TJMA - 0836613-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/01/2024 12:08
Juntada de contrarrazões
-
08/01/2024 10:34
Juntada de apelação
-
15/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 10:55
Juntada de petição
-
06/12/2023 14:42
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836613-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIGLENE JASON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
29/11/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:15
Juntada de réplica à contestação
-
06/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836613-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIGLENE JASON DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
01/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 16:28
Juntada de contestação
-
28/07/2023 05:59
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:42
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836613-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIGLENE JASON DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por WIGLENE JASON DOS SANTOS em desfavor de CIASPREV, alegando, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado tradicional com o Banco requerido, empréstimo que teria prazo para começar e terminar.
Por sua vez, informa que fora induzido a erro sendo levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente.
Afirma que não foi informado pelo Banco Réu de tal modalidade de empréstimo, bem como, que nunca quis contratar cartão de crédito algum.
Pede, enfim, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado que a parte requerida não efetue nenhum tipo de desconto no contracheque da autora proveniente deste contrato em que esta figura como parte passiva, se abstenha de efetuar cobranças e incluir o nome da autora em cadastros de natureza restritiva de créditos, sob pena de multa diária.
Junta documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC), vez que os autos indicam a hipossuficiência da parte autora.
I.
Da tutela provisória Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, traduz-se na plausibilidade do direito, segundo a análise de cognição sumária dos fatos e provas carreados aos autos.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no fato de que, quanto maior demora houver na concessão do provimento jurisdicional, maior perigo ou dano haverá em detrimento do bem jurídico a que se pretende tutelar, frustrando-se a finalidade do processo.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não se mostram suficientes a documentação acostada aos autos.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional.
Com efeito, os fatos narrados na inicial remontam ainda ao ano de 2022 (ID 94831237), não se justificando que a ação somente tenha sido ajuizada no ano de 2023.
Desta forma, inexiste a caracterização do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da liminar, em especial, pela irreversibilidade da tutela caso o autor não consiga comprovar sua condição.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Por conseguinte, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve está como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023. -
29/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003590-14.2016.8.10.0052
Luis Silva
Banco Cifra S.A.
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2016 00:00
Processo nº 0801697-27.2021.8.10.0036
Raimundo Fernandes de Gouveia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janailton Barros de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 07:27
Processo nº 0801032-81.2022.8.10.0066
Rosilene da Silva Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 15:53
Processo nº 0801314-18.2023.8.10.0153
Antonio Jose Duarte Ferreira Junior
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Patricia Calheiros Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2023 10:21
Processo nº 0801060-92.2023.8.10.0105
Antonia de Fatima Araujo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 00:47