no braço de Aline para conversar com esta, momento em que ela fez escândalo dizendo que estava sendo agredida, momento em que outro rapaz chegou e jogou uma pedra no rosto de Fábio, que Aline estava instigando as pessoas do local a agredir Fábio, que Fábio não chegou no local armado, que a faca utilizada ele pegou na mesa onde estavam assando carne.
Que o bar em que estavam é em frente a casa de Aline, que Fábio foi ate Aline pra pedir que ela tirasse as crianças do meio de onde estavam bebendo, que o acusado furou messias após ter levado uma tijolada no rosto, que após isso achou que tinha matado messias e fugiu, que em seguida foi embora também”.
Em seu interrogatório, FÁBIO MONTEIRO BEZERRA, foi inicialmente advertido de seu direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação (Art. 5º, inciso LXIII, CF/88).
Em seguida, narrou: “que Aline já bebia ha uns três dias consecutivos, que no dia do ocorrido passou por la e viu Aline bebendo com a filha de dois meses no colo, que pediu para sua filha Fábia chamar Aline, que Aline já chegou perto dele quase caindo de bêbada e não lhe deu ouvidos e já ia voltando para a casa de Acassio, que pegou no braço de Aline para segurá-la e falar com ela, momento este que o pessoal já avançaram sobre ele o agredindo, que sua filhe lhe abraçou tentando ajudar.
Quando pegou uma faca que estava sobre a mesa e ficou com ela apontada tentando se defender, que um dos presentes jogou um bloco em sua cabeça, que caiu em seguida, que levantou-se e outra pessoa foi em cima dele, que ele empurrou essa pessoa e foi embora, que um carro do policia o acompanhou e deu alguns disparos de arma de fogo, que sua moto desligou e então resolver correr para uma casa próxima, momento em que a policia lhe prendeu e o levou para o hospital para suturar a cabeça, que não tinha intenção de furar a vítima messias.
Que não conhecia messias, que era muito amigo de Acassio mas tiveram um desentendimento recentemente, que não tinha ciúmes de Acassio com sua esposa, que não entende o porquê de terem lhe atacado daquele jeito, que não esfaqueou messias, que estava com a faca na mão e foi empurrá-lo momento em que acabou furando messias, que não levou faca para o lugar do ocorrido, que nenhum dos presentes pegaram faca para ameaçar-lhe, que eram quatro pessoas que lhe agrediram.” (C) DA DESCLASSIFICAÇÃO do HOMICÍDIO para o DELITO de LESÃO CORPORAL cometido contra a vítima MESSIAS DUARTE ARAUJO: Percebe-se do contexto probatório que, no dia 18 de junho de 2023, por volta das 23h30, houve uma briga generalizada de onde se originaram as agressões físicas e lesões corporais pelos presentes no local.
O dolo configura a consciência e vontade de praticar a conduta típica e a prova produzida em juízo apontou que o ânimo subjetivo que moveu a conduta do agente direcionou-se para o escopo de “Ofender a integridade corporal ou a saúde de MESSIAS DUARTE ARAUJO”, fato típico enquadrado no art. 129 do Código Penal: “lesão corporal”.
Isso porque vige no Processo Penal, tal como no Processo Civil, o princípio da correlação entre a imputação penal deduzida em juízo (res in juditio deducta) e a sentença.
Visando chancelar esse parâmetro normativo, o juiz tem dois mecanismos: a mutatio libelli e a emendatio libelli.
Na mutatio libelli, o magistrado conclui que os fatos narrados na inicial não correspondem aos fatos provados na instrução, devendo intimar o Ministério Público para aditar a Denuncia, acrescentando as circunstâncias fáticas não previstas na peça inaugural – art. 384, CPP.
Lado outro, na emendatio libelli, “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave” (art. 383 do Código de Processo Penal).
Cabe salientar, na 1ª fase do procedimento específico dos crimes submetidos ao Tribunal do Júri, caber ao juiz a prolação de decisão com 04 possíveis desfechos: (a) Pronuncia; (b) Impronuncia; (c) Absolvição Sumária; (d) Desclassificação.
E havendo-se comprovado fato enquadrado como crime diverso daquele capitulado na denúncia, onde se atribui crime doloso contra a vida, aplica-se uma modalidade específica de emendatio libelli preceituada no art. 419 do Código de Processo Penal, sendo justamente esse o caso dos autos, razão pela qual converte-se a imputação de tentativa de homicídio para a lesão corporal grave.
Isso fica muito claro pelos depoimentos testemunhais fartamente transcritos acima, onde se verifica que não havia intenção de matar, senão de agredir.
Inclusive, a própria vítima MESSIAS DUARTE ARAUJO disse, por mais de uma vez, que não tinha inimizade com Fábio e nem o conhecia, a intenção do acusado não era lhe matar, pois não teve nada a ver com o ocorrido, mas apenas brigar naquele contexto de luta corporal e embriaguez que os envolviam.
De mais a mais, acaso o acusado quisesse matá-lo poderiam ter feito isso.
Além disso, nos outros depoimentos colhidos em sede policial e em audiência, restou clara que a intenção do ato cometido pelo acusado não era de tirar a vida de terceiro, muito menos de um desconhecido que não tinha nada a ver com a situação do momento.
Importante salientar três pontos.
A uma que o fato de ter evadido do local após o cometimento do delito e tentado fugir da policial quando encontrado invoca a aplicação de um modulador na 1ª fase da dosimetria, havendo ocorrido após a consumação da conduta típica, não tendo a aptidão de modificar o dolo de agir.
A duas que a vítima afirma que ficou internado apenas 01 (um) dia no hospital, retornando apenas para fazer curativos no ferimento, afirmando este em seu depoimento que ficou por volta de 15 (quinze dias) sem trabalhar, o que enseja a incidência de lesão corporal, especialmente quando o fato não foi contestado pelo réu, nem pelos seus advogados.
A três que a prova inconteste da MATERIALIDADE DELITIVA encontra-se fundada no Exame de Corpo de Delito o qual afirma que “houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente”.
Em suma, deve-se DESCLASSIFICAR a imputação de HOMICÍDIO para lesão corporal.
Estando diante desta imputação delitiva, a materialidade e autoria do crime de lesão corporal restou comprovada no Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado, pela médica Ana Bezerra Maciel da Silva (CRM-MA 12742) concluindo pela ofensa à integridade corporal dessa vítima, mediante golpe de faca na região do hemitorax esquerdo, na pessoa de MESSIAS DUARTE ARAÚJO (fl. 15/17, ID. 95660642), e nos depoimentos colhidos em sede policial e nas audiências realizadas, conforme descritas no tópico (B) desta sentença. (D) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER, em VIRTUDE de sua CONDIÇÃO de ser do SEXO FEMININO conta ALINE DE SOUSA BARROS: A Lei 14.188/2021 acrescentou o §13 do Art. 129 do Código Penal, agregando dados, informações e circunstâncias ao tipo penal básico da lesão corporal, alterando-lhe a estrutura típica e concebendo tipo penal derivado com a seguinte redação legislativa: “Código Penal Art. 121. § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13º.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)”.
Neste contexto, a vítima mulher é a pessoa do gênero feminino.
Ainda que a norma fale em ‘razões da condição de sexo feminino’, a interpretação de ‘sexo’ como ‘gênero’ é a única que respeita a axiologia constitucional.
Não se trata, de forma alguma, de analogia prejudicial em norma incriminadora, vedada pelo Princípio da Legalidade, mas de conclusão hermenêutica permitida pela própria estrutura normativa: o art. 121, § 2º-A do Código Penal preceitua que as razões de sexo feminino encontram-se presentes quando o crime envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher, atraindo o âmbito de incidência do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
No presente caso, conforme todo o contexto probatório dos autos, a materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de Ocorrência (fls. 27/28, ID. 95660642), descrevendo o acontecido, Exame de Corpo de Delito que atestou ofensas contra a integridade corporal ou à saúde da vítima, decorrentes de agressão física, constatado ofensa no couro cabeludo da vítima, assim como lesão no dedo da mão direita e na região do queixo (fl. 33/34, (ID. 95660642), De mais a mais, a autoria ficou amplamente demonstrada pelas declarações da vítima em sede policial (fls. 29/30, ID. 95660642) e em sede de audiência, conforme seu relato, afirmando que “ele a chamou para conversar e quando ele chegou onde ela, já começou a agredir-lhe, que puxou o seu braço e ela o empurrou, […] que quando ele chegou fez um sinal de chamá-la com a mão, que quando ela se aproximou, ele segurou seu braço e tentou furar-lhe com uma faca, que ele cortou seu dedo e ficou muito roxo, depoimentos testemunhais em sede policial e em sede judicial que afirmaram que Fábio a agrediu”.
Tal depoimento se confirma com a oitiva dos demais que prestaram depoimento em sede policial e em audiência.
Desse modo, após o fim da instrução probatória, comprovou-se o fato típico, ilícito e culpável consubstanciado no Art. 129, §13 do Código Penal, com a redação da Lei 14.188/2021, porquanto a lesão se deu em razão da condição de sexo feminino da vítima, contra a qual praticou violência doméstica e familiar, ex vi §2º-A, inciso I do Art. 121, CP. (E) DO CRIME DE AMEAÇA cometido contra ACÁSSIO de MENESES SILVA: Inexiste qualquer prova judicial do delito, eis que o depoimento da vítima em sede de audiência não constatou que se sentiu ameaçado por Fábio, além disso, a esposa da vítima, JACIARA COUTINHO DE ALEXANDRE, disse “que eles não tinham inimizade, que no momento da discussão Fábio ameaçou que mataria Acassio, mas que eles eram amigos e acredita que ele falou isso no 'calor do momento'”.
Portanto, não houve dolo de ameaçar de mal injusto e grave, pois o acusado proferiu bravatas no auge de uma discussão e briga, as quais não podem servir para integrar as referidos elementares específicas do tipo.
Em suma: a conduta não integrou o tipo penal do art. 147 do Código Penal, ante a ausência de elementares, afigurando-se a sua ATIPICIDADE. (F) DO CONCURSO MATERIAL: O art. 69 do Código Penal previu a técnica do concurso material, instituto que tem a seguinte previsão legal: “Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela”.
Então, haverá concurso material quando houver mais de uma ação ou omissão, cada uma das quais constituindo crime autônomo, situação em que se aplica a regra do cumulo material das penas.
Consoante Celso Delmanto, as penas só poderão ser somadas, após cada uma delas ser motivada e individualizada, nos termos do art. 59 do Código Penal (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado.
São Paulo: Saraiva, 2010).
Nessa ordem de ideias, verifica-se que o sentenciado, mediante duas ações, praticou os 2 crimes, sendo um de Lesão corporal contra MESSIAS DUARTE ARAUJO e Lesão corporal contra sua ex-companheira ALINE DE SOUSA BARROS, com desígnios autônomos, não havendo que se falar em concurso formal, pois não houve 1 única conduta.
Portanto, deve-se aplicar a regra do art. 69, após a individualização das penas. (III) – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, a lide fica julgada da seguinte forma: (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, promovendo a desclassificação da imputação de homicídio para lesão corporal, em relação ao inculpado FÁBIO MONTEIRO BEZERRA, declarando-o incurso nas penas do Art. 129 do Código Penal; (b) JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar FÁBIO MONTEIRO BEZERRA pelo crime de Lesão corporal praticado contra mulher, em virtude de sua condição de ser do sexo feminino, declarando-o incurso nas penas do delito penal tipificado no Art. 129, §13 do Código penal. (c) JULGO IMPROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação ao crime de Ameaça deduzida em desfavor de FÁBIO MONTEIRO BEZERRA, ante a falta de prova suficiente da autoria, ex vi Art. 386, inciso V do CPP. (IV) - DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo à individualização da pena, consoante determinação do art. 5º, inciso XLVI da Constituição da República, mediante o sistema trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal.
Far-se-á a dosimetria em relação a cada um dos crimes, fazendo-se dosimetria comum para a lesão corporal, pois as circunstâncias são comuns.
Ao final, far-se-á a pena definitiva de ambos.
IV.I. – DOSIMETRIA DA PENA DE LESÃO CORPORAL cometida contra a vítima MESSIAS DUARTE ARAUJO: 1ª Fase da Dosimetria – Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal: (1) Na lição do Professor Ricardo Augusto Schmitt, deve-se adotar o critério da proporcionalidade no cômputo de cada circunstância judicial negativa, utilizando-se como parâmetro as penas mínimas e máximas em abstrato do tipo penal [SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8ª ed.
Salvador: Juspodvim, 2013].
Por exemplo: nesse caso concreto, o delito de lesão corporal tipificado no art. 129 do Código Penal, enseja pena de detenção de 03 (meses) a 01 (um) ano.
Assim, deve-se tomar como parâmetro o termo médio entre as penas máxima e mínima, chegando-se a 09 (nove) meses (12 – 03 = 09).
O percentual de 1/6 incidirá sobre este montante de 09 (nove) meses para as eventuais circunstâncias judiciais negativamente valoradas [STJ: HC 481845/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe de 06/05/2019]. (2) Devem-se valorar os moduladores inerentes a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima.
Verifico cinco circunstâncias judiciais a serem exasperadas, quais sejam culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências. (3) CULPABILIDADE: O fato denota intensa reprovabilidade social, pois promoveu-se uma briga coletiva em frente a residência onde morava, envolvendo sua filha, ainda menor de idade, e a presença de duas outras crianças, onde uma delas o acusado tem como filha, promovendo-se uma selvageria incompatível com o Estado Democrático de Direito.
O réu deu inicio a uma verdadeira balburdia coletiva, dentro da qual promoveu-se a lesão corporal sofrida pela vítima.
Por isso, deve-se aplicar 1/6 sobre 09 (nove) meses, ou 01 mês e 15 dias. (4) CIRCUNSTÂNCIAS: Na lição do Professor Luis Regis Prado, as circunstâncias do crime, "são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais", enfim, seu modus operandi (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 428).
O réu, após a prática do crime, evadiu-se do local e, após avistar a polícia militar que já estava à sua busca, tentou fugir adentrando a residência de terceiros da vizinhança.
Calcada nesse vetor, deve-se acrescer mais 1/6 sobre 09 (nove) meses, ou 01 mês e 15 dias. (5) PENA-BASE: Considerando a existência de 02 modulares exasperados negativamente, à conta de 01 mês e 15 dias cada, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase da Dosimetria – Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: (1) AGRAVANTES: Não incidem circunstâncias legais agravantes no caso em questão; (2) ATENUANTES: Lado outro, também deve-se aplicar a atenuante da confissão espontânea para o inculpado, na linha do art. 65, III, (d) do Código Penal e da Sumula 545/STJ, atenuando 1/6 sobre 09 meses, suprimindo-se 01 (um) mês e 15 dias. (3) PENA INTERMEDIÁRIA: Fixo a pena intermediária em 04 meses de 15 dias de detenção. 3ª Fase da Dosimetria – Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.
PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL APLICADA ao acusado FÁBIO MONTEIRO BEZERRA: Fixo a pena da lesão corporal em 04 (quatro) meses de 15 (quinze) dias de detenção.
IV.II. - DOSIMETRIA DA PENA de LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER, em VIRTUDE de sua CONDIÇÃO de ser do SEXO FEMININO praticado contra a vítima ALINE DE SOUSA BARROS: 1ª FASE da DOSIMETRIA - Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: (1) CRITÉRIOS e PARÂMETROS: Na lição do Professor Ricardo Augusto Schmitt, deve-se adotar o critério da proporcionalidade no cômputo de cada circunstância judicial negativa, utilizando-se como parâmetro as penas mínimas e máximas em abstrato do tipo penal [SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8ª ed.
Salvador: Juspodvim, 2013].
Por exemplo: nesse caso concreto, o delito de lesão corporal contra mulher, em virtude de sua condição do sexo feminino, tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, com a redação da Lei 14.188/2021, enseja pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Assim, deve-se tomar como parâmetro o termo médio entre as penas máxima e mínima, chegando-se a 03 (três) anos (04 – 01 = 03).
O percentual de 1/6 incidirá sobre este montante de 03 (três) anos para as eventuais circunstâncias judiciais negativamente valoradas, qual seja, de 06 (seis) meses. [STJ: HC 481845/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe de 06/05/2019]. (2) MODULADORES ou VETORES: Atendendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime, verifico três modulares que devem ser exasperadas: motivos e circunstâncias do crime. (3) MOTIVOS do CRIME: Consoante Roberto Lyra, “O motivo cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento.
Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao que passo que o móvel incessantemente dentro de cada figura concreta do crime, sem afetar a existência legal da infração” (ROBERTO LYRA, Comentários ao Código penal, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1955, volume 2, pág. 218).
O motivo merece exasperação negativa porquanto fundou-se em ciume e sentimento de posse sobre a vítima: ao avistar a ex-companheira bebendo à calçada do vizinho com outras pessoas, o inculpado exigiu que esta fosse para casa e não voltasse a beber, quando a vítima se negou, este a agarrou pelo braço e iniciou-se as agressões já descritas nos autos.
Por isso, exaspera-se o modulador atinente aos 'motivos do crime' em 1/6 sobre 03 (três) anos, o equivalente a 06 (seis) meses. (4) PENA-BASE: Considerando o único modulador, à conta de 06 (seis) meses de acréscimo, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase da Dosimetria – Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias legais atenuantes ou agravantes.
Mantenho, por isso, a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase da Dosimetria - Causas de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual, mantenho a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER aplicável a FÁBIO MONTEIRO BEZERRA: Fixo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. (IV.3.) DO CONCURSO MATERIAL: Findando-se a dosimetria, em razão do art. 69 do CP, somando-se as penas e alcançando-se como pena total definitiva de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias. (IV.4.) PENA DEFINITIVA: Com base nos fundamentos acima, fixo a PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de detenção em REGIME INICIAL ABERTO, ex vi Art. 33, §2º, (c) do Código Penal. (V) - DISPOSIÇÕES FINAIS: Após a fixação da pena, devem-se analisar as providências finais eventualmente cabíveis (ou não): (V.I) Substituição da pena: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência do requisito objetivo, consoante o art. 44, inciso I do Código Penal, eis que o delito foi cometido com violência ou grave ameaça.
Outrossim, também não há que se falar em sursis, pelos mesmos motivos, com base no art. 77, caput do Código Penal. (V.II) Detração da prisão preventiva de FÁBIO MONTEIRO BEZERRA: Deixo de efetuar a detração a que alude o art. 387, § 2º do CPP, em relação ao acusado, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória cumprido.
Isso porque, o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre no vertente caso.. (V.III) Valor mínimo de reparação: Deixo de aplicar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações penal, tal como preceituado no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, ante a inexistência de pedido expresso do Ministério Público na Denuncia, na linha da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Vejam-se, a título exemplificativo, no STF, os Recursos Extraordinários nº 1089196/RS, Rel.
Min.
Luis Fux, DJe de 05/12/2017 e nº 1066817/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 15/03/2018, e, no STJ, o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.387.172/TO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 16/03/2015; (V.IV) Prisão preventiva: Na linha do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva aos réus.
Nessa toada, a prisão preventiva é incabível no regime aberto, por critério objetivo: pena fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, consoante o Art. 313, inciso I do CPP.
Dessa forma, DEFERE-SE a SUBSTITUIÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA pelas seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS: (a) Proibição de se aproximar a menos de 200 (duzentos) metros das vítimas; (b) Proibição de se comunicar com as vítimas por qualquer meio, seja telefone, ligação, whatsapp, e-mail, Instagram, Facebook etc; (c) Proibição de ingerir bebidas alcoólicas, usar drogas, portar ou guardar armas; (d) Proibição de cometer novas violências domésticas e familiares, crimes ou contravenções penais; (e) Obrigação de comparecimento mensal em Juízo, durante o tempo cominado na pena definitiva, para comprovar e justificar suas atividades; (f) Proibição de frequentar bares, festas, prostíbulos e qualquer outro tipo de aglomeração de pessoas, salvo cultos religiosos, eventos familiares ou encontros profissionais; (g) Proibição de andar armado e de se ausentar do seu domicílio dentre as 20h às 06h00min.
O descumprimento de qualquer uma dessas medidas ensejara o a sua prisão preventiva, com base no art. 282, § 6º do Código de Processo Penal. (V.V) Após o trânsito em julgado: (e.1.) comunique-se a Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante o art. 15, inciso III da Constituição da República; (e.2.) expeça-se a guia de execução definitiva; (e.3.) Preencha-se o BI, enviando-se à Secretaria de Segurança do MA; (e.4.) Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas; (e.5.) Sem custas.
Intime-se, pessoalmente, o acusado (art. 392, incisos I e II, CPP), Os Advogados do réu e o Ministério Público.
ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ de SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, MEDIANTE ACEITAÇÃO EXPRESSA de TODOS OS TERMOS e MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS, ADVERTINDO que o DESCUMPRIMENTO ENSEJARÁ NOVA PRISÃO CAUTELAR (Art. 282, §4º e Art. 312, § único, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
18/11/2023 10:41
Juntada de petição
-
17/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 20:13
Juntada de petição
-
03/11/2023 22:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
03/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:16
Decorrido prazo de MANOEL SILVA MONTEIRO NETO em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:36
Juntada de diligência
-
24/10/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:35
Juntada de diligência
-
23/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA-MA PROCESSO: 0802434-50.2023.8.10.0039 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA/HORÁRIO: 17/10/2023 ÀS 14H00 JUIZ DE DIREITO: GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: FÁBIO MONTEIRO BEZERRA PROMOTORA: Dra.
LAURA AMÉLIA BARBOSA ADVOGADOS: MÁRCIO PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 7500 e MANOEL SILVA MONTEIRO NETO - OAB/MA nº 17700 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1ª OCORRÊNCIA PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença do Exmo.
Juiz GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA, da Promotora de Justiça, Dra.
LAURA AMÉLIA BARBOSA, titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Bacabal/MA, respondendo pela 2ª PJ desta Comarca, dos advogados do acusado, Dr.
MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 7500 e Dr.
MANOEL SILVA MONTEIRO NETO - OAB/MA nº 17700, do acusado acima indicado, bem como das testemunhas arroladas pelas partes.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz, procedeu a leitura da peça de acusação, posteriormente procedeu-se ao depoimento das testemunhas de acusação e defesa, em seguida, o interrogatório dos acusados. 2ª OCORRÊNCIA: oitiva das demais testemunhas presentes neste fórum foram realizados na ordem legal, com uso de recurso AUDIOVISUAL, nos termos da lei, consoante mídia anexa, tudo em conformidade com o art. 405, §§ 1º e 2º, art. 475, do CPP e RESOL-GP nº. 16/2012, estando cientes as partes sobre a sua utilização, bem como advertidas sobre a vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. 3ª OCORRÊNCIA: Dispensa de testemunha: Pela acusação, foi formulado pedido de dispensa da testemunha, PAULO DOS SANTOS DA COSTA, que não conseguiu acessar a sala de videoconferência devido a falhas técnicas na sua conexão, nada opondo a parte ex adversa, o que foi judicialmente homologado. 4ª OCORRÊNCIA: Encerrada a audiência, a defesa se manifestou nos seguintes termos: “MM Juiz, a defesa requer como DILIGÊNCIA complementar a designação de audiência de continuação, para a oitiva da adolescente FÁBIA LYSNAYRA CAVALCANTE BEZERRA, filha do acusado FÁBIO MONTEIRO BEZERRA, que presenciou os fatos, a qual atualmente está sob os cuidados da sua tia FERNANDA MONTEIRO BEZERRA, com endereço na Rua 01, Casa 10, Bairro Vila Osmani, Lago da Pedra/MA.
Ato contínuo, a defesa como requerimento, PEDIU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO FÁBIO MONTEIRO BEZERRA, pedido integral com os fundamentos gravados, seguem em mídia ora anexada aos autos, tudo em conformidade com o art. 405, §§ 1º e 2º, art. 475, do CPP e RESOL-GP nº 162012/2012. 5ª OCORRÊNCIA: MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: "MM.
Juiz, nada a opor quanto ao pedido de diligência feito pela defesa, devendo-se para tanto observar a legalidade quanto ao procedimento adotado nos casos de depoimento especial, por se tratar de uma adolescente, de 13 anos de idade.
Assim, este órgão ministerial pugna pela expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social do Município de Lago da Pedra/MA, para disponibilizar um(a) assistente social e um(a) psicólogo(a) para se fazerem presentes ao referido ato".
Em relação ao requerimento de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO FÁBIO MONTEIRO BEZERRA, o Ministério Publico, vêm manifestar-se pelo seu indeferimento, manifestação integral com os fundamentos gravados, seguem em mídia ora anexada aos autos, tudo em conformidade com o art. 405, §§ 1º e 2º, art. 475, do CPP e RESOL-GP nº 162012/2012. 6ª OCORRÊNCIA: O MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: De início e sem tantas delongas, consigna-se que é caso de INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, conforme passo a fundamentar.
Mantendo o padrão decisório nesses casos de violência doméstica, este Juízo entende que deve ser mantido o ergástulo cautelar do réu até que a própria vítima se manifeste tenda esta está resguardada de que é desnecessária manter aquela situação de prisão preventiva ou quando for um caso que ficar evidente que a narração descrita na petição inicial penal - denúncia não ficar comprovada na instrução ainda que ela não finda naquele mesmo dia.
Nesse caso concreto, apesar dos argumentos da defesa técnica, o membro do Parquet fez questão de observar que nos depoimentos uma das testemunhas falou da personalidade, do comportamento padrão agressivo do acusado, inclusive muito ciumento.
Assim, não vislumbro, a cessação dos motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado, pois a ordem pública ainda reclama a sua custódia cautelar, sendo igualmente necessária por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal.
Ainda, da análise dos fatos percebe-se, também, a inviabilidade da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, uma vez que os delitos pelo quais o acusado está sendo denunciado é grave e de fácil continuidade.
Nesse sentido, o delito em questão causa insegurança, intranquilidade na vida da vítima, o que exige uma posição energética do Poder Judiciário.
Em outros termos, em consonância com o art. 282, §6º, do CPP, a manutenção da prisão preventiva é medida cautelar imprescindível no caso sob exame.
Diante do exposto, mantenho os fundamentos da decisão que decretou a preventiva, e, considerando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO de FÁBIO MONTEIRO BEZERRA, que o faço com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, lastreado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como assegurar a integridade física da vítima.
ADEMAIS, quanto ao pedido da defesa, em relação a designação de audiência de continuação para a oitiva da adolescente FÁBIA LYSNAYRA CAVALCANTE BEZERRA, filha do acusado, com parecer favorável do Membro do Ministério Público, nesse sentido, DESIGNO a audiência de CONTINUAÇÃO para o dia 31 de outubro de 2023 às 15h00 na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA e na SALA DE DEPOIMENTO ESPECIAL, situada nas dependências deste Fórum, DEVENDO-SE OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL QUANTO AO DEPOIMENTO ESPECIAL, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei nº 13.431/2017.
Oficie-se a Secretaria de Assistência Social deste Município, para que disponibilize um(a) Assistente Social e um(a) Psicólogo(a) para se fazerem presentes no dia e horário acima designados.
INTIME-SE A REPRESENTANTE LEGAL DA ADOLESCENTE, FÁBIA LYSNAYRA CAVALCANTE BEZERRA, no endereço Rua 01, Casa 10, Bairro Vila Osmani, Lago da Pedra/MA, para se fazer presente ao ato acompanhada da mesma.
Intimados os presentes em audiência.
Intimem-se.
Notifique-se o MPE, com a remessa dos autos via sistema.
Os advogados do acusado comprometem-se em apresentar a testemunha de defesa arrolada na peça defensiva, independentemente de nova intimação.
A presente decisão serve como o competente mandado e/ou ofício.
Lago da Pedra/MA, terça-feira, 17 de outubro de 2023.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa – Juiz Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica e os presentes, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Juiz presidente Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa.
TERMOS ANEXOS: INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA ALINE DE SOUSA BARROS, brasileira, lavradora, natural de Lago da Pedra-MA, nascida em 25/06/1998, filha de Jucilene Araujo de Sousa e Adailson Ferreira Barros, portadora do RG nº 0512782020146 SSP/MA, e inscrita no CPF nº 074.784-423-23, com endereço na Rua Sete de Setembro, nº 380, Bairro Waldir Filho, Lago da Pedra-MA, Cel.: (99) 99154-1617.
Deixa de prestar o compromisso, em razão de sua qualidade de vítima, aos costumes disse nada.
Nada mais disse.
Segue seu depoimento na íntegra pelo sistema de áudio e vídeo.
INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA ACASSIO DE MENESES SILVA, brasileiro, motorista, união estável, nascido em 19/04/1991, filho de Edimilson Aguiar da Silva e Anastacia de Meneses Silva, portador do RG nº 0302064320053 SSP/MA, e inscrito no CPF nº 053.60'1.833-22, com endereço na Rua Sete de Setembro, s/n, Bairro Macaúba, Lago da Pedra-MA, Cel.: (99) 98177-4631.
Deixa de prestar o compromisso, em razão de sua qualidade de vítima, aos costumes disse nada.
Nada mais disse.
Segue seu depoimento na íntegra pelo sistema de áudio e vídeo.
INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA MESSIAS DUARTE ARAÚJO, brasileiro, lavrador, natural de Lago da Pedra-MA, nascida em 13/08/1970, filho de Francisco de Assis da Cunha Araújo e Terezinha Duarte de Assis Araújo, com endereço na Rua Sete de Setembro, s/nº, Bairro Macaúba, Lago da Pedra-MA.
Deixa de prestar o compromisso, em razão de sua qualidade de vítima, aos costumes disse nada.
Nada mais disse.
Segue seu depoimento na íntegra pelo sistema de áudio e vídeo.
INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE JACIARA COUTINHO DE ALEXANDRE, brasileira, lavradora, união estável, natural de Paulo Ramos-MA, nascidoa em 07/05/1996, filha de José Alves de Alexandre e Lucelita Coutinho de Alexandre, RG 0447113820126 SSP/MA, CPF No *65.***.*09-60, com endereço na Rua Sete de Setembro, s/n, próximo ao Liqui-Gás, Bairro Macaúba, Lago da Pedra-MA, Cel.: (99) 98242-1685.
Testemunha compromissada, não contraditada, prometeu dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, advertido(a) sobre o crime de falso testemunho, não sendo parente da(s) parte(s), nem tendo qualquer relação com ela(s), aos costumes disse nada.
Nada mais disse.
Segue seu depoimento na íntegra pelo sistema de áudio e vídeo.
INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE MAXWILLER NASCIMENTO BARBOSA, brasileiro, Policial Militar, lotado no 39º Batalhão da Polícia Militar do Maranhão, em Lago da Pedra/MA.
Testemunha compromissada, não contraditada, prometeu dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, advertido(a) sobre o crime de falso testemunho, não sendo parente da(s) parte(s), nem tendo qualquer relação com ela(s), aos costumes disse nada.
Nada mais disse.
Segue seu depoimento na íntegra pelo sistema de áudio e vídeo. -
19/10/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 20:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
19/10/2023 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
19/10/2023 12:54
Outras Decisões
-
19/10/2023 00:36
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BEZERRA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:12
Juntada de mandado
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18/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:51
Juntada de Ofício
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18/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2023 06:00.
-
18/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MANOEL SILVA MONTEIRO NETO em 17/10/2023 06:00.
-
17/10/2023 20:11
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 20:07
Juntada de Ofício
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17/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:40
Juntada de diligência
-
17/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:39
Juntada de diligência
-
17/10/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:16
Juntada de diligência
-
16/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:50
Juntada de diligência
-
16/10/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:49
Juntada de diligência
-
16/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:48
Juntada de diligência
-
16/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
16/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 15:59
Juntada de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802434-50.2023.8.10.0039 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Autor do fato/Denunciado/Menor Infrator: FABIO MONTEIRO BEZERRA DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de Outubro de 2023, às 14h, a ser realizada no Fórum local, na sala de audiências da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
Atentem-se que, o acusado, a vítima (se houver) e as testemunhas residentes nesta Comarca de Lago da Pedra e Termos Judiciários desta, quais sejam: Lago dos Rodrigues, Lago do Junco e Lagoa Grande, deverão comparecer na sala de audiência da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra, PRESENCIALMENTE, na data e horário especificados.
O representante do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual ou Advogado(a), caso queira(m), poderão participar da referida AUDIÊNCIA por meio de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, devendo acessar o link disponibilizado, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Em caso de réu preso, Oficie-se o Presídio ou a Delegacia de Polícia onde se encontra o acusado, para que o mesmo compareça à referida audiência, presencialmente ou por meio de videoconferência, através do link acima disponibilizado.
Intime-se o(a) acusado(a), que deve comparecer acompanhado de Advogado ou Defensor(a) Público(a).
Intime-se as testemunhas.
Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido à simples vista ao destinatário.
Publique-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
11/10/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
11/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:03
Juntada de diligência
-
02/10/2023 11:30
Juntada de petição
-
27/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:33
Juntada de diligência
-
26/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:34
Juntada de petição
-
20/09/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:37
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 08:36
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:30
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:10
Juntada de diligência
-
09/08/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSIMAR LINDOSO AIRES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:56
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 17:25
Juntada de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802434-50.2023.8.10.0039 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: FABIO MONTEIRO BEZERRA DECISÃO Verifica-se que existe Denuncia nos autos aguardando recebimento, bem como pedido de liberdade provisória.
Nessa ocasião, apreciar-se-á cada um destes pleitos. (I) – DO RECEBIMENTO DE DENUNCIA: Trata-se de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de FABIO MONTEIRO BEZERRA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, art. 121, §2º, II c/c art. 14, II e art. 147, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma.
No dia 18/06/2023, por volta das 23h30, na Rua Sete de Setembro, Bairro Waldir Filho, em Lago da Pedra/MA, o denunciado FÁBIO MONTEIRO BEZERRA ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, ALINE DE SOUSA BARROS, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica, conforme exame de lesão corporal de fls. 33/34.
Ademais, no mesmo contexto fático, ameaçou de morte seu vizinho ACASSIO DE MENESES SILVA e, por motivo fútil, decorrente de ciúmes da ex-companheira, consciente da ilicitude da sua conduta, tentou matar a vítima MESSIAS DUARTE ARAÚJO, só não conseguindo seu intento devido a circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme exame de lesão corporal de fls. 03/04 e depoimentos anexos.
O órgão acusatório imputou-lhes a prática dos crimes do art. 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, contra a vítima ALINE DE SOUSA BARROS, in verbis: "Lesão Corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." Com sua conduta persistente, o denunciado praticou também o delito tipificado no art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, contra a vítima MESSIAS DUARTE ARAÚJO, e art. 147, do Código Penal, contra ACASSIO DE MENESES SILVA, in verbis: "Tentativa de homicídio: Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo futil; (...) Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." Analisando a peça acusatória, verifica-se atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando adequadamente as condutas imputadas ao denunciado, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como existe lastro probatório mínimo para deflagração do processo penal. (II) - DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: De início e sem tantas delongas, consigna-se que é caso de INDEFERIMENTO do pedido em tela, em que pese a fundamentação do pleito nos autos.
Ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula Rebus Sic Stantibus, conforme art. 316 do CPP.
Assim, as razões que deram ensejo à conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva proferida em audiência de custódia recentemente em 22/06/2023 (ID 95270782), o ergástulo preventivo continua presente, pois não houve nenhum fato novo que retirasse qualquer dos motivos elencados naquela decisão, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis do denunciado.
Nesse contexto, a decisão que converteu a Prisão em Flagrante em prisão preventiva baseou-se na materialidade e autoria presente nos autos, mormente os Laudos de Exame de corpo e delito anexados no Inquérito Policial em ID. 95660642, págs. 03/04, 13 e 15/17, onde demonstrou que houve ofensa a integridade e saúde das vítimas, assim como pelo depoimento das vítimas constantes no Inquérito.
O representado tentou contra a vida de MESSIAS, ao lesioná-lo com um golpe de faca na região do hemitórax, cuja motivação decorreu de ciúmes da sua ex-companheira, ALINE.
Concomitante, causou lesão corporal em ALINE, haja vista insatisfação com o término do relacionamento, causando-lhe hematomas no couro cabeludo, no queixo e lesão corto-contusa no dedo da mão direita, além das ameaças de morte contra seu vizinho ACÁSSIO contra o qual tentou empreender golpes de faca.
Ademais, não vislumbro, a cessação dos motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado, pois a ordem pública ainda reclama a sua custódia cautelar, sendo igualmente necessária por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal.
Em tempo, quanto a fundamentação do pleito de condições pessoais favoráveis (possuir emprego, residência fixa e bons antecedentes), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que tais informações não garantem o direito à soltura mediata do autuado/denunciado, quando a prisão preventiva é fundamentalmente baseada na materialidade e autoria, observando o disposto no art.312 do Código de Processo Penal.
Da análise dos fatos percebe-se, ainda, a inviabilidade da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, uma vez que o delito pelo qual está sendo investigado é grave e de fácil continuidade.
Nesse sentido, o delito em questão causa insegurança e intranquilidade na vida das vítimas, o que exige uma posição energética do Poder Judiciário, não sendo outro o entendimento do STJ: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso em tela, a prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão modus operandi do delito, que traduz gravidade da conduta perpetrada, pois o recorrente desferiu um golpe de faca no pescoço da vítima, Sidney, pelas costas, não se consumando o homicídio por razões alheias à vontade do agente, que, por ato contínuo, veio também a provocar lesões corporais no cunhado do ofendido 3.
Desta feita, não há se falar em ausência de fundamentação concreta, uma vez que, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" ( RHC 47.871/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014).
Precedentes. 4.
O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 110299 PR 2019/0085581-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019)". (negritou-se) Consigno, ainda, que o processo se encontra com seu trâmite regular, com designação de audiência de instrução para data próxima, oportunidade em que poderá ser novamente apreciada a necessidade da manutenção cautelar no investigado. (III) – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Nesses termos e levando em conta todas as considerações acima: (III.I.) - RECEBO INTEGRALMENTE A DENÚNCIA por considerar preenchidos os requisitos constantes do art. 41, do CPP, bem como não visualizar nenhuma das circunstâncias processuais que autorizam a sua rejeição (art. 395, do CPP) (III.II) - DETERMINO a citação do réu para apesentar Resposta Escrita em 10 (dez) dias, ex vi art. 396 do CPP.
ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, P/TODOS OS FINS LEGAIS. (III.III.) - INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO de FABIO MONTEIRO BEZERRA, que o faço com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, lastreado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como assegurar a integridade física das vítimas.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado, se não houver anexada.
Cópia desta decisão servirá como mandado e/ou ofício para o cumprimento de todas as determinações supramencionadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
01/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 11:35
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2023 00:04
Mantida a prisão preventida
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01/08/2023 00:04
Recebida a denúncia contra FABIO MONTEIRO BEZERRA (FLAGRANTEADO)
-
25/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:59
Juntada de denúncia
-
25/07/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/07/2023 18:42
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:17
Juntada de petição
-
14/07/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:58
Juntada de petição
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10/07/2023 23:02
Juntada de petição
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10/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:36
Juntada de petição
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07/07/2023 13:15
Juntada de petição
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04/07/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:22
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 21:39
Juntada de petição
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27/06/2023 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:16
Juntada de relatório em inquérito policial
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27/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802434-50.2023.8.10.0039 AUTUADO: FÁBIO MONTEIRO BEZERRA INCIDÊNCIA: art. 121, caput, c/c art. 14, incio II, todos do Código Penal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 21 dias do mês de junho de 2023, iniciando às 12:00 horas, na Sala de Audiência Virtual, compareceu a MM.
Juíza de Direito, GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM, nesta cidade e determinou que fosse efetuado o pregão para a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, através de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Resolução CNJ nº 62/2020 e Portaria TJMA 65/2020.
Presentes à sala virtual: o representante do Ministério Público Plantonista, Dr.
AARÃO CASTRO.
Presente o autuado, acompanhado de Defensora Pública, ANA LAURA MIGLIAVACCA.
Iniciada a audiência, foi concedido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com a Defensora Pública e, logo após foi procedida a oitiva do custodiado (advertido quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio) qualificado pelo SISTAC (FABIO MONTEIRO BEZERRA, brasileiro, exercendo a profissão de lavrador, natural de Pedreiras – MA, nascido em 24/10/1983, filho de José Bezerra da Silva e Maria Elzimar Monteiro Bezerra, RG 018763842001-1 SSP/MA, endereço: rua da olaria, quadra 15, número 20, bairro vieira neto, Lago da Pedra/MA tomado por meio audiovisual, conforme autoriza a Resolução nº 16/2012TJMA, estando cientes as partes sobre a sua utilização, bem como advertidas sobre a vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Encerrada a oitiva, a MM.
Juíza concedeu a palavra ao Ministério Público, que ratificou pela homologação do flagrante e conversão da prisão em flagrante em preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta, assim como indícios de autoria e materialidade contida nos autos, além de mencionar medida protetiva deferida em desfavor do autuado pelos mesmos fato dos autos.
A MM.
Juíza concedeu a palavra a Defensoria Pública que se manifestou da seguinte forma: Primeiramente, a DPE não verificou ilegalidade na prisão, motivo pelo qual não há ressalvas à decisão de homologação da prisão em flagrante.
Requer a concessão da liberdade provisória.
Porém, caso Vossa Exc entenda, requer qu sejam concedidas medidas cautelares, as quais, inclusive, podem ser impostas cumulativamente, a fim de evitar a prisão do indivíduo, que, como é cediço, é a ultima ratio.
Importante ressaltar que o acusado é primário e nunca foi preso ou processado, não havendo que se falar em risco à ordem pública ou qualquer outro argumento que justifique a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Concluída as argumentações, a MM.
Juíza proferiu a seguinte decisão: Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de FABIO MONTEIRO BEZERRA, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, da conduta prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, incio II, todos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 18/06/2023, na cidade de Lago da Pedra-MA.
Junto a comunicação da prisão em flagrante, consta (a) oitiva do condutor e testemunhas, (b) termo de apresentação e apreensão, (c) interrogatório do conduzido, (d) nota de ciência das garantias constitucionais, (e) nota de culpa, (f) comunicado de prisão, (g) Termo de entrega e Recebimento de Preso, (h) Comunicação de Prisão em flagrante, (i) exame de (J) guia do CNJ e (h) exame de corpo e delito.
Eis o breve relatório.
Decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.
Compulsando os autos, observa-se que, pela narrativa, o flagrante ocorreu nas condições do art. 302 do CPP, por ter sido o autuado preso quando estava cometendo as infrações penais imputadas nos autos.
Assim, a prisão em flagrante preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade policial competente, que ouviu o condutor e as testemunhas, realizou o interrogatório, lavrando, em seguida, o auto de prisão.
Consta, no caderno processual, ainda, as vias das notas de culpa fornecidas ao custodiado e as notas de ciência das garantias constitucionais.
Outrossim, houve comunicação da prisão no prazo legal (art. 306 do CPP).
Verifica-se, portanto, que houve observância às garantias constitucionais e legais do preso provisório (art. 5º, incisos XLIX, LXIII, LXIV, da Constituição Federal, não existindo nenhum motivo para ser relaxada a prisão.
Dessa forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão pretendida conforme dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal.
Como se extrai do boletim “Elas vivem: dados que não e calam”, lançado nesta segunda-feira (06), pela Rede de Observatórios da Segurança, registrou 2.423 casos de violência contra a mulher em 2022, sendo 495 feminicídios.
Por isso, havendo lesão corporal contra a mulher, documentada por meio de exame próprio, a prudência indica a conversão em prisão preventiva como forma de quebrar o ciclo da violência.
Pelo verificado nos autos, no momento da infração, o autuado parou no local por ter visto sua ex-companheira, razão pela qual começaram as discussões.
Ademais, quando do cometimento do delito, encontrava-se evadindo do local do fato.
Ademais, reputo que a forma em que foi realizado o flagrante demonstra e com a medida protetiva deferida em desfavor do autuado pelos mesmos fatos narrados nestes autos, que há risco de perpetração da conduta.
A prisão preventiva, neste momento, adequada para a garantia à ordem pública e aplicação da lei penal, com a necessidade de afastar o autor de reiteração delitiva.
Importante frisar que o delito em questão possui enorme efeito social, uma vez que mantém toda a comunidade em alerta.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida, noutro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a concessão da representação ofertada.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, HOMOLOGO a prisão em flagrante de FABIO MONTEIRO BEZERRA ao tempo em que a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
A presente decisão servirá de mandado de prisão preventiva, de mandado de intimação e de ofício, o que não exclui a necessidade de cadastramento no BNMP 2.0.
EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias.
OFICIE-SE à autoridade policial, inclusive, para que sejam adotadas as providências necessárias, para conclusão do inquérito policial de forma célere.
Intimados os presentes.
ENCAMINHE-SE cópia da presente ata a UPR - Pedreiras.
LAGO DA PEDRA, 21 de junho de 2023.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM – Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Lago da Pedra.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. -
23/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:26
Juntada de Certidão (outras)
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22/06/2023 11:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 12:00, 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
22/06/2023 11:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/06/2023 15:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 12:00, 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
21/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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