TJMA - 0803905-49.2023.8.10.0024
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:41
Juntada de alteração da unidade prisional
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08/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:57
Juntada de petição
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22/10/2024 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 09:49
Outras Decisões
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16/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 16:39
Juntada de petição
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19/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 21:25
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:25
Decorrido prazo de HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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11/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:37
Juntada de diligência
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09/09/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:37
Juntada de diligência
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03/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 10:09
Juntada de protocolo
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30/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 08:38
Indeferido o pedido de NATHANIEL LIMA SILVA - CPF: *46.***.*23-50 (REU)
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28/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:53
Juntada de petição
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13/08/2024 15:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:50
Juntada de Ofício
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22/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:53
Expedição de Informações por telefone.
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21/07/2024 12:19
Outras Decisões
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10/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:10
Juntada de protocolo
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02/04/2024 05:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/03/2024 13:52
Juntada de protocolo
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08/03/2024 10:36
Decisão ou Despacho Autorização
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05/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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05/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:01
Juntada de petição
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27/02/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:10
Outras Decisões
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26/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
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21/02/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 22:23
Juntada de diligência
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16/02/2024 13:45
Juntada de protocolo
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16/02/2024 12:48
Juntada de Carta precatória
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07/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO COSTA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de THALISON DA CONCEICAO MALAQUIAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de MICHELLY MORENO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de GLADISTONE SANTOS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de RUTH RAYNER CAMPOS BARROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de PATRICIA AYRES DE MELO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:50
Decorrido prazo de HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:42
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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30/01/2024 20:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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30/01/2024 20:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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30/01/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:47
Juntada de diligência
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22/01/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 16:02
Juntada de diligência
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19/01/2024 10:50
Juntada de petição
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12/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
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24/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:13
Juntada de petição
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15/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 08:24
Decorrido prazo de KARLA KAREN SANTOS CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:13
Decorrido prazo de PATRICIA AYRES DE MELO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2023 14:28
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2023 16:37
Juntada de petição
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01/12/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 11:32
Outras Decisões
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01/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 14:59
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0803905-49.2023.8.10.0024 POLO ATIVO: 1º Distrito de Polícia Civil de Bacabal e outros (2) ENDEREÇO: 1º Distrito de Polícia Civil de Bacabal BR-316, S/N, AREIA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS.
RUA JANIO QUADROS, S/N, BIP NET, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RUA NOVA, S/N, CENTRO, COROATá - MA - CEP: 65415-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 POLO PASSIVO: HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros ENDEREÇO: HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA rua 05, 21, cidade Olímpica, SãO LUíS - MA - CEP: 65041-225 NATHANIEL LIMA SILVA Rua Nova, 18, Coelho Dias, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 ADVOGADO: Advogados do(a) REU: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004, THALISON DA CONCEICAO MALAQUIAS - MA24638 Advogados do(a) REU: GLADISTONE SANTOS DE SOUZA - MA24476, MICHELLY MORENO SILVA - TO5471, PATRICIA AYRES DE MELO - PA19387-A, RUTH RAYNER CAMPOS BARROS - PA36064 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, através do seu Promotor(a) de Justiça, ofereceu denúncia contra Hilton Carlos Rodrigues da Silva e Nathaniel Lima Silva, ambos qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 288, caput, e 307 do Código Penal.
Narra a inicial acusatória, em síntese, que, em 24 de maio de 2023, às 06h15min, na Rua Jânio Quadros, Centro, Olho d’Água das Cunhãs/MA, HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA e NATANIEL LIMA SILVA, acompanhados por 03 indivíduos, associados para o fim específico de praticar infrações penais, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram R$ 20.000,00 e um veículo marca Toyota, modelo Hilux de ANTÔNIO MACEDO COSTA, HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.
Relata que, no dia e hora citados, os acusados, HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA e NATANIEL LIMA SILVA, em companhia de 03 sujeitos, em um veículo marca Fiat, modelo Uno, cor vermelha, foram à casa de ANTÔNIO MACEDO COSTA, circunscrita na Rua Jânio Quadros, Centro, Olho d’Água das Cunhãs/MA.
Ao conversarem com o empregado da VÍTIMA, FRANCISCO OLIVEIRA CHAVES e seus comparsas, afirmaram ser funcionários da Equatorial Energia e, portanto, entraram na residência.
Por meio do emprego de arma de fogo, anunciaram o roubo e subtraíram R$ 20.000,00 e a Hilux de ANTÔNIO.
Em seguida, empreenderam fuga em direção ao Povoado Bacuri da Linha, Olho d’Água das Cunhãs/MA, sendo seguidos pela VÍTIMA, em outro carro.
No Povoado Bacuri da Linha, abandonaram o Fiat Uno e a Hilux, e passaram a conduzir um Fox X-treme, em direção a Pio XII/MA.
Nesse seguimento, ao ser encontrado e abordado pela Polícia Militar, HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA se identificou como FERNANDO SILVA ARAÚJO, apresentando a sua suposta Carteira Nacional de Habilitação.
No ato, foi preso em flagrante delito, sendo encaminhado à Delegacia de Polícia Civil, para as providências legais.
Denúncia recebida em 22/06/2020 (ID 95226519).
Citados os acusados, estes apresentaram reposta a acusação em ID. 96403556 e ID. 98877101.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 18/09/2023, conforme termo de ID. 101748589, na qual fora ouvida as vítima, testemunhas e interrogados os acusados.
Todos os depoimentos foram gravados na mídia audiovisual juntada em ID. 101827469.
Em suas alegações finais, pugnou o Ministério Público pela condenação dos acusados, no crime incurso nos artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 288, caput, e 307 do Código Penal (ID. 105884736).
A defesa dos acusados, por seu turno, alegou insuficiência de provas para a condenação, requerendo suas absolvições (ID. 106536461 e ID. 106571660).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Com a presente ação penal, objetiva o Ministério Público a apuração da responsabilidade criminal dos réus pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inc.
II, e § 2º-A, inc.
I, do CP), concurso de agentes (art. 288 do CP) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal), conforme narrado na inicial acusatória.
Observa-se inicialmente ter o processo tramitado sob o rito processual adequado, bem como ausente violação a princípios constitucionais, notadamente contraditório e da ampla defesa, basilares do devido processo legal, não havendo ainda, nenhuma questão prejudicial a ser dirimida, estando, portanto, apto a que seja prolatada a sentença de mérito.
Com efeito, o deslinde da presente causa, como de resto as demais, reside nas respostas aos seguintes questionamentos, quais sejam: i) os crimes efetivamente existiram (materialidade delitiva)?; ii) os ora acusados são autores dos crimes descritos nos autos (autoria criminosa)? Dito isso, no presente caso, para que a suposta conduta atribuída aos réus seja enquadrada nos tipos supramencionados, deve estar demonstrado nos autos as subtrações das coisas alheias móveis, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de duas ou mais pessoas.
No que atine a materialidade, deve ser levado em consideração todo o lastro probatório produzido nos autos durante o inquérito policial, o qual contempla o termo de apresentação e apreensão, termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico e os autos de reconhecimento de objetos, como também por meio dos depoimentos da vítima colhidos quando da audiência de instrução e julgamento.
Já no que se refere a autoria, os depoimentos prestados pela vítima, na fase de instrução, detalhando como ocorreu a prática criminosa, aliados termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico e os autos de reconhecimento de objetos, apontam estes como sendo os autores dos roubos ora denunciados, senão vejamos: A vítima Antônio Macedo Costa, afirmou que os acusados chegaram no horário indicado na denúncia, trajados como se fossem funcionários da equatorial, que renderam um funcionário da vítima com o uso de uma arma de fogo, que foi chamado para fora da residência e um dos acusados afirmou que precisaria vistoriar a residência, anunciando indícios de desvio de energia, que ao abrir a porta da casa, invadiram e anunciaram o assalto, que todos os 04 assaltantes estavam armados, sendo 03 com roupa da equatorial e NATHANIEL, que não estava disfarçado, que reconheceu dois acusados, sendo eles os denunciados em questão, que os acusados agiram com extrema violência derrubando a vítima e sua esposa, que começou a chorar no momento, que a todo o tempo exigiam o dinheiro que tinha em casa, que foram levados sua bolsa com seu cartão, aparelho celular e a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do veículo Hilux, que a todo o tempo era ameaçado e empurrado pelos acusados, ressaltando que foi bastante humilhado no momento, que foi trancado dentro de um quarto junto com sua esposa enquanto os assaltantes levavam seu veículo, que conseguiu sair pela janela e passou a perseguir os acusados, que conseguiu recuperar o veículo e a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
A testemunha Francisco Oliveira Chaves, afirmou que por volta das 06h da manhã estava encostado na Hilux da vítima, quando chegaram três pessoas, sendo um com uma prancheta, fardados como funcionários da Equatorial, afirmando que precisavam verificar o contador de energia, que enquanto um dos assaltantes com prancheta na mão fingia que averiguava o contador, o outro empunhou uma pistola calibre 380 e rendeu a testemunha, que foi ameaçado no ato e exigido que chamassem a vítima, que na delegacia reconheceu a pessoa que lhe abordou, que enquanto discutia com o assaltante, chegou outro comparsa para começar a lhe ameaçar, momento em que a vítima abriu a porta da casa e foi logo abordado pelo assaltante que estava com a prancheta, sendo empurrado e humilhado, que a todo momento os assaltantes perguntavam por dinheiro dentro da casa, que a vítima a todo o momento dizia que poderiam levar o carro e que o dinheiro estava dentro do carro, mas os acusados não acreditavam e continuavam a revirar a residência, que havia duas pessoas armadas, os outros não se recorda, que três chegaram a pé e um chegou em um Fiat Uno, que a vítima recuperou o carro e um parte do dinheiro.
A testemunha Antônio Carlos de Oliveira Sousa, Policial Militar, afirmou que estava em uma equipe da força tática, apresentando outra ocorrência, momento em que foram solicitados para atender ao caso, que tomou conhecimento da localização de um dos praticantes do assalto e montaram operação para ir ao local e conduzir o responsável pelo crime, que chegaram ao local em que o acusado Hilton estava e lograram êxito em sua prisão em flagrante, que foi encontrado com o flagrado uma arma de fogo usada no crime e valor em dinheiro, resultado do ilícito penal, que no trajeto para a Delegacia tomoram conhecimento de que outro comparsa estaria na Rua do Cajueiro, que chegando ao local verificou que houve troca de tiros com outra equipe policial e que o acusado foi alvejado, vindo a óbito, que Hilton tinha mandado de prisão em aberto.
A testemunha Joabson Alves Apoliano, policial civil, afirmou que participou para cooperar no reconhecimento pessoal dos acusados, que no caso em comento, foi fácil identificar o acusado Nathaniel, que já é conhecido por várias ocorrências e considerando que viu vídeo gravado pelo circuito de câmeras, cujas mídias se encontram nos autos, que outro acusado envolvido, Carlos Ismael, faleceu em confronto com a Polícia Militar, que somente participou da identificação, que tem conhecimento da investigação de crime ocorrido em Peritoró/MA, no qual os acusados praticaram roubo, apurando o veículo utilizado no crime de Olho d'Água das Cunhãs, e confecções que estavam com a vítima, que a vítima do crime de Peritoró reconheceu os acusados e as roupas subtraídas, que também tem conhecimento da prática de crime de sequestro, na cidade de Bacabal, no qual ambos os acusados estão envolvidos, que quanto a Hilton, também tem conhecimento de que faz parte da mesma organização criminosa e que possuía mandado de prisão em aberto, que identificou somente Nathaniel e Carlos Ismael, já falecido.
A testemunha Marcelo Igor Carvalho Azevedo, Policial Militar, afirmou ter recebido informações de um indivíduo envolvido no crime relatado nestes autos, e que seria a mesma pessoa que estava na cidade de Bacabal/MA, com mandado de prisão em aberto, que tiveram acesso às imagens das câmeras de segurança que flagraram o assalto e foi reconhecida a presença de Carlos Ismael e Nathaniel na cena do crime, que ambos também participaram de roubo na cidade de Peritoró/MA, ocasião em que subtraíram o veículo utilizado no crime em questão, que com o reconhecimento, não tiveram dúvidas da participação de Carlos Ismael e Nathaniel, que Carlos Ismael morreu em confronto armado com a Polícia Militar, que na residência de Hilton foi encontrada uma pistola 09 mm, uma quantia em dinheiro e várias peças de roupas novas na embalagem, sendo produto do crime ocorrido na cidade de Peritoró/MA, que os acusados também foram reconhecidos no roubo ocorrido naquela cidade, que na residência de Nathaniel, este não foi encontrado quando da chegada dos policiais, que sabe dizer que NATHANIEL faz parte da liderança de facção criminosa, sendo corriqueiramente envolvido em crime de tráfico de drogas, sabendo informar que já esteve em diligência que resultou na prisão de Nathaniel pelos crimes de tráfico de entorpecentes e porte de arma de fogo.
Durante seu interrogatório, o Interrogado, Hilton Carlos Rodrigues da Silva, negou envolvimento com o crime de roubo, que conhecia Carlos Ismael e que este lhe pediu para ir buscá-lo no Povoado Bacuri da Linha, em Olho D'água das Cunhãs, que somente deu essa carona a Carlos Ismael, não tendo envolvimento com o fato, que mesmo ciente de que a vítima e as testemunhas formalizaram reconhecimento pessoal, envolvendo-o no assalto, negou participação, que confessa o uso de documento falso e a atribuição da falsa identidade para proveito próprio, que confessa a propriedade da arma de fogo apreendida em sua residência.
O acusado Nathaniel Lima Silva, confessou a prática dos crimes imputados contra si, que sua função na empreitada foi apenas revirar a residência à procura de dinheiro, que somente estavam o acusado e Carlos Ismael, já falecido, que depois do fato criminoso se homiziou em Bacabal/MA, que foi preso no Estado do Pará, que Carlos Ismael foi o mentor do crime, que 04 pessoas participaram na empreitada criminosa, que não estava com roupa da Equatorial e não conhece os outros comparsas do crime, que um carro vermelho foi utilizado no crime, que nesse carro estavam o acusado e Carlos Ismael.
Que os outros ficaram com o carro da vítima, que fugiu para o estado do Pará quando tomou conhecimento da morte de Carlos Ismael, que antes da empreitada já tinha condenação por crime de tráfico de drogas.
A autoria dos acusados restou comprovada com base nas provas contundentes e todo o conjunto probatório apresentado, conclui-se que a materialidade do crime de roubo e a autoria dos acusados restam devidamente comprovados, tendo em vista que a condenação depende de um conjunto de provas que apontem para a autoria e materialidade do delito.
Decerto, nos crimes contra o patrimônio, que ocorrem na clandestinidade, longe dos olhares vigilantes da população, a palavra da vítima assume protagonismo como prova da autoria e materialidade do crime, especialmente se corroborada por outra prova, como ocorreu no presente caso, onde todas as vítimas confirmam o acusado como autor do crime.
Esse é o entendimento consolidado no STJ, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2.
Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3.
Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes.
Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Provou-se ainda a prática do delito do Art. 307, do Código Penal, em face do acusado HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA, considerando a sua confissão quanto ao fato.
Com efeito, a vítima relatou em juízo todos os detalhes da ação dos réus, confirmando o depoimento prestado perante a autoridade policial, de modo que restaram confirmadas a subtração de R$ 20.000,00 e um veículo marca Toyota, modelo Hilux pertencentes à vítima, consoante o depoimento prestados em juízo.
Nesse depoimento, as vítima foi uníssona em afirmar que havia mais de um indivíduo na ação delituosa, configurando assim o concurso de agentes, como também suas declarações foram coerentes e harmônicas acerca do emprego de arma de fogo.
Dessa forma, ao se analisar o depoimento da vítima, verifica-se que os acusados realmente subtraíram R$ 20.000,00 e um veículo marca Toyota, modelo Hilux, mediante grave ameaça.
Quanto a presença da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (§ 2º-B) previstas para o tipo penal do roubo, é importante ainda frisar que, apesar de desnecessária a ocorrência da apreensão ou mesmo realização de perícia no artefato bélico para configuração da majorante, precisa ser comprovada a sua utilização na prática criminosa por outros meios de provas, o que se efetivou nos presentes autos por meio do depoimento da vítima.
Eis o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO COMO REQUISITO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO DE ROUBO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.
Ordem denegada. (STJ 6ª Turma, HC Nº 534.076/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 18/02/2020) Decido.
Ante o exposto, diante do quadro fático e atento ao que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia, fazendo-o para condenar o acusado Hilton Carlos Rodrigues da Silva qualificado, nas sanções dos Artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 288, caput, e 307 do Código Penal; Condeno o Réu Nathaniel Lima Silva, ambos qualificados, nas sanções dos Artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 288, caput, do Código Penal.
Assim, passo a dosar-lhes as penas, empregando o critério trifásico do art. 68, do CP.
RÉU HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA: Do crime do art. 157, § 2º, inc.
II, e § 2º- B, c/c art. 14 todos do Código Penal: Na primeira fase, analisadas as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, tenho que o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando reprovabilidade em seu agir.
Não possui maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e para aferição da sua personalidade, razão pela qual não há nada a valorar.
Os motivos da ação delituosa são a ganância e a intenção de obter lucro fácil, o que é comum à espécie.
Quanto às circunstâncias do crime, aqui há de se considerar negativamente seu cometimento em concurso de pessoas, cumprindo esclarecer que, embora constitua causa de aumento prevista no inciso § 2º, II, do art. 157, do CP, não será valorada na terceira fase, nesta incidindo tão somente aquela prevista no § 2º-B, do referido artigo, por ser a de maior aumento, conforme facultativo legal ínsito no art. 68, parágrafo único, do CP.
Nada a ponderar acerca das circunstâncias do crime.
As consequências do crime são às normais ao tipo penal.
A vítima em nada concorreu para a prática delitiva.
A par disso, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, conforme dito na parte final da fundamentação desta sentença, há a incidência das causas de aumento previstas no § 2º, II, e § 2º-B, do art. 157, do CP.
A par disso, conforme autorizativo legal do art. 68, parágrafo único, do CP, opto por aplicar somente a maior causa de aumento (emprego de arma de fogo), valendo-se da menor (concurso de pessoas) como circunstâncias judicial desfavorável, razão pela qual, majoro em dobro a pena aplicada, fração que totaliza majoração de 5 (cinco) anos.
Há também causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, do CP, pelo que diminuo a pena em 2/3, fração que totaliza a diminuição de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, ficando o restante da pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
Desse modo, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor correspondente a um trinta avos do salário-mínimo vigente à data do fato, observada a regra disposta no art. 60 do CP.
Do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003: Na primeira fase, analisadas as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, tenho que a culpabilidade normal a espécie, sendo sua conduta devidamente comprovada nos autos.
Quanto aos antecedentes criminais do acusado, não há nos autos, ou em quaisquer bancos de dados, a notícia de já ter sido o acusado condenado, com sentença judicial transitado em julgado, pela prática de qualquer outro delito de natureza penal, razão porque não há que se falar na existência de registros em seus antecedentes criminais.
Importa frisar, neste ponto, que o posicionamento adotado por este juízo, apoiado no entendimento majoritário do E.
Superior Tribunal de Justiça, é o de que inquéritos policiais ou processos em andamento não propiciam a caracterização de maus antecedentes, forte no princípio da não-culpabilidade, gravado no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal e Súmula 444 do STJ.4 A sua conduta social, pouco se pode dizer diante dos elementos probatórios colhidos nos autos.
No que atine à sua personalidade, pouco se poder dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito, também não há muito que se valorar.
Nada a ponderar acerca das circunstâncias do crime.
No que atine às consequências do crime, deve ser levada em conta sua natureza, razão pela qual se ressaltam todas as mazelas que o porte ilegal de arma de fogo causa, inevitavelmente, à sociedade de um modo geral, que se torna, mesmo que indiretamente, vítima de delito; Deixo de valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que, in casu, trata-se do próprio Estado; Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Não há incidência de circunstâncias agravantes.
Há incidência de circunstância atenuante (confissão).
Não causando nenhum efeito no presente caso a atenuante, pois a pena já foi fixada no mínimo legal.
Na última das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que inexistem quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fica o réu, em definitivo, condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito.
Do concurso Material: Conforme alhures fundamentado, os delitos perpetrados pelo réu foram constituídos de forma autônoma, eis porque incidem as disposições pertinentes ao concurso material, com aplicação cumulativa das penas anteriormente estabelecidas - CP 69.
Assim, procedo à soma das condenações, fixando o quantum total das penas a serem cumpridas pelo réu em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 90 (noventa) dias-multa.
Considerações Gerais: A ter-se por conta a quantidade da pena aplicada, nos termos do permissivo, estabeleço inicialmente o cumprimento em regime fechado, em virtude da condenação por período superior a 4 (quatro) anos.
O condenado comprovadamente se encontra preso provisoriamente em razão desta ação penal, desde o dia 26/05/2023, ou seja, por 06 (seis) meses e 02 (dois) dias, restando-lhe ainda a cumprir pena superior a 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, de reclusão, não implicando a detração penal, portanto, em alteração no regime prisional estabelecido para cumprimento da pena restante, não se podendo ainda olvidar que se trata de condenação por crime hediondo (art. 1º, inc.
II, da Lei n. 8.072/1990, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, e poderá ser fracionada em caso de comprovada escassez de recursos financeiros do réu – CP 50.
Ausentes os requisitos legais [CP 44], deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Do mesmo modo, na ausência dos requisitos do CP 77, deixo de aplicar a sua suspensão condicional.
RÉU NATHANIEL LIMA SILVA: Na primeira fase, analisadas as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, tenho que a culpabilidade normal a espécie, sendo sua conduta devidamente comprovada nos autos.
Não possui maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social e para aferição da sua personalidade, razão pela qual não há nada a valorar.
Os motivos da ação delituosa são a ganância e a intenção de obter lucro fácil, o que é comum à espécie.
Quanto às circunstâncias do crime, aqui há de se considerar negativamente seu cometimento em concurso de pessoas, cumprindo esclarecer que, embora constitua causa de aumento prevista no inciso § 2º, II, do art. 157, do CP, não será valorada na terceira fase, nesta incidindo tão somente aquela prevista no § 2º-B, do referido artigo, por ser a de maior aumento, conforme facultativo legal ínsito no art. 68, parágrafo único, do CP.
As consequências do crime são às normais ao tipo penal.
A vítima em nada concorreram para a prática delitiva.
A par disso, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, conforme dito na parte final da fundamentação desta sentença, há a incidência das causas de aumento previstas no § 2º, II, e § 2º-B, do art. 157, do CP.
A par disso, conforme autorizativo legal do art. 68, parágrafo único, do CP, opto por aplicar somente a maior causa de aumento (emprego de arma de fogo), valendo-se da menor (concurso de pessoas) como circunstâncias judicial desfavorável, razão pela qual majoro em dobro a pena aplicada, fração que totaliza majoração de 5 (cinco) anos.
Há também causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, do CP, pelo que diminuo a pena em 2/3, fração que totaliza a diminuição de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, ficando o restante da pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.
Desse modo, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor correspondente a um trinta avos do salário-mínimo vigente à data do fato, observada a regra disposta no art. 60 do CP.
Do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003: Na primeira fase, analisadas as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, tenho que a culpabilidade normal a espécie, sendo sua conduta devidamente comprovada nos autos.
Quanto aos antecedentes criminais do acusado, não há nos autos, ou em quaisquer bancos de dados, a notícia de já ter sido o acusado condenado, com sentença judicial transitado em julgado, pela prática de qualquer outro delito de natureza penal, razão porque não há que se falar na existência de registros em seus antecedentes criminais.
Importa frisar, neste ponto, que o posicionamento adotado por este juízo, apoiado no entendimento majoritário do E.
Superior Tribunal de Justiça, é o de que inquéritos policiais ou processos em andamento não propiciam a caracterização de maus antecedentes, forte no princípio da não-culpabilidade, gravado no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal e Súmula 444 do STJ.4 A sua conduta social, pouco se pode dizer diante dos elementos probatórios colhidos nos autos.
No que atine à sua personalidade, pouco se poder dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito, também não há muito que se valorar.
Nada a ponderar acerca das circunstâncias do crime.
No que atine às consequências do crime, deve ser levada em conta sua natureza, razão pela qual se ressaltam todas as mazelas que o porte ilegal de arma de fogo causa, inevitavelmente, à sociedade de um modo geral, que se torna, mesmo que indiretamente, vítima de delito; Deixo de valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que, in casu, trata-se do próprio Estado; Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Não há incidência de circunstâncias agravantes.
Há incidência de circunstância atenuante (confissão).
Não causando nenhum efeito no presente caso a atenuante, pois a pena já foi fixada no mínimo legal.
Na última das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que inexistem quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fica o réu, em definitivo, condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito.
Do concurso Material: Conforme alhures fundamentado, os delitos perpetrados pelo réu foram constituídos de forma autônoma, eis porque incidem as disposições pertinentes ao concurso material, com aplicação cumulativa das penas anteriormente estabelecidas - CP 69.
Assim, procedo à soma das condenações, fixando o quantum total das penas a serem cumpridas pelo réu em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 90 (noventa) dias-multa.
Considerações Gerais: A ter-se por conta a quantidade da pena aplicada e as consequências do crime, nos termos do permissivo, estabeleço inicialmente o cumprimento em regime fechado, consoante art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990.
O condenado comprovadamente se encontra preso provisoriamente em razão desta ação penal, desde o dia 30/05/2023, ou seja, por 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, restando-lhe ainda a cumprir pena superior a 7 (sete) anos, e 01 (um) dia, de reclusão, não implicando a detração penal, portanto, em alteração no regime prisional estabelecido para cumprimento da pena restante, não se podendo ainda olvidar que se trata de condenação por crime hediondo (art. 1º, inc.
II, da Lei n. 8.072/1990, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, e poderá ser fracionada em caso de comprovada escassez de recursos financeiros do réu – CP 50.
Ausentes os requisitos legais [CP 44], deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Do mesmo modo, na ausência dos requisitos do CP 77, deixo de aplicar a sua suspensão condicional.
Preenchidas as condições, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
A ter-se por conta a quantidade da pena aplicada, nos termos do permissivo, estabeleço inicialmente o cumprimento em regime fechado, em virtude da condenação por período superior a 4 (quatro) anos.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, e poderá ser fracionada em caso de comprovada escassez de recursos financeiros do réu – CP 50.
Ausentes os requisitos legais [CP 44], deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Do mesmo modo, na ausência dos requisitos do CP 77, deixo de aplicar a sua suspensão condicional.
Disposições comuns aos réus: Ademais, de acordo com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, deverá decidir sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado (ou mesmo imposição), verificando a permanência ou não dos motivos e requisitos legais autorizadores previstos nos arts. 311 e ss. do CPP.
Nos termos do art. 387, §1º, do CPPB, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada pelos mesmos fundamentos, dada a gravidade do delito, além de que não há alteração substancial fática para permitir ao acusado recorrer em liberdade, aliado ao perigo gerado pelo seu estado de liberdade, visto que trata-se de réu contumaz na prática de crimes desta natureza.
Concedo aos sentenciados o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de condená-los ao pagamento das custas processuais.
A ter-se por conta a nomeação no feito do advogado Thalisson da Coneição Malaquias, inscrito na OAB/MA sob o n. 24638, como defensor dativo do réu Hilton Carlos Rodrigues, tendo referida profissional acompanhado o processo até decisão de 1º grau (audiências, defesa e alegações finais), consoante item 2.5.1 da advocacia criminal da tabela honorária do Conselho Seccional do Maranhão da OAB, fica o Estado do Maranhão condenado a pagar ao causídico, a título de honorários advocatícios, a importância de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais).
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para que providencie o pagamento de referida verba, bem como a Defensoria Pública do Estado, órgão sem núcleo nesta Comarca.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, a qual deverá ser paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser, conforme art. 686, do Código de Processo Penal; c) Expeça-se a guia de execução dos réus; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; e) Oficie-se às Secretarias Estaduais de Segurança e de Assuntos Penitenciários, comunicando o resultado deste julgamento.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se os réus, pessoalmente.
Intimem-se o defensor dativo, pessoalmente, e os constituídos por publicação no diário.
Comunique-se à vítima o resultado deste julgamento, por mandado de intimação no endereço por ela declinado nos autos, ou por meio eletrônico, entregando-lhe cópia desta sentença (art. 201, §§ 2º e 3º do CPP).
Publique-se.
Intimem-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
29/11/2023 18:36
Juntada de Carta precatória
-
29/11/2023 10:53
Juntada de protocolo
-
29/11/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 04:01
Decorrido prazo de RUTH RAYNER CAMPOS BARROS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:01
Decorrido prazo de PATRICIA AYRES DE MELO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MICHELLY MORENO SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:15
Juntada de petição
-
17/11/2023 12:53
Juntada de petição
-
17/11/2023 10:02
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0803905-49.2023.8.10.0024 POLO ATIVO: 1º Distrito de Polícia Civil de Bacabal e outros (2) POLO PASSIVO: HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004, THALISON DA CONCEICAO MALAQUIAS - MA24638 Advogados/Autoridades do(a) REU: PATRICIA AYRES DE MELO - PA19387-A, MICHELLY MORENO SILVA - TO5471, RUTH RAYNER CAMPOS BARROS - PA36064 DECISÃO Em virtude do transcurso do prazo sem manifestação e por se tratar de réu preso, determino que a SEJUD encaminhe os autos ao Ministério Público para que apresente alegações finais, manifestando-se ainda, sobre os objetos apreendidos, conforme certidão de ID 104298701.
Apresentada alegações intime-se os réus por seus advogados para que apresentem alegações finais.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
10/11/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:25
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 09:29
Outras Decisões
-
23/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:31
Juntada de protocolo
-
20/09/2023 12:01
Juntada de protocolo
-
19/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 14:39
Juntada de Certidão de juntada
-
19/09/2023 05:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 14:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
19/09/2023 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:46
Juntada de petição
-
13/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
31/08/2023 14:56
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
30/08/2023 16:06
Juntada de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0803905-49.2023.8.10.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual 1 Acusado: Hilton Carlos Rodrigues Da Silva Advogado(a): Dr.
Maicon Douglas Cortez Silva e outro 2 Acusado: Nathaniel Lima Silva Advogado(a): Patricia Ayres De Melo e outro Capitulação Legal: (Artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 288, caput, do Código Penal) DESPACHO Em virtude de se tratar de réu preso, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2023, às 14:00 h, a ser realizada na sala de audiência virtual da Comarca de Vitorino Freire, pelo sistema videoconferência.
As pessoas presas (réu e/ou testemunha) serão ouvidas através do sistema de videoconferência no local em que se encontram encarceradas.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, testemunhas e acusado (em liberdade) participarão da audiência por videoconferência a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, mediante acesso ao seguinte endereço eletrônico: Link: https://meet.google.com/faa-suny-won As testemunhas arroladas deverão comparecer ao Fórum local na data e horário aprazado, oportunidade em que serão ouvidas por meio do sistema de videoconferência desta Comarca.
Ainda, observo que todos os envolvidos deverão ingressar na sala virtual no horário aprazado, bem como que não deverá ser feito registro fotográfico ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Por fim, atento a que o acusado HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA se encontra atualmente custodiado na UPBBL de Bacabal-MA, e NATHANIEL LIMA SILVA se encontra atualmente custodiado na CPP- Cadeia Pública de Parauapebas/PA, por força de ordem de prisão preventiva, proceda-se suas intimações pessoais, por videoconferência, na forma da Portaria Conjunta n. 25/2020-Pres.
TJMA/CGJ, deprecando-se o ato, se for o caso.
Intime-se os advogados dos acusados, por publicação no diário.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas, com observância do disposto no art. 221, § 2º, do CPP, se for o caso.
Determino que a Secretaria Judicial expeça certidão de antecedentes criminais atualizada, salvo se já tiver adotado tal providência.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Olho D’Água das cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
28/08/2023 11:53
Juntada de protocolo
-
28/08/2023 11:51
Juntada de protocolo
-
28/08/2023 11:10
Juntada de petição
-
28/08/2023 10:30
Juntada de protocolo
-
28/08/2023 10:12
Juntada de Carta precatória
-
28/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
28/08/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
25/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:01
Juntada de diligência
-
25/08/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:01
Juntada de diligência
-
23/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:51
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo, nº0803905-49.2023.8.10.0024 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros D E C I S Ã O A defesa nomeada ao réu apresentou resposta à acusação no ID nº 98877101, contestando a autoria e materialidade dos fatos constantes na denúncia, pugnando pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas na denúncia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do acervo probatório, neste momento, não emerge nenhuma hipótese legal de absolvição sumária do réu, previstas no art. 397, demandando assim, exaustiva produção probatória, conforme preleciona a norma do art. 399 do CPP.
Não havendo qualquer fato novo que justifique a revogação da constrição cautelar, passo a designar a audiência de instrução e julgamento.
Para tanto, designo audiência para o dia 29 de agosto de 2023 às 16h:00h, a ser realizada na sala de audiências do Fórum local, para inquirição de vítimas e testemunhas, bem como o interrogatório do acusado.
O interrogatório do réu será realizado mediante videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234) facultando à defensora, policiais militares e ao parquet a participação através da sala virtual, observando o horário previamente agendado.
O Fórum será aberto apenas para vítima e testemunhas sem acesso à internet ou com dificuldades para acessar sala virtual.
Intimem-se a vítima e demais testemunhas arroladas pela acusação, PARA QUE COMPAREÇAM À SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL, observando que, em caso de não comparecimento poderão ser conduzidas coercitivamente, além de multa na forma do art. 219 do Código de Processo Penal, facultando à Defesa que apresente testemunhas por ocasião da audiência, independentemente de intimação.
Em havendo policiais militares arrolados como testemunhas, requisite-se sua apresentação, através do respectivo Comando da Polícia Militar.
Ressalto que o réu permanecerá na Unidade Prisional, acompanhando as inquirições das testemunhas/vitima e sendo interrogado na modalidade telepresencial, com total observância aos direitos constitucionais, como o direito ao silêncio e as entrevistas reservadas com seus defensores antes do interrogatório, na sala virtual, com a exclusão dos demais participantes.
Oficie-se ao Diretor da UPR para ciência da audiência e sua modalidade telepresencial.
Cientifique-se ao MPE.
Intime-se a Defesa e o acusado.
Serve a presente decisão de mandado/carta/ofício.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
17/08/2023 14:34
Juntada de petição
-
17/08/2023 14:11
Juntada de protocolo
-
17/08/2023 12:51
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
15/08/2023 14:52
Outras Decisões
-
10/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:13
Juntada de petição
-
10/08/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:35
Juntada de protocolo
-
27/07/2023 23:24
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:31
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:31
Juntada de protocolo
-
27/07/2023 08:39
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:08
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:37
Juntada de protocolo
-
15/07/2023 05:33
Decorrido prazo de HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:03
Decorrido prazo de HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:17
Decorrido prazo de HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 07:47
Decorrido prazo de HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 11:45
Juntada de petição
-
07/07/2023 11:39
Juntada de petição
-
06/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2023 10:25
Juntada de protocolo
-
30/06/2023 10:21
Juntada de protocolo
-
30/06/2023 10:21
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 14:08
Juntada de Carta precatória
-
29/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo, nº: 0803905-49.2023.8.10.0024 Requerente: 1º Distrito de Polícia Civil de Bacabal e outros Requerido: HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros (3) D E C I S Ã O I – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia, em todos os seus termos em face dos acusados HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA (Artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 288, caput, e 307 do Código Penal) e NATANIEL LIMA SILVA (Artigos 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 288, caput, do Código Penal), eis que observados os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e não vislumbradas – ao menos até o presente momento – as hipóteses constantes do art. 395 do mesmo diploma.
Com efeito, há prova da materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Inquérito Policial que acompanha a Denúncia, notadamente no Termo de Exibição e Apreensão, os Termos de Reconhecimento de Pessoa por meio Fotográfico e os Autos de Reconhecimento de Objetos, bem como na prova testemunhal, que serviram como fundamento para decretar as prisões cautelares.
O processo seguirá o rito do procedimento comum ordinário, nos termos do art. 394, §1°, inciso I do Código de Processo Penal.
Citem-se os acusados, por videoconferência na UPR onde encontram-se custodiados, para apresentarem respostas à acusação, por escrito, sendo cientificados que o prazo de 10 (dez) dias correrá a partir do efetivo cumprimento do mandado.
Dê-se ciência que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 522).
Publique-se em nome do(s) advogado(s) que participaram da audiência de custódia para, após o ato citatório, apresentarem as peças defensivas, esclarecendo que será nomeado defensor dativo, caso permaneçam silentes.
II – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS Por intermédio da petição de Id 94770569, a pessoa jurídica AMIGOS REPRESENTAÇÕES LTDA (ALPHAVILLE VEÍCULOS) habilitou-se como terceiro interessado, pugnando pela restituição do bem aperendido, cuja Placa é ROC9F66, Renavan *12.***.*18-44, Modelo VW-FOX/XTREME MB, Cor Prata, Chassi 9BWAB45Z3N4003459, anexando documentação que comprova a propriedade.
Com vistas, o MPE manifestou-se pelo deferimento do pleito.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. "A restituição de bens apreendidos, seja na fase inquisitorial, seja na fase processual, condiciona-se à demonstração, cumulativa, da propriedade dos bens pelo requerente, do desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e da não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal" (TRF1.
Numeração Única: ACR 0001215-70.2015.4.01.3702⁄MA, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 07⁄07⁄2017).
No caso concreto, a pessoa jurídica interessada anexou documento comprobatório de titularidade referente ao exercício de 2022 (Id 94772013), além de contrato de locação, não gerando dúvida nesse Juízo no que pertine a qualidade de proprietário do bem.
O Ministério Público declarou desinteresse no bem apreendido, vez que manifestou-se pela restituição, em cota da denúncia.
Ademais, não há indícios que o bem constitui proveito da prática criminosa, não se enquadrando na hipótese do art. 91, II, b” do Código Penal.
Diante do exposto, defiro o pedido de restituição do veículo cuja Placa é ROC9F66, Renavan *12.***.*18-44, Modelo VW-FOX/XTREME MB, Cor Prata, Chassi 9BWAB45Z3N4003459 alocado na DELEGACIA REGIONAL DE BACABAL/MA, SERVINDO ESTA DE OFÍCIO para restituir o bem, mediante termo, a ser assinado e colacionado aos autos.
Considerando que já consta nos autos contrato de locação (Id 94772014), figurando como locatário do bem FLAUBERT DA SILVA SOUSA, deixo de apreciar o pleito formulado no final da manifestação, oportunidade na qual determino que dê-se vistas ao MPE para eventuais requerimentos.
III – COTAS MINISTERIAIS Defiro os pedidos formulados pelo MPE e, no tocante às armas de fogo de uso permitido encontradas com HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA e NATANIEL LIMA SILVA, à droga achada com este último e às roupas localizadas com ELIVANIA COSTA e EMILEISE ARAUJO FERREIRA, infrações penais praticadas em Bacabal/MA, DETERMINO A EXTRAÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS, COM REMESSA a uma das Varas Criminais de Bacabal, para que lá se dê vista ao Ministério Público local.
Para mais, considerando o óbito do investigado CARLOS ISMAEL LIMA DO NASCIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO extinta da punibilidade pela morte do autor dos fatos, nos termos do Artigo 107, I, do Código Penal.
Cientifique-se ao MPE.
Citem-se os acusados.
Intime-se a requerente AMIGOS REPRESENTAÇÕES LTDA (ALPHAVILLE VEÍCULOS) sobre o deferimento de restituição do bem apreendido.
OFICIE-SE À DELEGACIA REGIONAL DE BACABAL PARA PROCEDER COM A RESTITUIÇÃO, DEVENDO ENCAMINHAR O RESPECTIVO TERMO PARA ESTE JUÍZO.
Observe-se a alteração da classe processual, bem como a inclusão do MPE no polo ativo, como titular da ação penal.
Com as defesas prévias, autos conclusos na aba DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
Serve este de mandado/carta/ofício.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
26/06/2023 18:16
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:13
Juntada de protocolo
-
26/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 09:30
Juntada de protocolo
-
26/06/2023 09:25
Juntada de protocolo
-
26/06/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/06/2023 15:42
Outras Decisões
-
22/06/2023 15:42
Recebida a denúncia contra HILTON CARLOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *07.***.*80-35 (FLAGRANTEADO) e NATHANIEL LIMA SILVA - CPF: *46.***.*23-50 (FLAGRANTEADO)
-
22/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 21:39
Juntada de denúncia
-
16/06/2023 11:06
Juntada de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 13:53
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
02/06/2023 13:52
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
02/06/2023 13:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
02/06/2023 13:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
02/06/2023 13:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2023 12:11
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
01/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:23
Juntada de petição
-
31/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:24
Juntada de petição
-
31/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:08
Juntada de petição criminal
-
31/05/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 22:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/05/2023 21:36
Juntada de petição
-
30/05/2023 20:52
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
30/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:56
Juntada de relatório informativo
-
29/05/2023 17:17
Juntada de petição
-
29/05/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
27/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2023 08:30, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
27/05/2023 12:20
Declarada incompetência
-
27/05/2023 12:20
Concedida a Liberdade provisória de EMILEISE ARAUJO FERREIRA - CPF: *04.***.*08-16 (FLAGRANTEADO) e ELIVANIA COSTA (FLAGRANTEADO).
-
27/05/2023 12:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/05/2023 10:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2023 08:30, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
27/05/2023 09:02
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
27/05/2023 08:48
Juntada de petição inicial
-
27/05/2023 08:24
Outras Decisões
-
26/05/2023 22:35
Juntada de petição
-
26/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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