TJMA - 0801049-45.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:48
Juntada de despacho
-
02/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/10/2023 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 07:44
Juntada de termo
-
28/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:36
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2023 09:35
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:24
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO VERAS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:23
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:23
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801049-45.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: LEONARDO SILVA MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A, ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA - MA23814 DEMANDADO: PARE BEM ESTACIONAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DEMANDADO: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO (OAB 9174-MA), para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de setembro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
14/09/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:12
Juntada de recurso inominado
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03/09/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801049-45.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: LEONARDO SILVA MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A, ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA - MA23814 DEMANDADO: PARE BEM ESTACIONAMENTOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O Autor alega ter comparecido ao Shopping da Ilha no dia 23/05/2023, permanecendo nas dependências do citado estabelecimento por 16 minutos.
No entanto, ao tentar sair do Shopping da Ilha teve a passagem negada, uma vez que a cancela não foi liberada, fazendo com que o Requerente retornasse para resolver o problema, contudo, não teve êxito, tendo passado por constrangimento.
Diante disso, solicitou indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA pugnou pela ausência de danos morais diante da regularidade do serviço prestado.
Pede a improcedência.
A empresa CONDOMÍNIO RESERVA DA ILHA (SHOPPING DA ILHA) arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de provas e incompetência territorial.
No mérito, afirma que não cometeu qualquer ato ilícito.
Ao final solicita a improcedência.
Decido.
Inicialmente cabe analisar as preliminares suscitadas na contestação.
As preliminares de inépcia da inicial e incompetência territorial não merecem ser acolhida, visto que o autor juntou aos autos por duas vezes seu comprovante de residência atualizado, de modo, a demonstrar que reside na área de abrangência deste Juízo e as demais provas produzidas nos autos são suficientes à apreciação da tutela jurisdicional, portanto não há que se falar em incompetência territorial nem em inépcia da inicial.
Ademais, a parte ré SHOPPING DA ILHA é parte legítima visto que participou da cadeia de consumo do serviço prestado à parte autora, logo, possuí responsabilidade solidária com a outra ré por eventuais danos postulados.
Logo, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Indo direto ao cerne da questão meritória a controvérsia reside em reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais suscitados pelo reclamante.
Analisando os documentos juntados na inicial e na contestação das rés, verifica-se que o autor efetuou o pagamento de seu ticket às 11:52 h e saiu do estabelecimento às 11:56 h.
Nesse ponto, percebe-se que o autor efetivamente saiu do local conforme esperado, não podendo se falar em falha na prestação de serviço e nem configuração de danos morais.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelos prejuízos decorrentes de sua violação.
Porém, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações nem sempre configuram o dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, sendo certo que um mero aborrecimento não é considerado fato gerador de dano moral.
Sendo assim, não há que se falar em danos morais no presente caso.
POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito. -
30/08/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:33
Juntada de termo
-
23/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/08/2023 08:00
Juntada de petição
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22/08/2023 17:44
Juntada de petição
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22/08/2023 16:11
Juntada de contestação
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22/08/2023 14:47
Juntada de contestação
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07/08/2023 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 18:05
Juntada de petição
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO VERAS em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801049-45.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: LEONARDO SILVA MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A, ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA - MA23814 DEMANDADO: PARE BEM ESTACIONAMENTOS LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/08/2023 10:30h, na sala 3a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 20 de junho de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
20/06/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:37
Juntada de termo
-
20/06/2023 09:33
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:02
Juntada de termo
-
19/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:07
Juntada de petição
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15/06/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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