TJMA - 0800198-11.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SAGA GRAND TOUR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:01
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800198-11.2023.8.10.9001 - São Luís Agravante: Josivan de Jesus Soares Viegas Advogado: Josivan Viegas (OAB/MA 18.983) Agravado: Saga Grand Tour Comercio de Veiculos e Peças Ltda Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PRATICA ABUSIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.
Para tanto, sustenta, em suma, que comprovou a sua hipossuficiência financeira, não sendo necessária para sua concessão o estado de miserabilidade.
II – Na hipótese, verifica-se que encontram-se presentes os requisitos processuais necessários à confirmação da suspensividade pleiteada, pois resta demonstrado diante da disposição contida no artigo 99, caput, do CPC1, que a agravante, tanto no presente Agravo, quanto na petição inicial, declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de juntado cópia da Declaração do Imposto de Renda, ID 26579110, Declaração de Hipossuficiência, ID 26579107.
Ademais, declara o agravante que é servidor público municipal e recebe o equivalente a R$ 2.700,00 de salário por mês, fato que, em tese, demonstra sua condição de hipossuficiente.
III – Agravo de Instrumento Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término em 23 de outubro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
25/10/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 17:36
Juntada de malote digital
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25/10/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:49
Conhecido o recurso de JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS - CPF: *72.***.*19-34 (AGRAVANTE) e provido
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23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SAGA GRAND TOUR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 13:32
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS em 13/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800198-11.2023.8.10.9001 - São Luís Agravante: Josivan de Jesus Soares Viegas Advogado: Josivan Viegas (OAB/MA 18.983) Agravado: Saga Grand Tour Comercio de Veiculos e Peças Ltda Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Josivan de Jesus Soares Viegas, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Anulação de Prática Abusiva, Processo nº 0824580-05.2023.8.10.0001, movido pelo agravante, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.
Colhe-se dos autos, que agravante ajuizou a referida demanda na origem para obter decisão para determinar a anulação do contrato, suspensão das cobranças com a devolução do valor já pago a título de entrada, equivalente a R$ 9.000,00, em razão de vício no veículo adquirido do agravado.
O magistrado do 1º grau proferiu decisão, nos termos já relatados.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, ID 26579096, para sustentar, em suma, que comprovou a sua hipossuficiência financeira, não sendo necessária para sua concessão o estado de miserabilidade.
Com tais argumentos, defende perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da decisão agravada, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessário para o deslinde da demanda. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nessa linha, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inc.
I, da Lei Adjetiva Civil1.
Em sede de cognição sumária, vê-se que o agravante não demonstrou o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida.
Isso porque, pelo que se verifica dos autos, o magistrado antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, despachou, ID 92704402, para determinar que o requerente emende a inicial, para em 15 dias, colacionar documento para comprovar a alegada impossibilidade de prover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Veio o agravante em juízo, juntou cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, ID 93476851.
Não obstante, o magistrado indeferiu por não ter se convencido da alega hipossuficiência declarada pelo recorrente, ID 93990396.
In casu, verifica-se na decisão agravada que o magistrado indeferiu o pedido por insuficiência de provas, pois, embora o recorrente tenha declarado ser hipossuficiente e não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, exige um juízo de valor pelo julgador, por gerar presunção relativa.
Com efeito, os §§ 2º e 3º, do artigo 99 do CPC, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” Na hipótese, o juiz a quo despachou, para determinar a juntada de comprovante da hipossuficiência alega.
Todavia, ao atender o despacho não logrou êxito em comprovar as suas alegações, pois os documentos acostados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência.
Nesse passo, verifico que não consta nestes autos nenhuma prova contundente que afirme a pobreza declarada pelo agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve negado o benefício da assistência judiciária gratuita buscado.
Portanto, a priori, resta afastada a fumaça do bom direito das assertivas do agravante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de julho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
05/07/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 12:57
Juntada de malote digital
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05/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 10:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800198-11.2023.8.10.9001 AGRAVANTE: JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS - MA18983-A AGRAVADO: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando que a matéria não é de competência desta 1ª Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE 1º Vice-Presidente -
19/06/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/06/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:52
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
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19/06/2023 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 16:38
Declarada incompetência
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15/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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