TJMA - 0833399-28.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/10/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:52
Juntada de contrarrazões
-
30/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:33
Juntada de apelação
-
04/09/2024 03:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:38
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:57
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 19:28
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:13
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 18:35
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833399-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PINHO DE CARVALHO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
21/08/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 05:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:39
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:43
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:03
Juntada de diligência
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833399-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PINHO DE CARVALHO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA PAULA PINHO DE CARVALHO AZEVEDO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde requerido sob nº 100.100398402.00.99 e está adimplente com suas obrigações contratuais.
Historia que realizou o exame CA 19-9 (conhecido como marcador tumoral) e verificou que em razão de uma alteração nos resultados necessitava de uma investigação mais precisa, tendo em vista a possibilidade de existir um tipo de câncer.
Informa que o seu médico responsável solicitou a realização de uma ECO-ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA para melhor averiguação clínica, todavia, o plano de saúde requerido negou a autorização sob a justificativa de que não possui cobertura contratual.
Diante do exposto, requer que seja concedida liminarmente a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, para que o requerido proceda a IMEDIATA autorização do exame ECO-ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA nos termos solicitados pelo profissional médico, sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, bem como a penhora online nas contas da parte requerida no valor suficiente para o custeio do exame.
Oportunizada a demonstração de elementos inerentes à concessão da gratuidade de justiça (ID 94690418), este Juízo entendeu que não se trata de hipossuficiência, ocasião em que concedeu o benefício de parcelamento das custas processuais, nos termos da RESOL - GP - 412019 – TJMA (ID 95479339).
Através da petição de ID 95673636, a autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
Proferida a Decisão do Agravo (ID 97146662), o desembargador relator concedeu a liminar e deferiu a gratuidade de justiça em sede recursal. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Desta feita, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Outrossim, é importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de determinar ou não, que a empresa requerida seja compelida a autorizar imediatamente o exame ECO-ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA nos termos solicitados pelo profissional médico.
Com efeito, destaco que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, constitui referência básica para os tratamentos fornecidos pelas pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde das mais diversas carteiras de cobertura, de modo que a não obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em arcar com tratamento não constante da referida relação depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/1998 (Plano de Saúde).
Por oportuno, compulsando detidamente os autos e os correlacionando com o Anexo I da Resolução Normativa – RN 465/2021 da ANS, que apresenta o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, verifico que o exame de ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, solicitado pelo médico responsável da autora (ID 93736378), está discriminado no quadro de referência básica da ANS, ainda com possibilidade de biópsia e/ou citologia, com ou sem punção, motivo pelo qual, verifico a obrigatoriedade da empresa de saúde suplementar em atender à solicitação médica, circunstância que satisfaz o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
Noutro bordo, diante da seriedade da situação clínica da requerente e a necessidade de realização do exame para constatar a presença ou não de células cancerígenas, entendo que suficiente a urgência da medida para o preenchimento do periculum in mora.
Por oportuno, consubstanciando a necessidade de atenção às regras estabelecidas pela ANS aos casos de cobertura do atendimento pelo plano de saúde e às regras contratuais que devem ser igualmente observadas, registro que a seguradora de saúde não está obrigada a custear o tratamento através do pagamento de outros profissionais que não integram o quadro de conveniados e mediante rede não credenciada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1553902/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020).
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente se desincumbiu integralmente do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela pretendida, de modo a fazer jus ao deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, e por conseguinte, DETERMINO que a empresa demandada autorize e custeie o procedimento de ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA, solicitado pelo médico responsável da autora (ID 93736378), em favor da autora ANA PAULA PINHO DE CARVALHO AZEVEDO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação deste pronunciamento judicial.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Intimem-se e Cumpram-se.
Em ato contínuo, CITE-SE a parte demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, INTIME-SE a autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça em sede recursal (ID 97146662).
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
24/07/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833399-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PINHO DE CARVALHO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID 95068209), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora exerce a função de "Assessor Especial III" junto à Secretaria Estadual de Educação, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 4.299,69 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme evidencia o documento de ID 95068210, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Ademais, a parte autora juntou aos autos os custos mensais com medicamentos para tratamento de Diabetes e pagamento do plano de saúde, todavia, mediante simples cálculos aritméticos entre os custos alegados e seus proventos mensais, constato que não se trata de hipossuficiência financeira.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, indefiro o pedido de gratuidade processual, todavia concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/07/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 20:07
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833399-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA PAULA PINHO DE CARVALHO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
20/06/2023 19:56
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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