TJMA - 0812680-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE PAULO PUPO ALAYON em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 21:03
Juntada de contrarrazões
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23/05/2025 08:45
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2025.
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23/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de AGRICOLA NOSSA SENHORA DAS GRACAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/04/2025 19:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/04/2025 16:23
Juntada de malote digital
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07/04/2025 12:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/03/2025 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 23:43
Conhecido o recurso de AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e AGRICOLA NOSSA SENHORA DAS GRACAS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido
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12/02/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:09
Juntada de petição
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06/02/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 10:40
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de adiamento
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09/12/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 13:09
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/11/2024 15:44
Juntada de Certidão de pedido de vista
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14/11/2024 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 16:41
Juntada de Certidão de adiamento
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17/10/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2024 13:35
Juntada de Certidão de adiamento
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04/10/2024 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 14:59
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2024 10:27
Juntada de Certidão de adiamento
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10/09/2024 08:46
Juntada de petição
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04/09/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 18:21
Juntada de petição
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29/08/2024 18:44
Juntada de termo de juntada
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26/08/2024 09:11
Juntada de petição
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23/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:54
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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18/06/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:08
Juntada de termo de juntada
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14/06/2024 15:56
Juntada de petição
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13/06/2024 13:25
Juntada de termo de juntada
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13/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/06/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2024 10:53
Juntada de petição
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11/06/2024 18:38
Juntada de termo de juntada
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10/06/2024 11:11
Juntada de petição
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07/06/2024 18:06
Juntada de petição
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28/05/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:43
Juntada de intimação de pauta
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27/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/05/2024 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 11:26
Juntada de petição
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07/12/2023 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de AGRICOLA NOSSA SENHORA DAS GRACAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE PAULO PUPO ALAYON em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:51
Juntada de petição
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18/09/2023 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812680-28.2023.8.10.0000 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
06/09/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 01:03
Decorrido prazo de LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDRE PAULO PUPO ALAYON em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 18:23
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 18:21
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 18:15
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812680-28.2023.8.10.0000 1º AGRAVANTE/2º AGRAVADO: LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA ADVOGADO(A): DANIEL BIJOS FADIGA (OAB/SP nº 186.045) 2º AGRAVANTE/1º AGRAVADO: DV — DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO(A): DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA (OAB/MA nº 3.001) 3º AGRAVANTE/4º AGRAVADO: ANDRÉ PAULO PUPO ALAYON ADVOGADO(AS): RENATO NAPOLITANO NETO (OAB/SP nº 155.967), FABIANA FONSECA DICEZARE (OAB/SP nº 223.960) 3º AGRAVADO(S): AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHÃO S/A e AGRÍCOLA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S.A.
ADVOGADO(S): WILLER TOMAZ (OAB/DF 32.023), WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/DF 1.772) e LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB/MA 10.699) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intimem-se as partes agravadas para, querendo, manifestarem-se, no prazo legal, sobre os recursos contidos nos Ids nº . 27332246, 27333085 e 27336551.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
02/08/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/07/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de AGRICOLA NOSSA SENHORA DAS GRACAS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO S/A em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/07/2023 17:42
Juntada de contrarrazões
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12/07/2023 16:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/07/2023 16:22
Juntada de contrarrazões
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12/07/2023 15:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/07/2023 15:21
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 10:35
Juntada de diligência
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812680-28.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0817241-09.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTES: AIMAR - AGROINDUSTRIAL DO MARANHÃO S/A e AGRÍCOLA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S.A.
ADVOGADOS: WILLER TOMAZ (OAB/DF 32.023), WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/DF 1.772) e LAYONAN DE PAULA MIRANDA (OAB/MA 10.699) 1º AGRAVADO: ANDRÉ PAULO PUPO ALAYON ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS 2º AGRAVADO: DV - DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS 3º AGRAVADO: LEITE DE BARROS ZANIN ADVOCACIA ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL AIMAR - Agroindustrial do Maranhão S/A e Agrícola Nossa Senhora das Graças S.A., em 12/06/2023, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 26/05/2023 (Id. 26463688), pelo Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débitos e Pedido de Tutela de Urgência nº 0817241-09.2022.8.10.0040, ajuizada em 01/08/2022, em desfavor de André Paulo Pupo Alayon, DV - Dias Vieira Consultores e Advogados Associados S/C - EPP e Leite de Barros Zanin Advocacia, assim decidiu: "(…) Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira desses fundamentos, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial".
Em suas razões recursais contidas no Id. 26463678, preliminarmente pugnam as partes agravantes pela “prevenção do Eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, a partir dos Embargos de Declaração nº 27.306/2019”, bem como aduzem, em síntese, que a decisão merece reforma, pois, “...(i) expressamente reconhece que “[a] não verificação de condições contratuais é matéria controvertida” – e objeto dos autos de origem, efetivamente –, para, logo em seguida, (ii) asseverar que “deverá ser examinada por cada magistrado nos feitos em que houver pedidos dos Demandados”, incorre em efetiva contradição, na medida em que a ação de origem tem por objeto exatamente a declaração da rescisão contratual antecipadamente e a revisão das questões contratuais, não sendo razoável (jurídica ou processualmente) o entendimento de que caberia a outros Juízos, em processos nos quais as Agravantes litigam com terceiros, e nos quais os Agravados não são partes tampouco constituídos, e que absolutamente não guardam qualquer relação com as relações contratuais em tela, apreciar ou julgar, incidentalmente, essas questões completamente alienígenas”.
Aduzem mais, que “é exatamente o que a tutela pretendida e indeferida na origem deseja evitar, não se havendo falar em pretensão de “impedimento de qualquer socorrer-se ao Judiciário”, mas, pelo contrário, proteção do direito das Agravantes de terem os seus feitos contra terceiros não tumultuados ou embaraçados por condutas abusivas dos antigos patronos”.
Alegam também, que "Conforme contextualizado na origem, em 02/06/2022, quase trinta anos depois da contratação do primeiro réu – e com mais de vinte contratos aditivos ou consectários, todos paralelos ou complementares (e sempre recomendados por André Alayon) – as empresas autoras revogaram os poderes anteriormente concedidos aos seus patronos – dentre eles o advogado André Paulo Pupo Alayon (primeiro réu) e, por substabelecimento deste, DV Consultores (segundo réu) e LBZ Advocacia (terceiro réu) – em feitos atualmente ativos nos quais contendem com o Banco do Brasil, nomeadamente (i) AR no TJMA nº 6.351/2009, com o REsp nº 1.912.121/MA (AIMAR), (ii) Cumprimento de Sentença nº 0810845-89.2017.8.10.0040 (AIMAR), (iii) AR no STJ nº 4.374/MA (AGRICOLA) e (iv) Cumprimento de Sentença nº 0805666-43.2018.8.10.0040 (AGRICOLA)".
Sustentam ainda que, “Isso posto; e nada obstante a revogação dos poderes e os termos da contratação estabelecida entre LBZ, DV e André Alayon –, sucede que o terceiro réu (LBZ) protocolou, entre 10/06/2022 e 30/06/2022, em todos os processos suso indicados, petição requerendo “(i) a intimação das partes e procuradores para ciência dos termos do contrato, em especial da limitação de qualquer tipo de composição que envolva tal crédito; (ii) a reserva de honorários nos termos do contrato anexo; e, finalmente, (iii) seja negada homologação a qualquer acordo no qual não haja anuência do escritório peticionante ou os efeitos de qualquer acordo celebrado em outro processo que afete os valores indicados no contrato sem a anuência nele referida”, afirmando, ainda, que “os honorários advocatícios pactuados estão pendentes” e que “é vedada a composição sobre valores de honorários sucumbenciais sem a expressa e escrita anuência de LBZ”.
Afirmam mais, “Em resumo, além do pró-labore já recebido, o segundo Agravado pretende receber percentuais contratuais de êxito que INEXISTEM em seus contratos de 1997, 2009 e 2017, ou no aditivo de 2006, além de verbas sucumbenciais que não transitaram em julgado antes da revogação de poderes (caso da AR) e honorários de sucumbência ilíquidos e pendentes de eventual pagamento (caso da ação principal), cuja obrigação de partilha advém de acordo firmado entre os próprios advogados e pelos quais as autoras não tem e não podem ter responsabilidade (crédito contra ex adverso)”.
Aduzem que, “os advogados Agravados têm peticionado ou ameaçado peticionar (por notificação extrajudicial) nos autos da (i) AR no TJMA nº 6.351/2009, com o REsp nº 1.912.121/MA (AIMAR), do (ii) Cumprimento de Sentença nº 0810845-89.2017.8.10.0040 (AIMAR), da (iii) AR no STJ nº 4.374/MA (AGRICOLA) e do (iv) Cumprimento de Sentença nº 0805666-43.2018.8.10.0040 (AGRICOLA), aduzindo ter direito à reserva de honorários como, também, indicando que não poderia haver celebração de acordo sem anuência desses patronos Descurando completamente do fato de que seus poderes já foram revogados em 02/06/2022 – antes, portanto, da apresentação-juntada do pedido de reserva –, além de que as condições contratuais de exigência de tais parcelas remuneratórias ainda não se estabeleceram – e sequer houve a liquidação para que se saibam os valores correspondentes –, os primeiro, segundo e terceiro réus incorrem repetidamente (última vez em 09/06/2023 - anexos) em manifesto e evidente abuso de direito, tumultuando o andamento processual e lesando o legítimo interesse das Agravantes de postular doravante um acordo efetivo com a contraparte nos feitos de origem – que discutem direitos de sua titularidade; e não dos Agravados ou de outros advogados, sendo a relação contratual privada entre parte e advogado completamente alienígena àqueles autos”.
Alegam ainda que, “No caso em exame, não apenas os poderes dos Agravados já estavam revogados há quase um mês antes das pretensões – pelo que o pedido de reserva nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não seria possível, devendo ser manejada ação própria, conf. entendimento do Col.
STJ –, como ainda a própria pretensão de reserva-recebimento de honorários integrais e de êxito por serviços e resultados ainda não prestados ou obtidos é manifestamente abusiva e ilegal”.
Argumentam por fim, “Isso posto, à luz da lei e do entendimento já consagrado pelo Col.
STJ, há sim probabilidade do direito da agravante de obter a revisão equitativa do contrato que o agravado pretende cobrar integralmente, mesmo sem a atuação efetiva ou exitosa nos autos em que fora constituído.
Lado outro, há perigo na demora, pois os Agravados peticionaram nos autos da AR nº 4.374/MA e do Cumprimento de Sentença nº 0805666-43.2018.8.10.0040, bem como notificaram extrajudicialmente as Agravantes, requerendo abusivamente reservas de honorários e opondo-se, antes mesmos de qualquer notícia nesse sentido, à celebração de acordos entre as empresas e terceiros, em manifesto exercício arbitrário”.
Com esses argumentos, requerem: “(i) O processamento, conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, revisando-se a decisão interlocutória proferida pela MM. 3ª Vara Cível de Imperatriz, MA. (ii) Em sede de EFEITO ATIVO ou de TUTELA RECURSAL, de forma liminar e inaudita altera parte, seja: a. declarada, imediata e antecipadamente, a confirmação da rescisão dos contratos e aditivos celebrados entre as Agravantes e os Agravados, retroativamente a 02.06.2022, data em que foram revogados os poderes outorgados em procuração aos seus ex- patronos, ora Agravados; b. consequentemente, inexistindo vínculo jurídico contratual vigente e eficaz entre as partes, seja suspensa a exigibilidade dos contratos e respectivos aditivos, determinando-se aos Agravados a abstenção de quaisquer atos ou medidas, judicial ou extrajudicialmente, tendentes a obstruir, impedir, interferir e/ou dificultar a celebração de acordo entre as Agravantes e terceiros envolvendo as ações judiciais nas quais os Agravados tiveram revogados os seus poderes1.
Abstendo-se, ainda, de peticionar, notificar ou interferir de qualquer modo, inclusive perante terceiros, pleiteando a reserva de créditos decorrentes de honorários advocatícios com relação às mencionadas ações judiciais, sob pena de multa no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por ato identificado; c. atribuído à r. decisão força de ofício, para que as Agravantes possam comunicar diretamente o seu teor nos seguintes processos: (i) Ações Ordinárias nº 50/1994 e nº 71/1994; (ii) Cumprimento de Sentença nº 0810845-89.2017.8.10.0040 e Liquidação por Arbitramento nº 0805666-43.2018.8.10.0040; (iii) Ações Rescisórias nº 6.351/2009 e nº 4.374/MA; (v) Embargos à Execução nº 0019023-98.2008.8.10.0000 e nº 0000512-49.1996.8.10.0040; e (vi) Ações de Execução nº 0000253.59.1993.8.10.0040 e nº 0000319-39.1993.8.10.0040; (iii) A notificação do MM.
Juízo e dos Agravados da r. decisão proferida neste Agravo, para, querendo, apresentem informações ou impugnações. (iv) Por fim, no mérito, a confirmação-estabilização da tutela urgente, com a reforma integral da r. decisão de id. 93250275, nos termos pleiteados anteriormente". É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes agravantes, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre a alegação de prevenção do Eminente Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, arguida pelas partes agravantes, para funcionar como relator no presente recurso, em razão do mesmo ter sido designado para lavrar o acórdão resultante do julgamento dos Embargos de Declaração nº 27.306/2019, o qual não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que nos termos do Assento Regimental deste Egrégio Tribunal de Justiça (ASSENTREG-GP nº 12023), em relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, dispor que: Art. 1º.
Permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno. (Grifou-se) Art. 2º.
Os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (Grifou-se) Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser, em parte, o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da suspensão da decisão recorrida. É que, quanto ao pleito de antecipação da tutela, ressalto o seu caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que a meu sentir ocorreu no presente caso, pois, neste exame perfunctório, verifico que as partes agravantes demonstraram os requisitos indispensáveis à concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, verifico que restou demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso, diante da controvérsia acerca do adimplemento ou não dos honorários advocatícios, ou ainda sobre a existência ou, mesmo da validade de eventual cláusula ad exitum.
Ademais, acerca da revogação de mandato judicial, o Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu que a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, não autoriza a cobrança ou execução dessa verba nos próprios autos da ação principal, competindo ao antigo patrono formular seu pleito em ação autônoma.
Veja-se, nesse sentido, os precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios, a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANDATO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido.
A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840).
Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AREsp nº 1.790.469/MT AgInt no AgInt, Relator: Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 31/05/2021, Data de publicação: 07/06/2021). (Grifou-se) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO.
REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 5.
Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz postergar no tempo o início da contagem prescricional. 6.
Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores. 7.
Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente.
Precedentes. 8.
Possibilidade de arbitramento judicial em ação de conhecimento que versa sobre o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (STJ - REsp nº 1.632.766/SP, Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI.
TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 06/06/2017, Data de Publicação: 12/06/2017). (Grifou-se) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Procedência dos pedidos.
Insurgência do requerido.
Inadmissibilidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. [...] Contrato de prestação de serviços advocatícios que é pautado na confiança presente entre as partes, sendo que quando esta não mais subsiste, assegura-se a qualquer dos contratantes o direito protestativo em renunciar ou revogar o mandato concedido, sem necessidade de declinar as razões, o que ocorreu no caso em questão.
Justamente por ser pautado pela fidúcia existente entre as partes, mostra-se abusiva a cláusula que prevê a obrigação de pagar os honorários integrais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de revogação do mandato sem culpa do advogado.
Desta forma, não há que se falar em pagamento integral dos honorários inicialmente contratados, sendo devidos honorários proporcionais ao trabalho realizado pelo profissional.
Valor fixado em R$ 3.000,00 (três) mil reais que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
Decisão preservada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Pedido formulado pelo apelante.
Inexistência de provas de que a autora tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Litigância de má-fé não reconhecida.
Preliminares rejeitadas, recurso desprovido. (TJ/SP – APC nº 1001146-59.2017.8.26.0068, Relator: Des.
MARCOS GOZZO, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018). (Grifou-se) Assim, tendo em vista a pretensão dos recorridos, entendo, que a cobrança da verba honorária demanda a propositura de ação própria, com cognição exauriente, uma vez que na situação em apreço, incabível sua discussão nos próprios autos em que atuavam como causídicos, após a revogação dos poderes objeto de mandato judicial, pois extinta a relação contratual estabelecida entre cliente e advogado, regida pela confiança, sem que isto possa causar prejuízos a satisfação dos créditos das recorrentes em face de terceiros.
No que pertine ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também entendo suficientemente demonstrado na hipótese, uma vez que os ora agravados, na qualidade de advogados ou sociedade de advogados, peticionaram e ameaçaram peticionar por meio de notificação extrajudicial, nos autos da AR nº 6.351/2009 - TJMA, do REsp nº 1.912.121/MA, do Cumprimento de Sentença nº 0810845-89.2017.8.10.0040, da AR nº 4.374/MA - STJ e do Cumprimento de Sentença nº 0805666-43.2018.8.10.0040, sob o argumento de terem direito à reserva de honorários advocatícios, bem como que a celebração de acordo entre as partes litigantes, no bojo do cumprimento de sentença citado, depende de sua anuência, mesmo já tendo ocorrido em 02/06/2022, a revogação dos poderes de seus mandatos, ocasionando claro entrave ao andamento processual e ao deslinde de demanda originária que se estende há aproximadamente 30 (trinta) anos, conforme pode-se ver nos documentos coligidos nos Ids. 26464690, 26464691, 26464693, 26464694, 26464695, 26464696, 26464697, 26464698 e 26464699).
Por fim, não vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de perigo de irreversibilidade da tutela pretendida, pois a suspensão da exigibilidade dos contratos de honorários advocatícios, enseja somente a postergação de eventuais cobranças pelos recorridos, bem como a abstenção de pleitear reservas de honorários e de embaraçarem feitos que não possuem mais poderes para atuarem.
Desse modo, entendo por bem suspender os efeitos da decisão suso mencionada, com base no poder geral de cautela, a fim de evitar possíveis tumultos processuais que possam impedir a composição amigável das partes nos autos do processos originários, quais sejam Ações Ordinárias nº 50/1994 e nº 71/1994; (ii) Cumprimento de Sentença nº 0810845- 89.2017.8.10.0040 e Liquidação por Arbitramento nº 0805666- 43.2018.8.10.0040; (iii) Ações Rescisórias nº 6.351/2009 e nº 4.374/MA; (v) Embargos à Execução nº 0019023-98.2008.8.10.0000 e nº 0000512-49.1996.8.10.0040; e (vi) Ações de Execução nº 0000253.59.1993.8.10.0040 e nº0000319-39.1993.8.10.0040.
Nesse passo, ante o exposto, defiro, em parte, o pedido liminar, para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso, determinando i) a suspensão da exigibilidade dos contratos de prestação de serviços advocatícios e aditivos celebrados com os agravados; ii) que os agravados se abstenham de quaisquer atos ou medidas, judicial ou extrajudicialmente, tendentes a obstruir, impedir, interferir e/ou dificultar a celebração de acordo entre as agravantes e terceiros envolvendo as ações judiciais nas quais os agravados tiveram revogados os seus poderes e iii) que os agravados se abstenham de peticionar, notificar ou interferir de qualquer modo, inclusive perante terceiros, pleiteando a reserva de créditos decorrentes de honorários advocatícios com relação às mencionadas ações judiciais, sob pena de aplicação de multa diária ou adoção de outras medidas cabíveis, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
16/06/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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