TJMA - 0803113-84.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:43
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:56
Desentranhado o documento
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16/12/2024 12:56
Desentranhado o documento
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12/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:44
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:12
Juntada de petição
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14/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 12:19
Juntada de Mandado
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01/11/2023 10:57
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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17/10/2023 16:12
Juntada de petição
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06/10/2023 17:10
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:00
Juntada de petição
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13/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803113-84.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: ADVOGADO: SENTENÇA FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação visando o suprimento do registro de óbito de sua companheira CICERA CONSTANCIA DE JESUS, cujo óbito ocorreu no dia 29/09/2014, tendo como causa da morte: infarto.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido, previsto no disposto no art. 78 c/c art. 50 da Lei nº 6.015/73.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
O art. 78 do mesmo estatuto legal preconiza que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Perdido o prazo previsto no art. 50, resta ao interessado ingressar em juízo para que seja realizado o registro extemporâneo do óbito, conforme estatuído no art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, via adotada pela parte autora para obter a lavratura do óbito em questão.
No caso dos autos, a prova documental trazida na inicial é suficiente para a comprovação dos fatos alegados pela Requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que proceda à lavratura do óbito de CICERA CONSTANCIA DE JESUS.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca comunicando a presente decisão para os fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Comunique-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
A6 -
08/09/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 20:56
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:34
Juntada de Certidão (outras)
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21/08/2023 17:06
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 10:30, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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21/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:30
Juntada de petição
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15/08/2023 14:59
Juntada de petição
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18/07/2023 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:58
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:58
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:47
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:47
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803113-84.2022.8.10.0039 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 01.
Cumprindo a determinação do MM.
Juiz, Dr.
Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 16/08/2023, às 10:30h, para audiência de JUSTIFICAÇÃO, que ocorrerá na modalidade presencial, na sala de audiências da 1ª Vara, neste Fórum. 02.
Fica a parte autora intimada a apresentar testemunhas em banca. 03.
Cópia deste ato serve de intimação ao Ministério Público Estadual Lago da Pedra/MA, 29 de junho de 2023.
JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/06/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:27
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 10:30, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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08/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:39
Juntada de petição
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28/04/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/02/2023 23:59.
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07/04/2023 03:31
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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27/02/2023 22:15
Juntada de petição
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14/02/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:03
Juntada de petição
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11/01/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:44
Juntada de petição
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07/11/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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