TJMA - 0802311-25.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:16
Desmembrado o feito
-
24/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 21:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:06
Juntada de petição
-
23/06/2025 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 16:01
Juntada de protocolo
-
04/02/2025 10:10
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Itapecuru-Mirim em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:37
Juntada de petição
-
24/01/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:51
Juntada de termo de juntada
-
02/12/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2024 14:35
Juntada de Ofício
-
20/10/2024 12:26
Decorrido prazo de Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:01
Juntada de termo de juntada
-
10/09/2024 16:53
Juntada de termo de juntada
-
04/09/2024 16:33
Juntada de termo de juntada
-
04/09/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:02
Juntada de petição
-
16/08/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 04:39
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:59
Juntada de protocolo
-
29/05/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 10:39
Juntada de termo de juntada
-
29/05/2024 09:42
Revogada a Prisão
-
28/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:35
Juntada de petição
-
24/05/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 16:23
Juntada de auto de prisão (12121)
-
23/04/2024 14:09
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
22/04/2024 10:42
Juntada de termo de juntada
-
22/04/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 16:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/04/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:43
Juntada de petição
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Itapecuru-Mirim em 08/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:32
Juntada de protocolo
-
21/02/2024 23:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 23:26
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:39
Juntada de petição
-
01/11/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/07/2023 05:32
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:14
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
21/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 20:53
Juntada de protocolo
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0802311-25.2023.8.10.0048 Investigado: DENILTON MENDES DA SILVA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão formulado por DENILTON MENDES DA SILVA e outros, sob a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Compulsando os autos, verifico que o investigado foi preso em flagrante na data de 02/06/2023, ou seja, há 43 (quarenta e tres) dias e, até o momento, não houve a conclusão do inquérito policial, sem que haja justificativa para tal demora.
Destaque-se que apenas na data de 12/07/2023, quando o inquérito já contava com 41 (quarenta e um dias) de andamento, a autoridade policial apresentou pedido de prorrogação.
Destaque-se que o presente caso não trata de causa complexa, o que justificaria eventual demora da polícia em adotar as diligencias necessárias à investigação.
Há, sem dúvida, um excesso de prazo para a conclusão do inquérito, o qual não pode ser imputado ao investigado.
Com efeito, o art. 51 da Lei 11.343/2006 determina que: O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. [...]”.
In casu, o prazo previsto no dispositivo legal em comento já decorreu, sem que haja justificativa para tanto, tendo em vista não se tratar de causa de maior complexidade.
Nesse sentido as palavras do Min.
Celso de Mello: “o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei” ( STF, 2ª Turma, HC nº 91.662/PR, Rel.
Min.
Celso de Mello).
ISTO POSTO, à luz dos imperativos legal e constitucional aplicáveis à matéria, DETERMINO O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA de DENILTON MENDES DA SILVA e outros, face à superveniente ilegalidade da medida coercitiva, em decorrência do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Serve esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser imediatamente cumprido, se por outro motivo não estiver preso.
Entretanto, tendo em vista a gravidade da conduta atribuída ao investigado, imperiosa se faz a decretação de medidas cautelares diversas.
Com base nisso, concedo a decreto em face de DENILTON MENDES DA SILVA e outros a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a.comparecer a todos os atos do processo judicial para os quais forem intimados; b.comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço; c.não se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste Juízo; d.monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, com a seguinte observância: d.1 quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo(a) próprio(a) monitorado(a) à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleiras.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, desautorizada a referida saída, devendo o recolhimento domiciliar ser em tempo integral, salvo expressa ordem judicial. d.2 quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros; O descumprimento de qualquer das condições impostas implicará na decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do CPP) e na consequente expedição de mandado de prisão.
Deverá a autoridade responsável pela sua custódia promover a instalação do equipamento ou encaminhar o(a) beneficiário(a) com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Serve esta decisão como alvará de soltura, que deverá ser cumprido se por outro motivo não estiverem presos.
Caso não haja tornozeleira disponível, deverá o réu assinar termo de compromisso, informando todos os dados pessoais e de contato (telefone, comprovante de endereço), a fim de ser notificado da chegada do equipamento, oportunidade em que deverá comparecer à UPR para instalação.
Serve essa decisão como mandado de monitoração eletrônica.
Oficie-se à Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME.
No mais, defiro o pedido de prorrogação do prazo do inquérito policial pelo período de 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público e a autoridade policial.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara de Itapecuru- Mirim -
17/07/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 17:12
Juntada de termo de juntada
-
17/07/2023 12:36
Revogada a Prisão
-
16/07/2023 06:49
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:08
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:22
Juntada de petição
-
12/07/2023 18:53
Juntada de petição
-
10/07/2023 17:49
Juntada de laudo toxicológico
-
07/07/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 09:17
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
03/07/2023 09:12
Juntada de protocolo
-
03/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802311-25.2023.8.10.0048 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim Réu: DENILTON MENDES DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A DECISAO Cuida-se de pedido de relaxamento/revogação de prisão preventiva formulado em favor de DENILTON MENDES DA SILVA (ID 94973820), argumentando, em síntese, ilegalidade de prisão em flagrante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 95509990).
Eram os fatos importantes a mencionar.
Passo a decidir.
Analisando os autos verifico que a situação de fato havida quando da imposição da prisão preventiva não sofreu nenhuma alteração, portanto, nesse momento outra não poderá ser a decisão, senão a de indeferimento de seu pedido de revogação da prisão preventiva.
Com efeito, a questão concernente à legalidade do flagrante já foi decidida por ocasião da audiência de custódia, quando a prisão foi homologada e convertida em preventiva.
O heterodoxo argumento de que a prisão seria ilegal por ter havido invasão de competência por parte dos policiais militares, a qual, segundo o requerente, não poderia atuar em investigações civis de infrações penais comuns não merece prosperar.
Com efeito, o art. 144, §4º, da Constituição Federal não atribui em caráter de exclusividade à Polícia Civil a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.
Se assim o quisesse, o teria declarado expressamente, tal como fez com relação à Polícia Federal, a quem atribuiu, no art. 144, §1º, IV, a função de exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Nesse sentido, ao art. 4º do Código de Processo Penal, estabelece que a polícia judiciária será exercida pelas autoridade policiais e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria e, logo em seguida, em seu parágrafo único, aduz que a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Ora, o art. 144, §5º, da Constituição Federal estabelece que cabe à polícia militar a preservação da ordem pública, não se podendo excluir de tal competência a atividade investigativa, inclusive em cooperação com a Polícia Civil, como no caso dos autos, em que há inquérito presidido por Delegado de Polícia.
Seria absurdo que profissionais da segurança pública encarregados da função constitucional de garantir o cumprimento da lei e de reprimir ilicitudes não pudessem ter iniciativas investigatórias Destaque-se que, no Brasil, admite-se, inclusive, a investigação privada, sendo, portanto, absurdo supor que tal função não poderia ser exercida pela Polícia Militar (vide Lei nº 13.432/2017, art. 5º, parágrafo único).
Também não se verifica, no caso, ilegalidade da violação de domicílio do investigado.
Isto porque se verifica nítida situação de flagrante delito, uma vez que os policiais, antes de adentraram na residência, puderam observar, pelas frestas da casa, que é da barro, que o investigado dispensava certa quantidade de droga, empurrando-as pelas frestas da casa.
O artigo 312 do Código Penal Brasileiro traz as hipóteses em que será decretada a prisão preventiva.
Uma delas, é a garantia da ordem pública, que deve ser analisada tendo por base dois requisitos: a gravidade da infração e a repercussão social.
Sobre a garantia da ordem pública leciona Guilherme de Souza Nucci, na Obra CPP Comentado: "trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." ( pág. 581, 4ª edição, Ed.
RT) (grifo nosso).
De outro lado, a jurisprudência pacificada dos nossos tribunais, entende que a prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência pátria, verbis: "É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa" (TJSP, HC 288.405-3, Bauru, 3ª Câmara, Relator: Walter Guilherme, 10.08.1999, v.u). "A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa." (TJSP, HC 412.323-3/4, São José do Rio Petro, 3ª C.
Extraordinária, rel.
Marcos Zanucci, 13.03.2003).
No caso, o risco à ordem pública oferecido pelo acusado é patente, tendo em vista os indícios de que se dedique à traficância de droga pesada, qual seja, crack, inclusive receptando bens oriundos de delitos patrimoniais (vide depoimento de SAMUEL SANTOS TEIXEIRA).
A periculosidade se observa, ainda, diante da certidão de antecedentes criminais acostada no doc.
ID 93856110, onde se verifica a existência de alguns processos tramitando em seu detrimento.
Não há dúvidas, assim, que a prisão do acusado permanece necessária, vez que não foi apresentado nenhum fato novo capaz de macular os fundamentos elencados quando da decretação da medida.
Sob tais fundamentos, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA para manter a constrição à liberdade de DENILTON MENDES DA SILVA.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara de Itapecuru- Mirim -
29/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 11:42
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:54
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 08:50
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
19/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:23
Juntada de protocolo
-
06/06/2023 18:28
Juntada de petição
-
06/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/06/2023 16:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 17:06
Juntada de Ofício
-
04/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 14:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2023 11:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Itapecuru Mirim.
-
04/06/2023 14:40
Concedida a Liberdade provisória de SAMUEL SANTOS TEXEIRA (FLAGRANTEADO).
-
04/06/2023 14:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/06/2023 10:11
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
03/06/2023 22:31
Juntada de protocolo
-
03/06/2023 21:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2023 11:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Itapecuru Mirim.
-
03/06/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2023 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 17:34
Juntada de petição
-
03/06/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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