TJMA - 0800639-11.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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27/06/2023 00:17
Juntada de petição
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22/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800639-11.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: ALDA SILVA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALDA SILVA PINHEIRO - MA12487-A Promovido: LIVIA MARIA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA: Analisando os autos, verifico que a parte autora informa que o seu endereço se situa na Rua Avenida Vitorino Freire 3249 Edifício São Luís Offices 1º andar Sala 107 , CEP 65.030-015, Bairro areinha, área não abrangida pela jurisdição deste Juízo.
A Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor e não o do seu trabalho ou da residência do réu.
Ainda que assim não entendesse esse Juízo, a parte autora informa que o endereço da Reclamada se situa na Rua da Floresta nº 07 Bairro santa Cruz, ou seja, também em uma área não abrangida por esta jurisdição e sim pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 20 de junho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
20/06/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/07/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/06/2023 12:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/06/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/06/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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