TJMA - 0800454-13.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/02/2024 20:11
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:41
Juntada de termo
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14/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:47
Juntada de petição
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09/02/2024 15:35
Juntada de petição
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06/02/2024 10:05
Juntada de petição
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31/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:55
Juntada de despacho
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800454-13.2023.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: ANTONIO NEUTON PEDROSA Advogados do(a) RECORRIDO: ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046-A, JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES - MA19477-A, KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES - MA25047-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO “AP MODULAR PREMIÁVEL” e “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL”".
EXORBITÂNCIA DOS VALORES DESCONTADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a recorrente sofreu descontos na sua conta bancária decorrente da cobrança indevida de “Ap Modular Premiável” e “Bradesco Seguro Residencial” realizado sem a sua anuência. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor da tarifa questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra pessoa hipervulnerável, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
No caso, a empresa recorrida foi condenada a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, sendo que a quantia fixada na sentença indica que o dano material sofrido não foi suficiente para gerar significativo prejuízo patrimonial. 5.
Por essa razão, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 6.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do requerente demonstrar os prejuízos gerados. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recuso e dar-lhe parcial provimento APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA Custas processuais recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Diego Duarte de Lemos Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 15 a 22 de novembro de 2023.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. - 
                                            
27/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800454-13.2023.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: ANTONIO NEUTON PEDROSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046-A, KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES - MA25047-A, JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES - MA19477-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 15/11/2023 e o término às 15:00 do dia 22/11/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 26 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial - 
                                            
13/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/09/2023 15:20
Juntada de termo
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13/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:07
Decorrido prazo de KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:07
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2023 20:49
Conclusos para decisão
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19/08/2023 20:48
Juntada de termo
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19/08/2023 20:47
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:34
Decorrido prazo de KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:04
Juntada de apelação
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03/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800454-13.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO NEUTON PEDROSA Advogado(s) do reclamante: KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES (OAB 25047-MA), JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Segue decisão.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, inexiste na decisão, contradições, omissões ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Da detida análise das razões recursais, percebe-se que o Embargante pretende claramente a rediscussão de questões já debatidas e ultrapassadas pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, adequando-as ao seu particular entendimento, o que é incabível nesta via recursal.
No caso, a embargante juntou contrato do suposto seguro após a prolação da sentença.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).
O documento apresentado pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visa comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Nesse sentido colaciono o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) Destarte, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, visto que não há nenhum comprometimento à adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Nesse contexto, forçoso concluir que as questões agitadas no presente recurso refogem aos pressupostos específicos delineados pela lei, sendo, portanto, injustificáveis os presentes embargos até mesmo quanto ao prequestionamento de matérias não suscitadas em momento oportuno.
Inexistindo, pois, na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
Transitado em julgado a sentença embargada, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo de 20 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertindo-se que após esse período o cumprimento de sentença deverá ser feito em autos próprios, devendo ser indeferido pedido de desarquivamento.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
A intimação do requerido deverá se dar na forma do art. 346 do CPC.
DECISÃO QUE SERVE COMO MANDADO.
Bacabal (MA), data do sistema.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal - 
                                            
01/08/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2023 22:01
Decorrido prazo de KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:01
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:01
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA SALES em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:15
Juntada de termo
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13/07/2023 10:12
Desentranhado o documento
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13/07/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:45
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800454-13.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO NEUTON PEDROSA Advogado(s) do reclamante: KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES (OAB 25047-MA), JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir por entender que a pretensão autoral não se submete ao esgotamento das vias administrativas, em respeito ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Afasto ainda a preliminar de conexão, vez que não há necessidade de reunião de processos em face da conexão pois as diversas ações tramitam neste mesmo Juizado, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
A parte ré, em contestação, suscitou a(s) preliminar(es) acima rejeitada(s) e aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovante da contratação do “Ap Modular Premiável” e do “Bradesco Seguro Residencial”, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extrato da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato dos serviços ora impugnados.
A parte ré não apresentou nenhum documento que demonstre que a parte autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos contratos firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da instituição reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da parte autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada nos serviços indicados na inicial e conceder tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos a pagamento de cobrança de “Ap Modular Premiável” e “Bradesco Seguro Residencial”, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente ao triplo do seu valor; b) restituir a quantia indevidamente descontada, em dobro, totalizando o valor de R$ 1.162,70, referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora, ou seja, R$ 562,90, referente a Ap Modular Premiável e R$ 599,80, referente a Bradesco Bradesco Seguro Residencial.
Juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) a título de danos morais.
Juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”.
Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA.
P.R.I.
Cumpra-se.
SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO.
Bacabal (MA), data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal - 
                                            
28/06/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 11:28
Juntada de termo
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07/06/2023 15:00
Juntada de petição
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07/06/2023 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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07/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:21
Juntada de contestação
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17/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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17/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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