TJMA - 0813364-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2023.
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09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813364-50.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Neylon de Jesus Costa Advogado: Inaldo Alves Pinto (OAB/MA 4.741) Embargado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Ricardo Gama Pestana Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Escoado o prazo recursal, certifique-se, e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
03/11/2023 18:06
Juntada de cópia de dje
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03/11/2023 11:40
Juntada de petição
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03/11/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813364-50.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Neylon de Jesus Costa Advogado: Inaldo Alves Pinto (OAB/MA 4.741) Embargado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Ricardo Gama Pestana Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Neylon de Jesus Costa acórdão desta Câmara que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão para reformar decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Neylon de Jesus Costa contra ato supostamente ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar, deferiu tutela liminar.
Em suas razões recursais, afirma, em apertada síntese, que o decisum colegiado seria omisso quanto à aplicação da jurisprudência acerca da matéria de fundo formada no âmbito da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para colmatação da lacuna apontada.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
Em consulta ao Sistema PJE de 1º Grau, verifico que o Juízo de base proferiu sentença no processo originário de nº 0814870-58.2023.8.10.0001, denegando a segurança.
Dessa forma, está constatada a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, e, por consequência, destes embargos opostos em seu bojo, em decorrência do esvaziamento de seu conteúdo pela prolação da sentença.
Ex positis, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente do objeto do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
27/10/2023 10:43
Juntada de petição
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27/10/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:24
Prejudicado o recurso
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17/10/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 10:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813364-50.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Ricardo Gama Pestana Agravado: Neylon de Jesus Costa Advogado: Inaldo Alves Pinto (OAB/MA 4.741) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
PROCESSO PENAL EM CURSO.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da decisão de base, a qual deferiu tutela antecipada a policial militar que responde a processo criminal para que este seja incluído em Quadro de Acesso para promoção, caso a única vedação para tanto seja o figurar no polo passivo de ação penal. 2. “Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição” (STF - ARE: 1265888 SE 0012343-96.2016.8.25.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021). 3.
Caso seja absolvido o agravado no âmbito do processo em que foi denunciado, terá o seu direito de promoção em ressarcimento por preterição garantido, nos termos do artigo 78, §2º, da Lei Estadual nº 6.513/95, e do artigo 47, inciso III, do Decreto Estadual nº 19.833/2003 – a revelar a constitucionalidade da vedação aqui debatida. 4.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício. -
06/10/2023 14:38
Juntada de malote digital
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06/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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05/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 21:56
Juntada de petição
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:51
Juntada de protocolo
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26/09/2023 11:03
Juntada de petição
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15/09/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 12:29
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2023 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 07:49
Juntada de parecer
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de NEYLON DE JESUS COSTA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/07/2023 13:05
Juntada de malote digital
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813364-50.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Ricardo Gama Pestana Agravado: Neylon de Jesus Costa Advogado: Inaldo Alves Pinto (OAB/MA 4.741) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Neylon de Jesus Costa contra ato supostamente ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar, deferiu tutela liminar nos seguintes termos (id 92011833): (…) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a proceda a inclusão do impetrante no Quadro de Acesso de agosto/2022, se sua única vedação for estar respondendo a processo crime.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência. (…) Os fatos articulados pelo impetrante em seu mandamus foram assim resumidos pelo Juízo a quo: (…) Alega o impetrante que ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 10.07.1992, como Soldado PM, estando atualmente como praça graduado Subtenente PM desde 04.07.2017, conforme Boletim Geral n.º 121, de 04.07.2017, sem mais ser incluído nos Quadros de Acesso para promoção ao Posto de 2º Tenente QOAPM, interstício de 24 meses (a partir de Subtenente), e ao Posto de 1ª Tenente QOAPM, interstício de 24 meses (a partir de 2º Tenente).
Assevera que, passados os interstícios legais para entrar nos Quadros de Acesso, por antiguidade e merecimento, vem sendo prejudicado pelas autoridades coatoras sob a justificativa de que não está em condições para o Quadro de Acesso, visto que estaria “não habilitado” devido incidir a restrição da alínea “d” do art. 29 da LPO - motivo “7 – sub judice”, por não preencher os requisitos indispensáveis exigidos na Lei n.º 3.743, de 02.12.1975 (Lei de Promoção de Oficiais), no Decreto n.º 11.964, de 29.11.1991 (Regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais) e na Lei n.º 6.513, de 30.11.1995.
Acrescenta que as autoridades coatoras utilizaram-se de critérios desiguais para situações iguais ao considerá-lo não habilitado ao Quadro de Acesso em decorrência de ações penais em curso na Auditoria da Justiça Militar por suposto crime de uso de documento falso por suposto crime de incitamento.
Aduz que, por responder a processos criminais, não pôde figurar como habilitado para as promoções aos Postos de 2º e 1º Tenente QOAPM.
No entanto, as autoridades coatoras não utilizaram este mesmo critério de restrição em relação a outros militares os quais foram incluídos no Quadro de Acesso para serem promovidos mesmo existindo a restrição pelo motivo 7 (sub judice) em decorrência de responder também à Ação Penal por suposto crime de uso de documento falso.
Requer a concessão de liminar para que as autoridades coatoras sejam obrigadas a proceder com a sua imediata inclusão nos Quadros de Acesso por antiguidade e merecimento e a providenciar os seus atos de promoções a 2º Tenente e a 1º Tenente QOAPM, encaminhando-os,ao Governador do Estado do Maranhão, para homologação e efetivação das promoções. (...) Em suas razões recursais (id 26707759), o Estado do Maranhão inicia defendendo a legalidade do ato que obstou a promoção do impetrante, com fundamento no artigo 29 da Lei Estadual nº 3.743/75, dado que este responderia a processo criminal.
Defende, em sequência, a constitucionalidade da norma, a qual não determinaria nenhuma presunção de culpa, mas apenas disporia sobre critérios de promoção no intuito de que não sejam beneficiados militares que possuam conduta que envergonhe ou viole a decência da classe militar, resguardando-se a moralidade administrativa.
Assevera, ainda, que a decisão impugnada violaria o princípio da separação dos poderes.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja sobrestada a decisão recorrida; pugna, quanto ao mérito, pela reforma do decisum.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito recursal pleiteado, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda efeito suspensivo ao recurso se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de seu provimento (art. 995, parágrafo único, do CPC).
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da decisão de base, a qual deferiu tutela antecipada a policial militar que responde a processo criminal para que este seja incluído em Quadro de Acesso para promoção, caso a única vedação para tanto seja o figurar no polo passivo de ação penal.
A vedação ao quadro de acesso à promoção possui previsão nos artigos 13, inciso XIII, e 48, inciso II, alínea “f”, e 51, inciso III, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, dispositivos que cito textualmente: Art. 13.
Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (...) XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Art. 48.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: (...) II - satisfazer os seguintes requisitos: (…) f) não estar denunciado em processo crime; Art. 51.
Não será incluído em qualquer Quadro de Acesso, o praça que: (…) III - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; O Juízo a quo concedeu a tutela de urgência com base em alegada incompatibilidade vertical desses dispositivos com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, que veicula o princípio da presunção de inocência (rectius: situação jurídica de inocência): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Para tanto, embasa a sua decisão em interpretação do teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema nº 22 da Repercussão Geral, em que se teria reconhecido a ilegitimidade de previsão editalícia de concurso público que restrinja a participação de candidato por ele responder a inquérito ou ação penal, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei.
A sua interpretação do texto constitucional, todavia, está em descompasso com a adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu ao efetuar julgamento sobre a temática específica do acesso de militar a quadro de acesso à promoção: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
LEI ESTADUAL.
PREVISÃO DE RESSARCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF - ARE: 1265888 SE 0012343-96.2016.8.25.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021 – grifo nosso) Em idêntico sentido, e apresentando a firme jurisprudência do Pretório Excelso com a mesma ordem de ideias, confira-se: STF - ARE: 1404052 MA, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/10/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11/10/2022 PUBLIC 13/10/2022.
Esse entendimento já foi acolhido também pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual já esclareceu, inclusive, que a situação em debate é distinta da que deu origem ao precedente invocado pelo Juízo de origem em sua decisão, qual seja, o RE 560.900/DF – o qual é, de fato, inaplicável à situação sub examine: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME.
PROMOÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES STJ E STF.
RE 560.900/DF-RG INAPLICÁVEL AO CASO. 1.
O acórdão atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, consoante a qual o indeferimento de promoção de policial militar que responde a processo criminal não viola o princípio da presunção de inocência.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1265888/SE, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe 3.6.2020. 2.
Não procede a alegação do agravante de que a decisão agravada viola o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 560900 em 5 de fevereiro de 2020, como pontuado nos autos às fls. 1716, e-STJ: "a referência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 560.900/DF-RG também não socorre o agravante, em nada alterando o quadro normativo aplicável à presente demanda, mesmo porque, o entendimento firmado naqueles autos admite que 'a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144) [...]'." 3.
Ademais, verifica-se relevante distinção entre a situação fática presente nestes autos e o caso que ensejou a formação do paradigma invocado pelo agravante, na medida em que aqui se cuida de promoção interna, no âmbito da própria carreira Policial Militar, cuja legislação de regência prevê expressamente a impossibilidade de inclusão no Quadro de Acesso - artigo 15, inciso II, "a", da Lei Estadual 15.704/2006, enquanto aquele paradigma trata de concurso público. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 63.526/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020 - grifamos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO.
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
RESSARCIMENTO.
PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrido é policial militar que permaneceu excluído dos quadros de promoção por 4 anos por ser réu em processo na Justiça Militar, no qual foi absolvido.
Após a absolvição desse processo criminal, o recorrido foi promovido em sede de recurso administrativo. 2.
A impetração do mandado de segurança se refere à possibilidade de efeitos retroativos à data em que deveria ter sido promovido nos termos da Lei n. 12 da LE n. 15.704/2006. 3.
Infere-se que o recorrido preenche os requisitos legais para ascensão na carreira, posto que já foi efetivamente promovido pela própria Administração Pública.
Ademais, consta nos autos que o Poder Público aduziu que o recorrido esteve impedido de figurar no quadro de acesso por responder processo penal.
Logo, descabida a alegação em agravo interno do Estado de Goiás pela ausência de comprovação dos requisitos para a promoção. 4.
Deve-se reconhecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar, mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal a qual responde, é impedido de ascender na carreira.
Portanto, o ora recorrido esteve impedido de promover durante o período em que esteve respondendo processos judiciais na área criminal. 5.
Contudo, o art. 12, § 1º, da LE n. 15.704/2006 reconhece direito à promoção extraordinária para o militar quando constatada absolvição de imputação criminosa que o impediu de promover anteriormente. 6.
Conforme precedente do STF e do STJ, a promoção em ressarcimento de preterição é devida aos militares que não promoveram durante o período em que estavam respondendo a inquéritos policiais, posteriormente arquivados, ou a processos penais cuja sentença foi de absolvição.
Agravo interno não provido. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 60.901/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO MILITAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que não constitui ofensa ao princípio da presunção de inocência a exclusão do militar do Quadro de Acesso à promoção, por motivo de persecução penal ou administrativa, desde que previsto o ressarcimento por preterição.
Precedentes: AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.9.2017 e RMS 53.515/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017. 2.
Agravo Interno do Militar a que se nega provimento. (AgInt no RMS 48.089/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 15.349/2006 DO ESTADO DO PARANÁ.
CRIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (QEOPM).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E LVII, 37, CAPUT E II, 41, §3º, E 142, CRFB.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, ante a deficiência de fundamentação.
O conhecimento da ação restringe-se aos arts. 4º, §2º e §3º; 9°; 10; 11, IV e VII, da Lei nº 15.349/2006. 2.
A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais.
O Decreto-lei nº 667/1969 atribui aos Estados a competência para legislar sobre o acesso na escala hierárquica, não havendo, portanto, que se falar em vício formal. 3.
Jurisprudência do STF pacificada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo constitucional a norma estadual que impede a promoção dos oficiais que optem por permanecer no quadro em extinção.
Tampouco há violação pelo ato normativo estadual às hipóteses de disponibilidade de servidor público, à hierarquia militar e à exigência de concurso público.
Higidez dos arts. 4º, §2º e §3º; 9° e 10. 4.
Viola a isonomia e a moralidade a exigência de requisito de natureza exclusivamente subjetiva para participação no Curso de Habilitação.
Inconstitucionalidade do art. 11, IV, do diploma impugnado. 5. É constitucional a lei que restringe a participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial.
Necessidade de interpretação conforme à Constituição da previsão art. 11, VII, da Lei nº 15.349/2006. 6.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente. (ADI 4221, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) Com efeito, a leitura do princípio da presunção da inocência não pode ser fria, apenas e tão somente sobre o conteúdo do texto, mas deve alcançar todos os aspectos que envolvem o âmbito da sua incidência, dialogando, assim, com outros valores e preocupações, também a nível constitucional, imbricados na mesma relação.
O próprio texto constitucional fixa o fundamento da disciplina aos membros das polícias militares, de sorte que a vedação à promoção realiza esse comando, mesmo que à luz do princípio da presunção da inocência.
Nesses termos, dispõe o artigo 42 da Carta de Outubro que “os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (grifamos).
A posição aqui esposada possui ampla ressonância na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES.
IMPEDIMENTO.
DECRETO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Administração detém a prerrogativa de proceder à exclusão de militar candidato à promoção quando o pretendente encontra-se respondendo à ação penal. 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, ficam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. 3.
Agravo desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807913-49.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 28/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Acerca da promoção na carreira militar, é cediço ser direito dos militares o acesso à hierarquia seletiva, gradual e sucessiva nos moldes do disposto no artigo 77 da Lei Estadual nº 6.513/1995.
Para tanto, as promoções somente ocorrerão quando houver o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual, bem como no Decreto Estadual nº 19.833/2003, o qual estabelece, em seu artigo 13, inciso XIII a impossibilidade de promoção quando o praça “for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado”.
II.
Segundo entendimento das Cortes Superiores, não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
III.
A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (AgInt 0807797-43.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 21/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO.
MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie. 2.
Embargos rejeitados. (EDCiv no(a) AI 032740/2016, Rel.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2018 , DJe 18/07/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INDEFERIMENTO DE PROMOÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.
LEI ESTADUAL N° 3.743/75 E DECRETO ESTADUAL 19.833/2003.
LEGALIDADE DA PROIBIÇÃO.
ORDEM DENEGADA DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I - A previsão legal que veda a promoção de militar que esteja respondendo a processo criminal não ofende o princípio da presunção de inocência, eis que não se faz nenhum juízo de antecipação de culpa, apenas veda-se a promoção com base em critério razoável e impessoal (Precedentes do STJ: AgInt no RMS 49315 / MT eAgInt no RMS 42602 / PB).
II - Ordem denegada de acordo com o parecer ministerial. (MSCiv 0315342017, Rel.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 16/03/2018, DJe 22/03/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO CRIMINAL.
I - A Lei Estadual nº 3.743/75, em seu artigo 29, "d", bem como o Decreto nº 19.833/2003, no art. 13,dispõe que o integrante da Polícia Militar que esteja respondendo a processo criminal não poderá constar na lista de promoção.
II - Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência insculpido no artigo 5º, inciso LVII da Magna Carta, já que a referida lei somente estabelece critérios razoáveis e impessoais que visam a premiação dos Policiais e Bombeiros Militares enquadrados no conceito excepcional, em atendimento ao interesse público, sem qualquer indicativo de antecipação de culpa. (MSCiv 0315322017, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOÇÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DA LISTA.
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Estado do Maranhão fora intimado da sentença impugnada em 12.12.2017, por meio de carga dos autos, entretanto, somente em 01.03.2018 protocolara o recurso (fls. 52), ou seja, após o prazo de 30 (trinta) úteis (art. 183, §1º, 1.003, §5º e 219, todos do CPC).
Apelação cível não conhecida. 2. "Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes"(AgInt no RMS 49.315/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). 3. "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção"(RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018). 4.
Hipótese em que o impetrante, ao responder ação penal por crime de tortura, encontra-se nas vedações da Lei Estadual3.743/75e do Decreto Estadual n. 19.833/2003, de modo que se afigura legítima a conduta da Administração que o excluiu da lista de promoção para o Posto de Capitão. 5.
Remessa necessária provida.
Segurança denegada. (ApCiv 0074302019, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2019, DJe 12/06/2019) Grifo, ademais, que, caso seja absolvido o recorrente no âmbito do processo em que foi denunciado, terá o seu direito de promoção em ressarcimento por preterição garantido, nos termos do artigo 78, §2º, da Lei Estadual nº 6.513/95, e do artigo 47, inciso III, do Decreto Estadual nº 19.833/2003 – a revelar a constitucionalidade da vedação aqui debatida.
Por fim, faço menção ao argumento tecido pelo agravado em sua exordial, de violação à isonomia na espécie, em virtude de figurarem outros policiais em idêntica situação em quadro de acesso a promoção.
Não vislumbro daí, ainda que se confirme tal alegação, motivo para que não se cumpra a legislação geral e abstrata vigente no Estado do Maranhão, e que de maneira constitucional veda o acesso do recorrido ao aludido quadro, em virtude de eventual equívoco na aplicação dessa norma.
Antes, haveria violação do princípio da igualdade em desfavor dos militares não incursos em tal vedação, que poderão ser preteridos em razão de eventual não aplicação das regras legais e regulamentares, as quais não são revogadas por sua desobediência.
Verifica-se, portanto, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, ante o demonstrado desacerto da decisão de base.
De outro norte, é evidente a presença de perigo da demora, diante da possibilidade de inclusão de militar não habilitado em quadro de acesso, prejudicando a organização das promoções militares no Estado e gerando prejuízos não só para a Administração Pública, mas para candidatos eventualmente preteridos.
Além disso, a imposição de multa diária também sobreleva o periculum in mora aqui verificado.
Ante o exposto, presentes os requisitos elencados nos artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para o fim de sobrestar a eficácia da decisão aqui impugnada.
Oficie-se ao Juízo de base, comunicando-lhe a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
26/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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