TJMA - 0000167-81.2017.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:30
Baixa Definitiva
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07/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/03/2024 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SANTANA DE ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 09:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS - CNPJ: 06.***.***/0001-33 (RECORRIDO) e provido em parte
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17/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:57
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000167-81.2017.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA SANTANA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYKON SILVA DE SOUSA - MA14924-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária promovida por RAIMUNDA NONATA SANTANA DE ARAÚJO em face do Município de São João dos Patos, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que ingressou em 03/03/2006, no quadro de servidores públicos do município, nomeada para o cargo de Professora nìvel I.
Sustenta que desde de Fevereiro de 2009 passou a exercer a FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETORA, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, permanecendo na função até o ano de 2017.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos, id´s 42987675, 42988178, 42988181 e 42988184.
Deferido o pagamento das custas para o final do processo, id 42988188 - página 09.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
Termo de Audiência de conciliação em id 42988214 - página 03.
Alegações finais da autora em id 42988216.
Vieram-me conclusos os autos. É o que cabe relatar.
Decido.
Versa a presente lide acerca de pleito de incorporação salarial em vencimentos mensais advindos da diferença salarial entre o cargo que ocupa na Administração Pública em relação ao cargo de direção, que lhe proporcionou remuneração superior ao de origem.
Depreende-se dos autos que referida incorporação foi instituída pela Lei Municipal 266/2005, consoante texto abaixo: Art. 53 - Os servidores investidos em cargo de direção, supervisão, assessoramento, coordenação e chefia terão substitutos previamente indicados pela autoridade máxima de cada órgão, quando de seus afastamentos ou impedimentos legais, por período igual ou superior a cada 05 (cinco) anos. (.) § 4º - O Servidor Estável com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha a exercer, ininterruptamente, e a qualquer título, cargo que lhe proporcione vencimentos superiores ao do cargo de que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos (grifado).
Conforme se vê, o supramencionado dispositivo, a incorporação salarial, ora requerida pela parte autora, apenas é devido aos servidores estáveis.
Nesse sentido, são servidores estáveis, conforme previsto no art. 41 da Constituição Federal, os nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício.
No caso dos autos, a autora é servidora pública municipal na função de Professora, empossada em março de 2006, tendo exercido de forma ininterrupta, por de 8 anos, função gratificada, percebendo os proventos referentes ao cargo ocupado com a devida gratificação.
Têm-se, portanto, de acordo com o dispositivo citado, que a incorporação da diferença salarial é devida ao servidor que possua mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e que aufira vencimentos superiores ao do cargo original.
Em análise dos documentos acostados aos autos pela autora, observo que esta preenche todos os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal, visto que possui mais de 8 (oito) anos de efetivo exercício e recebeu vencimentos superiores em razão do desempenho do cargo em comissão, como Diretora, desde fevereiro de 2009.
Verifica-se, portanto, que faz jus ao benefício requerido por enquadrar-se nos requisitos contidos no art. 53 § 4º da Lei Municipal 266/2005.
Importante ressaltar que a referida lei não faz distinção entre os cargos com proventos superiores ao cargo de origem, como se extrai da norma legal quando esclarece "a qualquer título, cargo que lhe proporcione vencimentos superiores ao cargo de origem".
Ademais, o referido dispositivo legal do Estatuto que rege os Servidores Públicos Municipais encontra-se em pleno vigor, vez que não foi objeto de revogação e nem existe notícia nos autos acerca de sua inconstitucionalidade, não havendo nenhum impedimento à concessão ao servidor público que preenche os requisitos legais.
Veja-se, a esse respeito, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ITAPIRA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ASPIRANTE DE GUARDA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.
Pretensão voltada à incorporação da gratificação prevista na Lei Municipal nº 3.582 /2003, decorrente do exercício, por mais de um ano, da função de aspirante de guarda municipal aos vencimentos, à razão de 20% sobre o salário-base.
Não obstante a revogação da referida parcela remuneratória pela Lei Complementar Municipal nº 3.725/2005, o direito adquirido à referida incorporação, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.598 /2004, foi preservado pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 4.171 /2007.
Precedentes jurisprudenciais deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença de improcedência reformada para reconhecer o direito do autor, nos termos postulados na vestibular da demanda.
Recurso de apelação provido. (APL 00049578720128260272 SP, 13ª Câmara de Direito Público, Relator Djalma Lofrano Filho; julgamento em 07/05/2014, publicado no DJE em 13/05/2014).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM DIPLOMA LOCAL. "Havendo autorização legal, admite-se a incorporação da gratificação de função aos vencimentos dos servidores, nas condições e formas estabelecidas" (AC n. 2010.027333-6, de São Francisco do Sul, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 16-11-2010).
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Havendo direito líquido e certo à incorporação da gratificação aos vencimentos de servidor público municipal e ilegalidade a ser corrigida, cabível se mostra a presente ação mandamental, bem como a concessão da segurança uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem ora postulada.
Por outro lado, sendo o Município-apelante quem efetivamente irá sofrer por inteiro o reflexo jurídico e econômico da ordem concedida, não se pode acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contra-razões, até porque é iterativo o entendimento jurisprudencial que reconhece apenas como legitimado a apelar da sentença concessiva da ordem em mandado de segurança, a pessoa da Administração Pública à qual se achar vinculada a autoridade coatora, não esta mesma. (APL00053538520048190063 RJ, Terceira Câmara Cível, Relator Antônio Eduardo Ferreira Duarte; julgamento em 24/10/2006, publicado no DJE em 17/11/2006).
Portanto, comprovada a situação elencada nos autos, evidenciada, ainda, a previsão do art. 53, § 4º do Estatuto dos Servidores Públicos de São João dos Patos, a procedência do pedido é medida adequada.
Isto Posto, em consonância com o art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DETERMINAR que o Município de São João dos Patos/MA incorpore aos proventos da autora, RAIMUNDA NONATA SANTANA DE ARAÚJO, os valores relativos à incorporação salarial, como dispõe o art. 53, § 4º, da Lei Municipal 266/2005, na proporção de 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos, totalizando 8/10 (oito décimo) de 2012 a 2017.
As verbas retroativas a este período, deverão ser liquidadas e devidamente corrigidas, observando que a correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento da parcela devida, a ser calculada com base no índice IPCA-E.
No tocante aos juros de mora, serão contados a partir da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pelo art. 54º da Lei nº 11.960/2009.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente terão os seus percentuais fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, inciso I do Novo Código de Processo Civil e da Súmula 490 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 8 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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