TJMA - 0800558-56.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:38
Juntada de termo
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:21
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO BOEIRA TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:16
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO BOEIRA TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:09
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO BOEIRA TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800558-56.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LUIS EVANDRO BOEIRA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056, LUCAS RUAN RAMOS COELHO - MA21737 Requerido: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do documento de id nº 106755861, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 21 de novembro de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
21/11/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 21:07
Juntada de petição
-
20/11/2023 10:18
Juntada de termo
-
20/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:13
Juntada de termo
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800558-56.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LUIS EVANDRO BOEIRA TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056, LUCAS RUAN RAMOS COELHO - MA21737 Requerido: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 16 de novembro de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
16/11/2023 16:26
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 15:48
Expedido alvará de levantamento
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16/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:41
Juntada de termo
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16/11/2023 09:41
Juntada de petição
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16/11/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:48
Juntada de petição
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14/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO BOEIRA TEIXEIRA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800558-56.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LUIS EVANDRO BOEIRA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS RUAN RAMOS COELHO - MA21737, EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056 Requerido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS, manejada em sede deste Juízo por LUIS EVANDRO BOEIRA TEIXEIRA em face de CLARO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Verifica-se que o ponto controvertido desta demanda se resume em saber se a requerida incidiu em má prestação de serviço e se sua conduta foi suficiente a causar danos materiais e morais à pessoa do demandante.
Frisa-se que o caso dos autos deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Em análise a documentação apresentada pela parte autora, em especial as faturas juntadas, observa-se que o início da cobrança equivalente a alteração contratual apontada nos autos ocorreu a partir da fatura de referência julho/2022, vencimento 15.08.2022, com sua cobrança original no importe de R$ 164,19.
Nota-se ainda que nas faturas anteriores, de competência abril a junho/2022, as quais as partes informam que eram anteriores a alteração do contrato, era cobrado o valor de R$ 132,89.
Verifica-se, ainda, que a partir da fatura do mês de setembro/2022, houve o aumento das cobranças, vindo a fatura do mês 09/22 no importe de R$ 287,88 e a do mês 10/22, no valor de R$ 280,06 - desmembrado nos importes R$ 278,30 e R$ 1,76 - sendo esta última refaturada posteriormente para a quantia de R$ 167,00, conforme documento acostada ao ID. 95388402.
Assim, face a verossimilhança das afirmação da parte demandante, e a capacidade probatória das partes, caberia à parte requerida fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma da previsão do artigo 373, II, do CPC.
Quanto a isso, no entanto, vê-se que a defesa não se desincumbiu a contento, pois limitou-se em meros argumentos superficiais.
Vê-se que toda problemática apresentada pela parte autora teria decorrido de determinada oferta de pacote de serviço que não teria sido respeitada pela parte demandada, que além de ter cobrado valores a maior do contratado, passou a cobrá-los após o cancelamento do contrato pelo autor.
Tal oferta teria sido registrada mediante protocolo nº 096224321269947.
Assim, considerando todo aparato de controle junto a sua clientela, poderia a parte demandada juntar aos autos gravação da ligação telefônica que resultou na contratação do plano mencionado nos autos, a fim de demonstrar em seu conteúdo a oferta apresentada à demandante, bem como termo final acertado pelas partes.
Necessário ressaltar que ao ID. 95388393 o autor junta gravação telefônica na qual a preposta do requerido informa como valor do plano o importe de R$ 167,00, conforme acordado meses antes entre as partes, sendo esta uma prova não desconstituída pelo requerido.
Ademais, caberia ao requerido, posto que informa que o autor encontrava-se ciente que o valor da oferta somente duraria por 3 meses, provar ter comunicado tal fato ao autor ou disponibilizado a informação por outro meio idôneo, ônus que não se desincumbiu.
Tais provas, de pleno alcance da parte demandada, não foram apresentadas nos autos, tampouco algum outro documento apto a afastar as alegações da parte autora e desconstituir o direito da requerente.
Da mesma forma, a parte requerida não fez prova de que as faturas acostadas pela parte demandante referem-se a débitos remanescentes do plano anterior, pois, conforme dito pela parte autora, e não contestado pela requerida, a alteração do plano ocorreu em junho/2022, o que faz subentender que desde então havia a efetiva disponibilidade dos serviços contratados e as respectivas cobranças correspondentes ao serviço contratado.
Para mais, considerando que a parte autora alega que solicitou em novembro/2022 o cancelamento do contrato, o que teria gerado o protocolo de nº 096224438334451, e considerando a capacidade probatória das partes, caberia à parte demandada fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos direitos da parte autora, na regra do artigo 373, II, do CPC.
Quanto a isso, vê-se que a parte requerida não se desincumbiu a contento, pois limita sua defesa a alegar que não houve solicitação de cancelamento pela parte autora e que a suspensão do contrato se deu por inadimplência.
No entanto, nada manifestou sobre o número de protocolo apresentado pela parte autora, de nº 096224438334451, que teria sido gerado no ato da suposta solicitação de cancelamento feita por telefone pelo requerente, tampouco fez prova do teor da conversa ou a juntada da gravação, omitindo-se quanto a essa questão essencial.
Logo, entende-se que há evidente falha na prestação de serviço da parte demandada.
Primeiro, por gerar cobranças em valores diversos à oferta contratada pela parte autora, o que teria acarretado dificuldade de pagamento pelo demandante e cobranças por parte da demandada e, segundo, por persistir com as cobranças mesmo após o cancelamento do serviço e a retirada do equipamento, o que ocorreu em 05/12/22.
Por fim, constata-se que a parte demandada cobra da parte autora as faturas referentes a novembro/22 e janeiro/23, alegando que são devidas, posto que o serviço encontrava-se ativo.
No entanto, deixa de acostar a fatura de janeiro, a exemplo, com o fito de demonstrar o que nela vinha sendo cobrado e se algum serviço vinha sendo usufruído pelo demandante, posto que o autor informa que a retirada do equipamento ocorreu em 05/12/22.
Nesse contexto, e do que se abstrai dos autos, configuram-se verossímeis as afirmações da parte autora, face a evidente boa-fé existente, observado o padrão ético e leal na conduta da consumidora, e por inexistir prova em contrário, razão pela qual deve-se reconhecer a oferta apontada pela parte demandante como válida, devendo surtir efeitos na forma contratada.
Nesse passo, deve-se reconhecer que as condutas praticadas pela parte promovida a fizeram incidir em má prestação de serviço, pois reflete clara negligência para com o consumidor, na medida em que não cumpre com as ofertadas apresentadas antes da adesão do plano.
Cumpre ressaltar que assiste ao consumidor o direito básico (art. 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV).
Tem-se ainda que empresa requerida violou o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da razoabilidade.
O primeiro, porque a ninguém é dado o direito de impor a outrem condições ou situações não postas ou que sejam vedadas pela Constituição e por Leis.
Segundo porque todo ser humano deve ser tratado minimamente com atenção e respeito, qualquer que seja a relação, inclusive as relações de consumo.
A partir do momento que a requerida agiu dessa forma, deverá responder sobre eventual dano causado à consumidora, nos termos do art. 20 do CDC, que prevê ainda a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios no mesmo.
Nesse aspecto, vê-se que a atitude da requerida foi abusiva e constrangedora.
Por outro lado a parte demandada não trouxe a colação quaisquer provas tendentes a justificar sua atitude como lícita e legal, como era seu dever, limitando-se em meras alegações superficiais e infundadas, restando prejudicada sua defesa por seus próprios atos.
Assim, tem-se no artigo 186 do CC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
No mais, denota-se que resta demonstrado nos autos que as cobranças do meses de setembro e novembro de 2022 foram realizadas em valor acima do contratado e a fatura recebida após o cancelamento, no mês de janeiro/2023, é indevida, posto que o serviço já encontrava-se cancelado.
Entretanto, verifica-se que a fatura de novembro/2022 fora refaturada para o importe de R$ 167,00 (ID.95388402), constando tal valor como pago pelo autor ao ID.95388415 e, em contrapartida, o demandante não acosta aos autos o suposto comprovante pagamento da quantia de R$ 280,06, a qual consta como inadimplida junto a demandada.
Outrossim, a fatura com vencimento em dezembro/22, não fora contestada pelo autor na exordial e nem se encontra em valor acima do estipulado na alteração do plano, não se mostrando, portanto, indevida.
Ademais, quanto a fatura de setembro/22 gerada em valor superior ao devido, comprovadamente quitada (ID. 95388401), entende-se que o autor faz jus ao ressarcimento do que excedeu ao importe contratado, qual seja, o de R$ 167,89 (cento e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), o que perfaz a quantia de R$ 119,99 (cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), a ser ressarcida em dobro, na forma do art. 42 do CDC, por não se vislumbrar a hipótese do engano justificável, totalizando R$ 239,98 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos).
Outrossim, são indevidas as cobranças dos meses de novembro/22 e janeiro/23, no importe de R$ 280,06 (desmembrado nas quantias de R$ 278,30 e R$ 1,76) e no valor de R$ 140,82 (desmembrado nos valores de R$ 140,32 e R$ 0,50), conforme histórico de débitos dos IDs. 495388415 e 95388415 - pg.4 , devendo portanto serem canceladas pela requerida.
Por fim, ao ID. 98591218 a parte autora informa o descumprimento da liminar, vez que recebeu cobranças da requerida por SMS e através do SERASA, requerendo a aplicação da multa.
Inobstante os prints acostados não permitem verificar a data das supostas cobranças, não havendo a demonstração cabal do suposto descumprimento, pelo que indefiro o pedido para aplicação de astreintes.
Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação, na forma da previsão do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, DECLARO a inexistência dos débitos relativos aos meses de novembro/22, com vencimento em 15/11/2022, nos valores de R$ 278,30 e R$ 1,76, totalizando a cobrança de R$ 280,06, bem como dos débitos de janeiro/2023, com vencimento em 15/01/2023, nos valores de R$ 140,32 e R$ 0,50, totalizando a cobrança de R$ 140,82, relativos ao contrato em discussão nos autos (nº 096010011997), bem como vinculados ao nome e CPF do autor.
CONDENO a parte demandada na obrigação de fazer consistente em CANCELAR os referidos débitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento.
CONDENO ainda a requerida, a PAGAR à autora, a título de ressarcimento material, o valor de R$ 239,98 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), já em dobro, devendo ser devidamente atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do ajuizamento da ação.
CONDENO-A, ainda, a PAGAR à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros (1% ao mês) a partir da citação e correção monetária (INPC) na forma da súmula 362 do STJ, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários advocatícios, estes por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/10/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2023 08:20
Juntada de petição
-
16/08/2023 23:41
Juntada de contestação
-
14/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800558-56.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LUIS EVANDRO BOEIRA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS RUAN RAMOS COELHO - MA21737, EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056 Requerido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A DESPACHO Considerando as afirmações contidas na petição juntada pela parte autora (ID.98591218 ), alegando que continua recebendo cobrança da parte ré, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar de maneira específica sobre tal alegação, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/08/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 07:03
Juntada de termo
-
07/08/2023 16:53
Juntada de petição
-
04/08/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 10:48
Decorrido prazo de LUIS EVANDRO BOEIRA TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:18
Juntada de petição
-
07/07/2023 03:41
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:30
Juntada de termo
-
30/06/2023 19:03
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800558-56.2023.8.10.0008 PJe Requerente: LUIS EVANDRO BOEIRA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS RUAN RAMOS COELHO - MA21737, EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056 Requerido: CLARO S.A.
DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 72 horas sobre o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
26/06/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:47
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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