TJMA - 0801368-50.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:29
Juntada de petição
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11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:19
Juntada de petição
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30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:16
Juntada de despacho
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08/11/2024 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:13
Juntada de contrarrazões
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14/10/2024 05:57
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 20:56
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:15
Juntada de contrarrazões
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10/09/2024 03:21
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:18
Juntada de petição
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16/11/2023 16:08
Juntada de apelação
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07/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:17
Juntada de termo
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24/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 10:37
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801368-50.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: TERESINHA MARIA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA TERESINHA MARIA DE ARAUJO, requerente devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do Banco Bradesco SA, alegando em síntese que sofreu descontos em seu benefício, decorrentes cobranças de tarifas mensais denominada “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERIVÇO DE TARIFAS)”, não solicitados pelo requerente.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu para apresentação de contestação.
A parte ré apresentou contestação tempestivamente oportunidade em que alegou a ocorrência da prescrição, decadência, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e impugnação ao comprovante de residência apresentado.
No mérito afirma que a existência e validade do contrato; que a cobranças de tarifas está de acordo com a Resolução BACEN nº 3919; que a vedação à cobranças de tarifas prevista no art. 2º da Resolução somente se aplica à serviços essenciais; que o banco agiu no exercício regular de um direito e com boa fé objetiva; que não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova; que não estão presentes os requisitos da repetição de indébito em dobro; Que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que é caso de condenação o valor deve ser moderado; Que o autor busca obter vantagens indevidas; Que não há prova do dano material; finaliza requerendo a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois a questão de mérito é de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do NCPC.
QUANTO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE a mesma não prospera tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
QUANTO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIAL, observo a necessidade de reconhecimento da prescrição de todas os descontos anteriores aos 5 anos a contar do ajuizamento da presente ação, não sendo atingido o fundo do direito em si.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais, dessa maneira indefiro a presente impugnação.
Em que pese a alegação da autora de inépcia da inicial pelo fato do comprovante de endereço estar em nome de terceiro, verifica-se que esta não deve prosperar tendo em vista que houve declaração de residência assinada pela parte autora, não havendo qualquer indício de fraude motivo pelo qual indefiro a preliminar suscitada.
MÉRITO Da tese firmada pelo IRDR n. 3043/2017 A lide em apreço tem como ponto controvertido a legalidade das tarifas cobradas pelo banco requerido na conta de titularidade da parte requerente que, segundo narrativa exposta na inicial, deveria tratar-se tão somente de conta destinada à recepção de seu benefício previdenciário.
A chamada “conta-benefício”, em tese, atrairia a isenção da cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, conforme defendido pela parte requerente na inicial.
Ocorre, porém, que tal matéria foi submetida ao IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários, esclarecendo, desde o início, que não há a chamada “conta benefício”.
Conforme consta no referido julgado, a fim de dar cumprimento ao disposto na Lei 4.595 de 1964 – que determina ao BACEN a definição de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil –, foi expedida a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreende da leitura dos artigos 1º e 2º, do mencionado diploma, in verbis: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.”(…) “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
Ocorre que, posteriormente, o Banco Central expediu a Resolução nº 3.424, na qual inverte o entendimento anterior, ao estabelecer que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS, conforme expresso no artigo 6º: “Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I – a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.
Assim, surgiu a regra de que, uma vez promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, poderia o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção, que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
A discussão, no entanto, não se encerrou nesse ponto.
Isso porque sobreveio a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015, permitindo ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito, conforme trecho que trago à colação: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta-corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador – OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
Destarte, com a nova regra, o beneficiário poderia optar pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.
Além dessa hipótese, também surgiu a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN, mediante a contratação de conta depósito, e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a terceira com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Diante de todas essas regulamentações, sobreveio o entendimento, no IRDR, de que somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
Em suma, o recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (1) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (2) mediante cartão magnético ou (3) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.
Perante esse universo de possibilidades, algumas bastante onerosas, é imprescindível que o consumidor seja alertado a respeito de todas as modalidades disponíveis para o recebimento de seu benefício previdenciário, declarando, EXPRESSAMENTE, qual a opção adotada.
Esse é, pois, o regramento que se submete o caso em apreço.
Adentrando no caso concreto, nota-se que o banco requerido não juntou provas de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, não apresentando, também, a prova expressa de que informou o mesmo a respeito de outras modalidades de contratação que estariam a sua disposição, especialmente considerando que contas onerosas devem ter suas taxas explicitamente informadas ao consumidor, mediante contrato.
Por conseguinte, impera no feito a concepção de que o fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos onerosos para recebimento de sua aposentadoria ou pensão.
Diante das circunstâncias delineadas nos autos, reputo caracterizados vícios na prestação de serviço, devendo os danos deles decorrentes serem devidamente reparados.
Dos danos materiais Os danos materiais encontram-se plenamente demonstrados nos autos, através dos extratos apresentados pelo consumidor, os quais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas, inexistindo prova de efetiva contratação do serviço por parte do consumidor.
A propósito, é preciso reconhecer que incide, à espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para o fim da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, restritos, a considerar o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Acerca dos valores, consigna a jurisprudência que: (…) é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas” (STJ, RESP 937.082/MG, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/09/2008, DJE13/10/2008) … (TJPR – 2ª C.
Cível – 0007947-04.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.
Desembargador Stewalt Camargo Filho – J. 22.04.2020) (…) SENTENÇA LÍQUIDA UMA VEZ QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. (…) (TJ-AP – RI: 00265048920178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 08/02/2018, Turma recursal) Assim, tratando-se de mero cálculo aritmético sobre os extratos que instruem os autos, deve o requerido ser condenado ao ressarcimento, em dobro, dos valores efetivamente cobrados (R$ 2.129,58).
Pelo disposto na peça inicial, o ressarcimento em dobro corresponde ao montante de R$ 4.259,16.
Dos danos morais.
A respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por consequência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na peça inicial, nos moldes do art. 487 do CPC e, para tanto, condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das parcelas debitadas indevidamente na conta bancária da parte requerente e acima identificadas, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou seja, estando prescritas todas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Sem condenação em danos morais.
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos débitos, relacionados aos descontos questionados nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo. -
21/10/2023 14:49
Juntada de apelação
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20/10/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:13
Juntada de termo
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09/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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05/08/2023 17:39
Juntada de petição
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02/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:30
Juntada de contestação
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03/07/2023 00:15
Publicado Citação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801368-50.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: TERESINHA MARIA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TERESINHA MARIA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO SA.
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito bancário, a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Em sede de Tutela de Urgência, postula pela suspensão da cobrança do desconto acima discriminado de sua conta benefício, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação específica.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a parte autora relata que vem sendo descontado de sua conta valores referentes a débito de natureza bancária, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
29/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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